Publicado no DOE - PA em 29 set 2025
Institui a política de atendimento personalizado e acessível para pessoas surdas no Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a política de atendimento personalizado e acessível para todas as pessoas surdas no estado do Pará, independente da sua faixa etária e sexualidade.
Art. 2º Para efeitos desta lei será considerado:
I - Pessoa surda: aquela que possui deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (db) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz e 3.000Hz, de acordo com a definição utilizada no Decreto nº 5626/2005 que regulamenta a Lei nº 10.436/2002 de Libras e o Art. 18 da Lei nº 10.098, isto é, a Lei de Acessibilidade;
II - libras: a forma de comunicação e expressão, em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil, conforme disposto no parágrafo único do Art. 1º da lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002.
Art. 3º Com o objetivo de assegurar o direito à acessibilidade, o Poder Público, através de seus órgãos competentes desenvolverá políticas para garantir o atendimento por profissionais qualificados em Libras para pessoas com surdez.
Art. 4º Fará parte dos objetivos das políticas do Poder Público:
I - instituir que nas dependências dos órgãos da Administração Pública direta e indireta, seja prestado o atendimento adequado com libras para pessoas surdas;
II - priorizar a adequação do atendimento com libras nas instituições públicas de segurança e saúde do estado;
III - desenvolver treinamentos e qualificações para os servidores das instituições.
Art. 5º Nos casos em que o atendimento por profissional qualificado não puder ser realizado na modalidade presencial, o Poder Público garantirá sua realização através da modalidade remota ou quaisquer outros meios utilizando tecnologia assistiva que proporcione adequada comunicação visual-motora, visando possibilitar a compreensão do diálogo proporcionada através das ferramentas de acessibilidade, inteligência Artificial de captação e transcrição de fala.
Art. 6º O Poder Público, por meio de seus órgãos competentes, poderá realizar convênio ou parcerias para executar as disposições necessárias desta Lei, a fim de qualificar ou instalar equipamentos essenciais que permitirão a acessibilidade de comunicação com pessoas surdas.
Art. 7º Caso necessário, as despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias e/ou suplementadas.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de setembro de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado