Resolução CMN Nº 5252 DE 25/09/2025


 Publicado no DOU em 29 set 2025


Dispõe sobre os conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na mensuração, no reconhecimento, na baixa e na evidenciação contábeis de ativos e de passivos de sustentabilidade.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de setembro de 2025, com base nos arts. 4º, caput, incisos VIII e XII, da referida Lei, e 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, resolveu:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Resolução estabelece os conceitos e os critérios contábeis a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na mensuração, no reconhecimento, na baixa e na evidenciação contábeis de ativos e de passivos de sustentabilidade.

§ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica às administradoras de consórcio, às instituições de pagamento, às sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, às sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e às sociedades corretoras de câmbio, que devem observar a regulamentação emanada do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições legais.

§ 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - ativo de sustentabilidade: ativo não financeiro com as seguintes características:

a) incorpóreo e sem substância física;

b) transferível separadamente em uma negociação; e

c) originado com o objetivo de promover a sustentabilidade social, ambiental ou climática, incluindo o ativo destinado a prevenir, controlar, reduzir ou remover emissões de gás de efeito estufa; e

II - passivo de sustentabilidade: passivo não financeiro originado de obrigação legal ou não formalizada, conforme definido na regulamentação específica, que:

a) decorre de compromisso relacionado à sustentabilidade social, ambiental ou climática, incluindo a obrigação de realizar ações com objetivo de prevenir, controlar, reduzir ou remover emissões de gás de efeito estufa; e

b) pode ser liquidado com ativos de sustentabilidade.

CAPÍTULO II - DO RECONHECIMENTO, DA MENSURAÇÃO E DA BAIXA

Seção I - Dos ativos de sustentabilidade

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º somente devem reconhecer os ativos de sustentabilidade:

I - concedidos por órgão governamental; ou

II - certificados por:

a) entidade que utilize metodologia credenciada, quando previsto na regulamentação específica; ou

b) entidade qualificada independente, nos demais casos.

Parágrafo único. A certificação de que trata o inciso II, alínea "b", do caput deverá ser realizada por entidade com capacidade técnica, administrativa e operacional compatível para avaliação dos aspectos relacionados aos ativos de sustentabilidade, atendendo, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I - não ser considerada parte relacionada, na forma do art. 34, § 3º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;

II - utilizar metodologia de reconhecido mérito no mercado, baseada em critérios consistentes e passíveis de verificação; e

III - adotar metodologias nacionais ou internacionais que estabeleçam critérios e regras para mensuração, relato e verificação de emissões, no caso de créditos de carbono.

Art. 3º As instituições mencionadas no art. 1º devem, no reconhecimento inicial, mensurar os ativos de sustentabilidade pelo:

I - custo, incluindo os custos incorridos no processo de certificação, além de outros que venham a ser incorridos até a sua disponibilização para o uso pretendido pela instituição, no caso de ativos originados;

II - preço de aquisição à vista, acrescido dos custos de transação, no caso de ativos adquiridos; ou

III - valor justo, apurado conforme regulamentação específica, na data do reconhecimento, no caso de ativos de sustentabilidade recebidos de órgão governamental.

§ 1º No caso de aquisição a prazo, a diferença entre o preço à vista do ativo e o valor total dos pagamentos deve ser apropriada mensalmente, pro rata temporis, como despesa, de acordo com o regime de competência.

§ 2º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, somente devem ser considerados os custos que, cumulativamente, sejam:

I - atribuíveis diretamente à aquisição ou à originação do ativo de sustentabilidade; e

II - incrementais, assim considerados os custos nos quais a instituição não incorreria caso não tivesse adquirido ou originado o ativo de sustentabilidade.

Art. 4º As instituições mencionadas no art. 1º devem, no reconhecimento inicial, classificar os ativos de sustentabilidade nas seguintes categorias:

I - aposentação, destinada ao ativo de sustentabilidade que a instituição provavelmente utilizará para cumprir obrigação assumida relacionada à sustentabilidade; e

II - negociação, destinada ao ativo de sustentabilidade que a instituição pretende destinar à venda futura e à geração de lucros com base nas variações dos seus preços no mercado.

Parágrafo único. Somente podem ser classificados na categoria negociação os ativos de sustentabilidade fungíveis.

Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º devem, por ocasião dos balancetes e balanços, mensurar os ativos de sustentabilidade:

I - classificados na categoria aposentação:

a) pelo custo, no caso de ativos de sustentabilidade atrelados a passivos de sustentabilidade já reconhecidos; e

b) pelo menor valor entre o custo e o valor justo, apurado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas, reconhecendo as alterações no valor contábil do ativo em contrapartida ao resultado do período, no caso de ativos de sustentabilidade não atrelados a passivos de sustentabilidade; e

II - classificados na categoria negociação:

a) pelo menor valor entre o custo e o valor justo, apurado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas, reconhecendo as alterações no valor contábil do ativo em contrapartida ao resultado do período, no caso de ativos de sustentabilidade originados ou recebidos; e

b) pelo valor justo, apurado conforme o disposto na regulamentação específica, líquido de despesas de vendas, reconhecendo a valorização ou a desvalorização em contrapartida ao resultado do período, no caso de ativos de sustentabilidade adquiridos.

