Publicado no DOE - AL em 26 set 2025
Regulamenta a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal Nº 12846/2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo E:01500.0000033272/2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aplicação, no âmbito da Administração Pública Estadual, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas nas esferas administrativa e civil, pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.
Art. 2º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica, decorrente do exercício do poder sancionador da Administração Pública, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR ou de acordo de leniência.
CAPÍTULO II - DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I - Da Investigação Preliminar
Art. 3º O titular da corregedoria da entidade ou da unidade competente, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à Administração Pública Estadual, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:
I - pela abertura de investigação preliminar;
II - pela recomendação de instauração de PAR; ou
III - pela recomendação de arquivamento da matéria.
§ 1º A investigação de que trata o inciso I do caput deste artigo terá caráter sigiloso e não punitivo e será destinada à apuração de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à Administração Pública Estadual.
§ 2º A investigação preliminar será conduzida diretamente pela corregedoria da entidade ou pela unidade competente, por meio de comissão composta por, no mínimo, 2 (dois) membros, designados entre servidores efetivos ou empregados públicos.
§ 3º Na investigação preliminar serão praticados os atos necessários à elucidação dos fatos sob apuração, compreendidas todas as diligências admitidas em lei, notadamente:
I - proposição à autoridade instauradora da suspensão cautelar dos efeitos do ato ou do processo objeto da investigação;
II - solicitação de atuação de especialistas com conhecimentos técnicos ou operacionais, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame;
III - solicitação de informações bancárias sobre movimentação de recursos públicos, ainda que sigilosas, nesta hipótese, em sede de compartilhamento do sigilo com órgãos de controle;
IV - requisição, por meio da autoridade competente, do compartilhamento de informações tributárias da pessoa jurídica investigada, conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional;
V - solicitação, ao órgão de representação judicial ou equivalente dos órgãos ou das entidades lesadas, das medidas judiciais necessárias para a investigação e para o processamento dos atos lesivos, inclusive de busca e apreensão, no Brasil ou no exterior; ou
VI - solicitação de documentos ou informações a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras, ou a organizações públicas internacionais.
§ 4º O prazo para a conclusão da investigação preliminar não excederá 180 (cento e oitenta) dias, admitida a prorrogação, mediante ato da autoridade a que se refere o caput deste artigo em pedido fundamentado do Presidente da comissão.
§ 5º Ao final da investigação preliminar serão enviadas à autoridade competente as peças de informação obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à Administração Pública Estadual, para decisão sobre a instauração do PAR.
Seção II - Do Processo Administrativo de Responsabilização
Art. 4º A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é:
I - da autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo; ou
II - no caso de órgão da Administração Direta, do respectivo Secretário de Estado.
Parágrafo único. A competência de que trata o caput deste artigo será exercida de ofício ou mediante provocação, podendo ser delegada, vedada a subdelegação.
Art. 5º No ato de instauração do PAR, a autoridade competente designará comissão composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores estáveis.
Art. 6º A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo quando necessário à elucidação dos fatos, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º Instaurado o PAR, caberá à comissão avaliar os fatos e as circunstâncias do caso, promover o indiciamento da pessoa jurídica processada e proceder à intimação desta para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa escrita e especificar eventuais provas que pretenda produzir.
§ 1º O ato de indiciação conterá, no mínimo:
I - a descrição clara e objetiva do ato lesivo imputado à pessoa jurídica, com a descrição das circunstâncias relevantes
II - o apontamento das provas que sustentam o entendimento da comissão pela ocorrência do ato lesivo imputado; e
III - o enquadramento legal do ato lesivo imputado à pessoa jurídica processada.
§ 2º Caso a intimação prevista no caput deste artigo não tenha êxito, será feita nova intimação por meio de edital publicado na imprensa oficial, hipótese em que o prazo para apresentação de defesa escrita será contado a partir da última data de publicação do edital.
§ 3º As intimações serão realizadas por qualquer meio físico ou eletrônico que assegure a certeza da ciência pela pessoa jurídica processada.
§ 4º Caso a pessoa jurídica processada não apresente sua defesa escrita no prazo estabelecido no caput deste artigo, contra ela correrão os demais prazos, independentemente de notificação ou intimação, podendo intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato processual já praticado.
Art. 8º O prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão de PAR não excederá 180 (cento e oitenta) dias, admitida a prorrogação, mediante solicitação justificada do Presidente da comissão à autoridade instauradora, que decidirá de maneira fundamentada.
