Publicado no DOU em 29 set 2025
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Retenção na fonte. Pagamentos efetuados por órgão da Administração Pública federal direta. Produtos derivados de petróleo.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA. PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO.
Os pagamentos efetuados por órgãos da administração pública federal, e suas autarquias e fundações, a distribuidores e varejistas pela aquisição de gasolinas, exceto gasolina de aviação, de óleo diesel, de querosene de aviação e de GLP (derivado de petróleo ou derivado de gás natural) estão sujeitos à retenção da CSLL, com o código de receita 8739, nos termos do § 2º do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Os pagamentos efetuados por órgãos da administração pública federal, e suas autarquias e fundações, a distribuidores e varejistas pela aquisição de produtos derivados de petróleo (exceto os seguintes produtos: gasolinas distintas de gasolina de aviação, óleo diesel, querosene de aviação e GLP (derivado de petróleo ou derivado de gás natural) estão sujeitos à retenção da CSLL, com o código de receita 9060, nos termos do § 1º do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 19.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA. PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO.
Os pagamentos efetuados por órgãos da administração pública federal, e suas autarquias e fundações, a distribuidores e varejistas pela aquisição de produtos derivados de petróleo (exceto os seguintes produtos: gasolinas distintas de gasolina de aviação, óleo diesel, querosene de aviação e GLP (derivado de petróleo ou derivado de gás natural) estão sujeitos à retenção da Cofins, com o código de receita 9060, nos termos do § 1º do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 19.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA. PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO.
Os pagamentos efetuados por órgãos da administração pública federal, e suas autarquias e fundações, a distribuidores e varejistas pela aquisição de produtos derivados de petróleo (exceto os seguintes produtos: gasolinas distintas de gasolina de aviação, óleo diesel, querosene de aviação e GLP (derivado de petróleo ou derivado de gás natural) estão sujeitos à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, com o código de receita 9060, nos termos do § 1º do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 19.
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
RETENÇÃO NA FONTE. PAGAMENTOS EFETUADOS POR ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA. PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO.
Os pagamentos efetuados por órgãos da administração pública federal, e suas autarquias e fundações, a distribuidores e varejistas pela aquisição de gasolinas, exceto gasolina de aviação, de óleo diesel, de querosene de aviação e de GLP (derivado de petróleo ou derivado de gás natural) estão sujeitos à retenção do IRRF, com o código de receita 8739, nos termos do § 2º do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Os pagamentos efetuados por órgãos da administração pública federal, e suas autarquias e fundações, a distribuidores e varejistas pela aquisição de produtos derivados de petróleo (exceto os seguintes produtos: gasolinas distintas de gasolina de aviação, óleo diesel, querosene de aviação e GLP (derivado de petróleo ou derivado de gás natural) estão sujeitos à retenção do IRRF com o código de receita 9060, nos termos do § 1º do art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 19.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral