Publicado no DOE - AC em 29 set 2025
Dispõe sobre a definição das tipologias das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental no Estado do Acre e estabelece as competências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMEIA) para o licenciamento de atividades de impacto local no Município de Rio Branco/AC, nos termos da Lei Complementar Nº 140/2011.
O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E FLORESTA – CEMAF, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 8.131-P, de 2024, e com base na deliberação da Plenária do Conselho Estadual de Meio Ambiente e Floresta (CEMAF), na forma prevista na Lei Estadual nº 3.595/2019 e no Regimento Interno do Conselho,
CONSIDERANDO que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 23, incisos VI e VII, atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum para proteção do meio ambiente;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981
CONSIDERANDO a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa;
CONSIDERANDO o art. 103-A da Lei Estadual nº 2.156 de 1º de dezembro de 2009, que alterou a Lei n. 1.117, de 26 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política ambiental do Estado do Acre, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que o Município de Rio Branco, através da SEMEIA atende aos requisitos mínimos definidos pela Lei Complementar nº 140, de 2011;
CONSIDERANDO a Lei nº 2.222 de 26 de dezembro de 2016, que aprova e Institui a revisão do Plano Diretor do Município de Rio Branco e dá outras providências.
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as atividades e empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental no Estado do Acre e ainda estabelecer as atividades consideradas de impacto local a serem licenciadas pelo município de Rio Branco, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEIA.
CONSIDERANDO o Relatório Final do Grupo de
Trabalho instituído por meio da Portaria SEMA nº 322, de 29 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial do Estado nº 13.917, em 4 de dezembro de 2024, oriundo no Processo SEI nº 4022.009316.00027/2024-19; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 4022.009316.00009/2024-29,
CONSIDERANDO os autos do Processo nº0820.009800.00214/2025-48, correlacionado ao processo nº 4022.009316.00009/2024-29 que estabelece as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, conforme Cadastro Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, relacionado a definição das atividades e empreendimentos passíveis de licenciamento pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMEIA.
CONSIDERANDO os resultados da 3ª Reunião Extraordinária do CEMAF, realizada no dia 16 de maio de 2025, em formato hibrido;
CONSIDERANDO os autos do Processo nº 0820.009800.00492/2025-03 com a necessidade de inclusão de 22 (vinte e duas) atividades a constar nos Eixos 3 e 4 dos Anexos I e II da Resolução CEMAF nº 3/2025; CONSIDERANDO os resultados da 3ª Reunião Ordinária do CEMAF, realizada no dia 15 de setembro de 2025, em formato hibrido;
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, no Estado do Acre, conforme Cadastro Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, relacionadas no Anexo I desta resolução.
Art. 2º Compete ao Município de Rio Branco, por meio da SEMEIA, o licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos relacionados no Anexo II, conforme avaliação prévia realizada pelo CEMAF, observando-se o disposto no art. 4º desta Resolução.
Art. 3º Para os efeitos desta Resolução, entende-se:
I – impacto ambiental local. É qualquer alteração do meio ambiente, decorrente de atividades, obras e/ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva e/ou potencialmente poluidores, bem como capazes sob qualquer forma de causar degradação ambiental, que manifeste todos os seus efeitos dentro da extensão territorial de um único município.
Art. 4º Não serão objeto de licenciamento ambiental pelo Município de Rio Branco as atividades, obras, e/ou empreendimentos, quando:
I – os impactos ambientais ultrapassarem os limites territoriais do município;
II – houver lançamento de efluentes em recurso hídrico que percorram ou se estendam por mais de um município;
III – as estruturas físicas do empreendimento ultrapassem os limites territoriais do município;
IV – localizar-se em imóveis cujos títulos de propriedade ultrapassem um ou mais municípios;
V – localizar-se, desenvolver-se ou causar impacto direto ou indireto em Terra Indígena ou Unidade de Conservação do Estado ou da União, à exceção de Áreas de Proteção Ambiental (APAs).
VI – a competência para licenciamento tenha sido originariamente atribuída à União ou aos Estados pela legislação em vigor;
VII – as atividades, obras da construção civil e infraestrutura forem executadas pelo Governo do Estado do Acre;
VIII – a atividade de exploração de recursos hídricos subterrâneos por meio de poços e assemelhados, inclusive para fins de envasamento de água.
IX – a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas forem destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, excetuando-se a apanha em áreas de competência da União.
X – a atividade funcionar como criadouros da fauna silvestre.
XI – o controle ambiental da pesca e criação de peixes de espécies nativas, ocorrer no âmbito do Estado do Acre.
XII – o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ocorrer dentro dos limites do Estado do Acre.XIII – as atividades de significativo impacto ambiental que dependam de Estudos de Impacto Ambiental – EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA.
§ 1º A supressão de vegetação em empreendimento, e/ ou atividade, cujo licenciamento ambiental seja realizado pelo Município de Rio Branco, a autorização será de responsabilidade da SEMEIA, conforme trata a alínea b, Inciso XV, do art. 9º da lei complementar nº 140/2011, utilizando os procedimentos do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR).
§ 2º A supressão e exploração de vegetação nativa para uso alternativo do solo, ou para fins de manejo florestal, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá de prévia autorização do IMAC, nos termos do art. 26, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e art. 8º, inciso XVI, alínea b, da Lei Complementar nº 140, de 2011, utilizando os procedimentos do Sistema Nacional de Controle da Origem dos Produtos Florestais (SINAFLOR).
§ 3º Nos processos de licenciamento ambiental, o município deverá exigir, se aplicável ao caso concreto, a outorga de uso de água, expedida pelo IMAC, quando o corpo d’água for de domínio do Estado, ou pela Agência Nacional de Águas (ANA), quando for de domínio da União.
§ 4º Nos processos de licenciamento ambiental relativos à atividade ou empreendimento em zona rural, o município deverá exigir do imóvel rural, o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
§ 5º Em caso de dúvida quanto à definição da competência para o licenciamento, deverá prevalecer o princípio da precaução e a manifestação técnica do IMAC, ouvida a SEMEIA.
CAPÍTULO II - DA DESCENTRALIZAÇÃO OBJETO DE AVALIAÇÃO FUTURA
Art. 5º Nesta primeira etapa da descentralização, não serão objeto de licenciamento ambiental pelo Município de Rio Branco as atividades, obras ou empreendimentos:
I – localizados fora de um raio de 5 km (cinco quilômetros) a partir do perímetro urbano de Rio Branco, quando se tratar das atividades elencadas no Eixo I (agricultura, pecuária e florestas), conforme o Anexo II.
Parágrafo Único. Fica estipulado o período de dois anos, a partir da publicação desta Resolução, para avaliação da descentralização, no âmbito do CEMAF, devendo ser apresentado pela SEMEIA relatório técnico da evolução do licenciamento ambiental, justificativas que se fizerem necessárias, para inclusão ou exclusão de atividades, se for o caso, e as respectivas normatizações complementares realizadas no âmbito do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA).
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º O licenciamento dos empreendimentos e atividades enquadrados na lista constante do Anexo II que, na data de publicação desta Resolução, esteja em trâmite no IMAC, será concluído por este, até a obtenção ou indeferimento, caso seja de interesse do IMAC.
Art. 7º O município de Rio Branco iniciará as ações administrativas de licenciamento e monitoramento a partir da publicação da presente Resolução no Diário Oficial do Estado Acre.
§ 1º A partir da publicação desta Resolução, todos os pedidos de concessão, renovação ou regularização de licença/autorização ambiental, em qualquer de suas modalidades, constantes no Anexo II, deverão ser dirigidos à SEMEIA, a quem caberá definir os documentos necessários à concessão da nova licença ou da respectiva renovação.
§ 2º A partir da descentralização do Licenciamento Ambiental para o município de Rio Branco, das atividades/empreendimentos constantes no Anexo II, de que trata a presente Resolução, caberá ao Município definir os procedimentos para o licenciamento ambiental.
§ 3º As licenças emitidas e os processos em tramitação no IMAC, até a publicação desta Resolução, terão seus procedimentos validados até o vencimento das respectivas licenças emitidas, após o qual os procedimentos deverão ser realizados pela SEMEIA.
Art. 8º Fica estabelecido o período de até 180 (cento e oitenta) dias para que o IMAC e a SEMEIA realizem o levantamento dos processos em tramitação em suas respectivas unidades, com vistas aos encaminhamentos de encerramento ou destinação ao órgão competente para realizar o licenciamento.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando--se as ações contrárias.
[Assinado eletronicamente]
Leonardo das Neves Carvalho
Presidente do Conselho Estadual de Meio Ambiente e Floresta – CEMAF e
Secretário de Estado do Meio Ambiente – SEMA
Decreto nº 8.131-P/2024
ANEXOs À Resolução CEMAF Nº 3, DE 20 DE maio DE 2025
ANEXO I – Tipologias que estão sujeitas ao licenciamento ambiental no Estado do Acre, observando os Eixos 1, 2, 3, 4.