§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo será contado da publicação do ato de instauração do PAR.
§ 2º A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá praticar os atos necessários à elucidação dos fatos sob apuração, compreendidos todos os meios probatórios admitidos em lei, inclusive os previstos no § 3º do art. 3º deste Decreto.
Art. 9º Concluída a instrução, a comissão elaborará relatório fundamentado acerca dos fatos apurados e da responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, sugerindo as sanções cabíveis, a dosimetria da multa ou o arquivamento do processo.
§ 1º Concluído o relatório final, a comissão lavrará ata de encerramento dos trabalhos, que formalizará sua desconstituição, e encaminhará o PAR à autoridade instauradora, a qual determinará a intimação da pessoa jurídica processada para, querendo, manifestar-se no prazo de até 10 (dez) dias.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º deste artigo, a autoridade instauradora encaminhará o PAR à corregedoria da entidade ou à unidade competente, para análise da regularidade e do mérito do processo.
§ 3º Após a análise de regularidade e mérito, o PAR será encaminhado à autoridade competente para julgamento, o qual será precedido de manifestação jurídica, elaborada pelo órgão de assistência jurídica competente.
§ 4º Caso sejam identificados indícios de ilícitos a serem apurados em outras instâncias, o relatório será encaminhado pela autoridade julgadora:
I - ao Ministério Público do Estado de Alagoas - MPE/AL;
II - à Procuradoria Geral do Estado - PGE, e seus órgãos vinculados, no caso de órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas Estaduais; ou
III - ao órgão de representação judicial ou equivalente, no caso de Órgãos ou Entidades da Administração Pública não abrangidos pelo inciso II deste parágrafo.
§ 5º Caso a autoridade competente decida de forma contrária ao relatório da comissão, a decisão deverá ser expressamente fundamentada, com base nas provas produzidas no PAR.
Art. 10. A pessoa jurídica processada será intimada da decisão administrativa proferida pela autoridade julgadora na forma dos §§ 2º e 3º do art. 7º desta Lei.
Art. 11. Da decisão administrativa sancionadora caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação.
§ 1º A autoridade julgadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre a matéria alegada no pedido de reconsideração e intimar da nova decisão.
§ 2º A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR e que não apresentar pedido de reconsideração deverá cumpri-las no prazo de 30 (trinta) dias, contado do im do prazo para interposição do pedido de reconsideração.
§ 3º Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da intimação da nova decisão.
Art. 12. A Controladoria Geral do Estado - CGE possui, no âmbito do Poder Executivo Estadual:
I - competência concorrente para instaurar e julgar o PAR; e
II - competência exclusiva para avocar processos instaurados, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.
§ 1º A CGE poderá exercer, a qualquer tempo, a competência prevista no caput deste artigo, caso verifique:
I - omissão da autoridade originariamente competente;
II - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;
III - complexidade, repercussão ou relevância da matéria;
IV - valor expressivo dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade atingida; ou
V - apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual.
§ 2º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual ficam obrigados a encaminhar à CGE todos os documentos e informações que lhes forem solicitados, inclusive os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso.
CAPÍTULO III - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 13. Constatada pela comissão processante, a qualquer tempo, inclusive antes da finalização do relatório conclusivo, a existência de indícios das hipóteses previstas no art. 14 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, será dada ciência à pessoa jurídica e notificados os administradores e sócios com poderes de administração, informando-os da possibilidade de extensão dos efeitos das sanções administrativas, para que exerçam plenamente o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º A autoridade máxima da CGE poderá, justificadamente, requerer à comissão que analise a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos deste Capítulo.
§ 2º A notificação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o mesmo rito previsto para a pessoa jurídica, conter resumo dos fundamentos e elementos que embasam a proposta de desconsideração, bem como informar, expressamente, a possibilidade de extensão das sanções a eles.
§ 3º Aos administradores e sócios notificados será assegurado o mesmo prazo concedido à pessoa jurídica para apresentação de defesa e produção de provas.
§ 4º A decisão sobre a desconsideração da personalidade jurídica será proferida pela autoridade julgadora do PAR e integrará a decisão final a que se refere o art. 10 deste Decreto.
§ 5º Os administradores e sócios atingidos pela decisão que declarar a desconsideração da personalidade jurídica poderão apresentar pedido de reconsideração, nos mesmos moldes e prazos estabelecidos para a pessoa jurídica, conforme disposto no art. 11 e seguintes deste Decreto.
CAPÍTULO IV - DA SIMULAÇÃO OU FRAUDE NA FUSÃO OU INCORPORAÇÃO
Art. 14. Para os ins do disposto no art. 4º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, constatados indícios de simulação ou fraude em operações de fusão, incorporação, cisão ou transformação, a comissão processante deverá analisar a questão, assegurando o exercício do contraditório e da ampla defesa aos interessados.
§ 1º Havendo indícios de simulação ou fraude, o relatório da comissão será conclusivo quanto à sua ocorrência, fundamentando suas razões.
§ 2º A decisão sobre a existência de simulação ou fraude caberá à autoridade julgadora do PAR e integrará a decisão administrativa final a que se refere o art. 10 deste Decreto.
CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 15. As pessoas jurídicas estão sujeitas, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, às seguintes sanções administrativas:
II - publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
Art. 16. Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas à Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou a outras normas de licitações e contratos da Administração Pública, e tenha ocorrido apuração conjunta, a pessoa jurídica também estará sujeita às sanções administrativas que resultem em restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, a serem aplicadas no âmbito do PAR.
Seção II - Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora
Art. 17. A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013, deverá promover a publicação da decisão administrativa sancionadora, na forma de extrato de sentença, cumulativamente:
I - em meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional;
II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou local de exercício da atividade, em local de fácil visibilidade ao público, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias; e
III - em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A publicação referida no caput deste artigo será realizada às expensas da pessoa jurídica sancionada.
Seção III - Da Cobrança da Multa Aplicada
Art. 18. A multa aplicada ao inal do PAR deverá ser integralmente recolhida pela pessoa jurídica sancionada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da decisão final.
Parágrafo único. Decorrido o prazo sem o recolhimento ou comprovação do pagamento integral da multa, o órgão ou entidade aplicadora encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa.
Seção IV - Dos Encaminhamentos Judiciais
Art. 19. As medidas judiciais, no País ou no exterior, tais como a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a persecução das sanções previstas no art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, bem como as medidas judiciais para instrução, garantia do processo ou preservação do acordo de leniência, serão solicitadas à PGE.
Art. 20. No âmbito da Administração Pública Estadual, a atuação judicial relativa às sanções e medidas decorrentes deste Decreto será exercida pela PGE.
CAPÍTULO VI - DO ACORDO DE LENIÊNCIA
Art. 21. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o PAR, devendo resultar dessa colaboração:
I - a identificação dos demais envolvidos nos ilícitos, quando couber; e
II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.
Art. 22. Compete à CGE celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Estadual, isoladamente ou em conjunto com o MPE ou a PGE.
Art. 23. A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:
I - ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;
II - ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;
III - admitir sua responsabilidade objetiva quanto aos atos lesivos;
IV - cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento;
V - fornecer informações, documentos e elementos que comprovem o ato ilícito;
VI - reparar integralmente a parcela incontroversa do dano causado; e
VII - perder, em favor do ente lesado ou do Estado, conforme o caso, os valores correspondentes ao acréscimo patrimonial indevido ou ao enriquecimento ilícito direta ou indiretamente obtido da infração, nos termos e nos montantes definidos na negociação.
§ 1º Os requisitos de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo serão avaliados em face da boa-fé da pessoa jurídica proponente em reportar à Administração a descrição e a comprovação da integralidade dos atos ilícitos de que tenha ou venha a ter ciência, desde o momento da propositura do acordo até o seu total cumprimento.
§ 2º A parcela incontroversa do dano de que trata o inciso VI do caput deste artigo corresponde aos valores dos danos admitidos pela pessoa jurídica ou àqueles decorrentes de decisão definitiva no âmbito do devido processo administrativo ou judicial.
§ 3º Nas hipóteses em que de determinado ato ilícito decorra, simultaneamente, dano ao ente lesado e acréscimo patrimonial indevido à pessoa jurídica responsável pela prática do ato, e haja identidade entre ambos, os valores a eles correspondentes serão:
I - computados uma única vez para ins de quantificação do valor a ser adimplido a partir do acordo de leniência; e
II - classificados como ressarcimento de danos para ins contábeis, orçamentários e de sua destinação para o ente lesado.
Art. 24. A proposta de celebração de acordo de leniência deverá ser feita de forma escrita, oportunidade em que a pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e às solicitações durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.
