Publicado no DOE - AL em 29 set 2025
Dispõe sobre os procedimentos para análise e aprovação de projetos arquitetônicos de estabelecimentos regulados pela ANVISA no âmbito do Estado de Alagoas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE – Gestor Estadual do Sistema Único de Saúde em Alagoas, no uso de suas atribuições legais, em vista do exposto no Ofício nº E:9317/2025/SESAU, impulsionado pela Gerência de Vigilância Sanitária, da Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde, que originou o Processo Administrativo nº E:02000.0000031266/2025, e,
Considerando o disposto no art. 197, da Constituição Federal que dispõe sobre as ações e serviços de saúde são de relevância pública, estando sujeitos à regulamentação, fiscalização e controle pelo Poder Público;
Considerando que a Lei nº. 6.437 de 20 de agosto de 1977, que configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº. 8.080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências e a diretriz da descentralização político-administrativa prevista na Constituição Federal;
Considerando a Lei Federal nº 9.782 de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e dá outras providências;
Considerando a Lei Estadual nº. 4.406 de 10 de dezembro de 1982, dispõe sobre o sistema de saúde do Estado de Alagoas e aprova a legislação básica sobre promoção, proteção e recuperação da saúde;
Considerando a Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, que dispõe que para a execução de qualquer obra nova, de reforma ou de ampliação de estabelecimentos de saúde é exigida a avaliação do projeto físico em questão pela Vigilância Sanitária competente;
Considerando que a Resolução RDC nº 63, de 25 de novembro de 2011, dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Saúde;
Considerando a Resolução RDC nº 51, de 06 de outubro de 2021, dispõe sobre os requisitos mínimos para a análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e dá outras providências, resolve:
Art. 1º Aprovar a relação de documentos necessários à abertura de processos administrativos perante a Vigilância Sanitária Estadual para análise e aprovação de projeto arquitetônico, das atividades econômicas sujeitas à vigilância sanitária, no âmbito do Estado de Alagoas.
§ 1º Os documentos referidos no Anexo I, deverá ser protocolado na respectiva Sede da Vigilância Sanitária, conforme competência para a análise do caso.
§ 2º. Esta Portaria abrange todas as áreas da vigilância sanitária que exigem uma análise e aprovação de projeto arquitetônico prévio, sejam:
a) Alimentos;
b) Medicamentos;
c) Controle de pragas;
d) Produtos para saúde;
e) Cosméticos;
f) Saneantes;
g) Serviços de saúde; e,
h) Interesse a saúde e demais.
Art. 2º De acordo com a especificidade do estabelecimento ou atividade econômica, poderão ser solicitadas documentações complementares.
Art. 3º Os municípios poderão adotar a relação de documentos constante no Anexo desta Portaria, sem prejuízo de outros documentos que venham a ser exigidos.
Art. 4º A aprovação de projeto arquitetônico está condicionada à análise e parecer técnico da Vigilância Sanitária, elaborado por profissional Arquiteto ou Engenheiro legalmente habilitado, quanto à verificação das conformidades dos documentos apresentados com as normas sanitárias vigentes.
Art. 5º Fica delegado poderes, no âmbito desta Portaria, para os municípios que estejam descentralizados, apenas a análise e aprovação de projeto arquitetônico, e estando a fiscalização para fins de licenciamento sanitário sob a responsabilidade estadual, que tais análises deverão ser realizadas em parceria com o Setor de Arquitetura da Vigilância Sanitária Estadual.
§ 1º O parecer técnico conclusivo do resultado da análise do projeto arquitetônico deverá ser assinado em conjunto pelas áreas responsáveis das vigilâncias sanitárias estadual e municipal, respectivamente;
§ 2º É obrigatório que a análise de projeto arquitetônico seja realizada por equipe multiprofissional, comprovada pelo Termo de Descentralização que acompanha as portarias dos mesmos;
§ 3º Em caso de substituição do profissional Arquiteto ou Engenheiro, com exercício na Vigilância Sanitária Municipal e que se encontra descentralizada para a realização dessa atividade,
Art. 6º Para que não haja conflito de interesses, o profissional responsável pela análise e aprovação dos projetos arquitetônicos deverá ter lotação exclusiva no Setor de Vigilância Sanitária, designado por intermédio de portaria, comprovada no Termo de Descentralização.
Art. 7º Para os estabelecimentos e/ou serviços que necessitarem de reforma e/ou adequação em sua estrutura física, fica estabelecida a necessidade de elaboração de um Novo projeto arquitetônico com as modificações pretendidas a ser submetido à análise e aprovação pelo órgão sanitário correspondente.
Art. 8º A inobservância do disposto nesta Portaria ou a falha na execução de medidas preventivas e/ou corretivas em tempo hábil constitui infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como no dispositivo contido no Código de Saúde do Município respectivo ou outro instrumento legal que venha a substituí-lo, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabíveis.
Art. 9º Os casos omissos serão analisados pela autoridade sanitária local, observando os princípios da proteção da saúde, da precaução e da equidade.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário de Estado da Saúde, em Maceió, 24 de setembro de 2025.
GUSTAVO PONTES DE MIRANDA OLIVEIRA
Secretário de Estado da Saúde
Gestor Estadual do Sistema Único de Saúde, em Alagoas