Parágrafo único. O custo do ativo de sustentabilidade recebido de órgão governamental refere-se ao valor reconhecido inicialmente, conforme o disposto no art. 3º, caput, inciso III.

Art. 6º No caso de alteração de finalidade dos ativos de sustentabilidade, as instituições mencionadas no art. 1º devem reclassificá-los no primeiro dia do período subsequente à apuração do resultado contábil.

Parágrafo único. Na data da reclassificação, devem ser promovidos os seguintes ajustes:

I - na transferência da categoria aposentação para a categoria negociação, eventual diferença entre o valor contábil do ativo na data da transferência e o valor mensurado conforme o art. 5º, caput, inciso II, alíneas "a" e "b", deve ser reconhecida no resultado do período; e

II - na transferência da categoria negociação para a categoria aposentação, o valor de que trata o art. 5º, caput, inciso II, alíneas "a" e "b", apurado na data da transferência, deve constituir o novo valor contábil bruto do ativo, não sendo admitido o estorno de valores já computados no resultado decorrentes de ganhos ou perdas não realizados.

Art. 7º As instituições mencionadas no art. 1º devem baixar:

I - os ativos de sustentabilidade destinados à negociação, por ocasião da venda; e

II - os ativos de sustentabilidade destinados à aposentação, em contrapartida aos passivos a eles relacionados, por ocasião do cumprimento da obrigação assumida relacionada à sustentabilidade.

Parágrafo único. As instituições mencionadas no art. 1º devem reconhecer o resultado positivo ou negativo apurado por ocasião da venda dos ativos de sustentabilidade destinados à negociação no resultado do período.

Seção II - Dos passivos de sustentabilidade

Art. 8º As instituições mencionadas no art. 1º devem, em relação aos passivos de sustentabilidade, mensurar:

I - a parcela coberta por ativos de sustentabilidade, pelo valor contábil dos ativos classificados na categoria aposentação que serão utilizados para liquidar a obrigação assumida relacionada à sustentabilidade; e

II - a parcela não coberta por ativos de sustentabilidade, pela melhor estimativa da saída de recursos para liquidar a obrigação assumida relacionada à sustentabilidade.

Art. 9º As instituições mencionadas no art. 1º devem baixar os passivos de sustentabilidade somente quando as obrigações assumidas relacionadas à sustentabilidade expirarem, forem liquidadas, canceladas ou extintas.

CAPÍTULO III - DA EVIDENCIAÇÃO EM NOTAS EXPLICATIVAS

Art. 10. As instituições mencionadas no art. 1º devem evidenciar, em notas explicativas, de forma clara e objetiva, em relação aos ativos de sustentabilidade e aos passivos de sustentabilidade:

I - a descrição das políticas contábeis referentes ao reconhecimento e à mensuração desses itens, de forma que os usuários das demonstrações financeiras possam realizar um julgamento adequado sobre as políticas contábeis adotadas;

II - para todos os ativos de sustentabilidade, exceto os classificados na categoria aposentação, conforme o art. 5º, caput, inciso I, alínea "a":

a) o valor no reconhecimento inicial e o valor justo na data-base da demonstração, por nível de hierarquia do valor justo, segregando a classificação conforme o art. 5º; e

b) os ganhos e as perdas reconhecidos no resultado decorrentes de ajuste a valor justo;

III - as exposições relevantes de ativos de sustentabilidade reconhecidos, incluindo:

a) a descrição de sua natureza;

b) o seu valor contábil na data do balanço; e

c) a sua classificação contábil;

IV - o valor contábil dos passivos de sustentabilidade relevantes, segregando:

a) a descrição de sua natureza; e

b) a parcela coberta da não coberta, conforme o art. 8º; e

V - o valor contábil agregado dos ativos de sustentabilidade e dos passivos de sustentabilidade não considerados individualmente relevantes.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência, poderá adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta Resolução, inclusive quanto aos requisitos de divulgação de informações.

Art. 12. O Banco Central do Brasil poderá determinar ajustes nos modelos adotados pelas instituições para avaliação a valor justo dos ativos de sustentabilidade, caso identifique inadequação na definição desses modelos.

Art. 13. As instituições mencionadas no art. 1º devem manter à disposição do Banco Central do Brasil a documentação que evidencie, de forma clara e objetiva, os critérios utilizados para a mensuração dos ativos de sustentabilidade, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da mensuração, ou por prazo superior, em decorrência de determinação legal ou regulamentar.

Art. 14. As instituições mencionadas no art. 1º devem aplicar o disposto nesta Resolução prospectivamente, a partir da data de sua entrada em vigor.

Parágrafo único. Os efeitos de eventuais ajustes decorrentes da aplicação inicial dos critérios contábeis estabelecidos por esta Resolução devem ser registrados em contrapartida à conta de lucros ou prejuízos acumulados pelo valor líquido dos efeitos tributários.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco Central do Brasil