§ 1º A proposta deverá ser apresentada pelos representantes da pessoa jurídica, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
§ 2º A proposta poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no PAR.
§ 3º A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito no âmbito da CGE.
§ 4º A proponente poderá divulgar ou compartilhar a existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja prévia anuência da CGE.
§ 5º A análise da proposta de acordo de leniência será instruída em processo administrativo específico, que conterá o registro dos atos praticados na negociação.
Art. 25. A negociação do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da apresentação da proposta, admitida prorrogação, a critério da CGE, mediante justificativa.
Art. 26. A rejeição da proposta de acordo de leniência não implicará reconhecimento de culpa ou de prática do ato lesivo, nem ensejará divulgação do conteúdo da proposta, salvo se autorizado nos termos do § 4º do art. 24 deste Decreto.
Art. 27. A pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta de acordo de leniência a qualquer tempo antes da assinatura do acordo.
Art. 28. Não celebrado o acordo, a Administração Pública Estadual não poderá utilizar os documentos recebidos durante o processo de negociação de acordo de leniência.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impedirá a apuração dos fatos relacionados com a proposta de acordo de leniência, quando decorrer de indícios ou provas autônomas que sejam obtidos ou levados ao conhecimento da autoridade por qualquer outro meio.
Art. 29. O acordo de leniência estipulará as condições para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo e conterá as cláusulas e obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias.
Art. 30. O acordo de leniência conterá, entre outras, cláusulas sobre:
I - o compromisso de cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos II a VII do caput deste artigo do art. 23 deste Decreto;
II - a perda dos benefícios pactuados em caso de descumprimento;
III - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento, nos termos do art. 784, II a IV, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
IV - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros do Capítulo VI deste Decreto;
V - o pagamento das multas aplicáveis e da parcela a que se refere o inciso VI do caput deste artigo do art. 23; e
VI - a possibilidade de utilização da parcela a que se refere o inciso VI do caput deste artigo do art. 23 para compensação com outros valores porventura apurados em outros processos sancionatórios ou de prestação de contas, quando relativos aos mesmos fatos que compõem o escopo do acordo.
Art. 31. A CGE poderá conduzir e julgar os processos administrativos que apurem infrações administrativas previstas nas Leis Federais nºs 12.846, de 2013, e 14.133, de 2021, e em outras normas de licitações e contratos, cujos fatos tenham sido noticiados por meio do acordo de leniência.
Art. 32. O acesso aos documentos e às informações comercialmente sensíveis da pessoa jurídica será mantido restrito durante a negociação e após a celebração do acordo de leniência.
§ 1º Até a celebração do acordo de leniência, a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no § 4º do art. 24 desta Lei.
§ 2º As informações e os documentos obtidos em decorrência da celebração de acordos de leniência poderão ser compartilhados com outras autoridades, mediante compromisso de sua não utilização para sancionar a própria pessoa jurídica em relação aos mesmos fatos objeto do acordo de leniência, ou com concordância da própria pessoa jurídica.
Art. 33. Com a celebração do acordo de leniência, serão concedidos em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, um ou mais dos seguintes efeitos:
I - isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;
II - isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicos e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo Poder Público;
III - redução do valor inal da multa aplicável, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013; ou
IV - isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos.
§ 1º No acordo de leniência poderá ser pactuada a resolução de ações judiciais que tenham por objeto os fatos que componham o escopo do acordo.
§ 2º Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato ou de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.
Art. 34. Cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, a autoridade competente declarará:
I - o cumprimento das obrigações nele constantes;
II - a isenção das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º e no inciso IV do caput do art. 19 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, bem como das demais sanções aplicáveis ao caso;
III - o cumprimento da sanção prevista no inciso I do caput do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013; e
IV - o atendimento dos compromissos assumidos de que tratam os incisos II a VII do caput do art. 23 deste Decreto.
CAPÍTULO VII - DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 35. Para os ins deste Decreto, considera-se programa de integridade, no âmbito de pessoa jurídica, o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, bem como a aplicação efetiva de códigos de ética, conduta, políticas e diretrizes, destinados a prevenir, detectar e remediar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. O programa de integridade deverá ser estruturado, implementado, revisado e atualizado de acordo com as características, riscos e especificidades das atividades da pessoa jurídica, assegurando-se seu constante aprimoramento e efetividade.
Art. 36. Para ins do disposto no inciso VIII do caput do art. 7º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, o programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa, bem como pela destinação de recursos adequados;
II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente do cargo ou da função exercida;
III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV - treinamentos e ações de comunicação periódicos sobre o programa de integridade;
V - gestão adequada de riscos, incluindo sua análise e reavaliação periódica, para a realização de adaptações necessárias ao programa de integridade e a alocação eficiente de recursos;
VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e a confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;
VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e pela fiscalização de seu cumprimento;
X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e mecanismos destinados ao tratamento das denúncias e à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII - diligências apropriadas, baseadas em risco, para:
a) contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários, despachantes, consultores, representantes comerciais e associados;
b) contratação e, conforme o caso, supervisão de pessoas expostas politicamente, bem como de seus familiares, estreitos colaboradores e pessoas jurídicas de que participem; e
c) realização e supervisão de patrocínios e doações.
XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; e
XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata o caput deste artigo serão considerados o porte e as especificidades da pessoa jurídica, por meio de aspectos como:
I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
II - o faturamento, levando ainda em consideração o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - a estrutura de governança corporativa e a complexidade de unidades internas, tais como departamentos, diretorias ou setores, ou da estruturação de grupo econômico;
IV - a utilização de agentes intermediários, como consultores ou representantes comerciais;
V - o setor do mercado em que atua;
VI - os países em que atua, direta ou indiretamente;
VII - o grau de interação com o setor público e a importância de contratações, investimentos e subsídios públicos, autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações; e
VIII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico.
§ 2º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para ins da avaliação de que trata o caput deste artigo.
CAPÍTULO VIII - DO CADASTRO DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS E DO CADASTRO ESTADUAL DE EMPRESAS PUNIDAS
Art. 37. O Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS conterá informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública de qualquer esfera federativa, entre as quais, as sanções impostas previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras normas de licitações e contratos.
Parágrafo único. Poderão ser registradas no CEIS outras sanções que impliquem restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública, ainda que não sejam de natureza administrativa.
Art. 38. O Cadastro Estadual de Empresas Punidas - CEEP conterá informações referentes:
I - às sanções impostas com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013; e
II - ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Parágrafo único. As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão registradas em relação específica no CEEP, após a celebração do acordo, exceto se sua divulgação causar prejuízos às investigações ou ao processo administrativo.
Art. 39. Constarão do CEIS e do CEEP, sem prejuízo de outros a serem estabelecidos pela CGE, dados e informações referentes a:
I - nome ou razão social da pessoa física ou jurídica sancionada;
II - número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
IV - fundamentação legal da sanção;
V - número do processo no qual foi fundamentada a sanção;
VI - data de início de vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou data de aplicação da sanção;
VII - data inal do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando couber;
VIII - nome do órgão ou da entidade sancionadora;
IX - valor da multa, quando couber; e
X - escopo de abrangência da sanção, quando couber.
Art. 40. Os registros no CEIS e no CEEP deverão ser realizados imediatamente após o transcurso do prazo para apresentação do pedido de reconsideração ou recurso cabível ou da publicação de sua decisão final, quando lhe for atribuído efeito suspensivo pela autoridade competente.
Art. 41. A exclusão dos dados e das informações constantes do CEIS ou do CEEP dar-se-á:
I - com o im do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador; ou
II - mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:
a) publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada;
b) cumprimento integral do acordo de leniência;
c) reparação do dano causado;
d) quitação da multa aplicada; e
e) cumprimento da pena de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.
Art. 42. O fornecimento dos dados e das informações de que trata este Capítulo pelos Órgãos e pelas Entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário será disciplinado pela CGE.
Parágrafo único. O registro e a exclusão dos registros no CEIS e no CEEP são de competência e responsabilidade do órgão ou da entidade sancionadora.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. O processamento do PAR não prejudica o regular andamento de outros processos administrativos destinados à apuração de danos ou prejuízos causados à Administração Pública Estadual por atos lesivos praticados por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.
Art. 44. A CGE ica autorizada a expedir normas complementares e orientações necessárias à adequada execução e operacionalização deste Decreto.
Art. 45. Aplicam-se, de forma subsidiária e supletiva ao disposto neste Decreto, as normas da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e do Decreto Federal nº 11.129, de 2022, bem como demais normas federais pertinentes à responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas.
Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Estadual nº 48.326, de 5 de maio de 2016.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de setembro de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador