Publicado no DOE - SC em 25 set 2025
Institui o Programa de Apoio às Medidas de Biosseguridade na Produção Animal Catarinense (PROGRAMA BIOSSEGURIDADE ANIMAL SC).
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (CEDERURAL), na forma da resolução no 001, de 09 de setembro de 1993, de conformidade com o artigo 5o da lei Estadual no 8.676, de 17 de junho de 1992, e decretos regulamentares no 4.162, de 30 de dezembro de 1993, nº 155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, de 30 de outubro de 2001, e nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006, em reunião realizada no dia 08 de setembro de 2025,
Considerando: que o Estado de Santa Catarina se destaca no cenário nacional na produção de alimentos, ocupando a primeira posição no ranking nacional na produção de carne suína, segundo maior produtor nacional de frangos de corte, além de se destacar na produção de leite e derivados;
Que Santa Catarina é o principal produtor de carne suína do brasil, sendo abatidos, anualmente, aproximadamente 18.000.000 (dezoito milhões) de suínos;
Que o Estado é o principal exportador de carne suína do Brasil, com a exportação, em 2024, de 719,4 mil toneladas de carne suína, e receitas de US$ 1,70 bilhão;
Que a Peste Suína Africana (PSA) tem avançado em alguns países, com a ocorrência, recente, de focos de Peste Suína Clássica (PSC) no nordeste brasileiro;
Que o modelo produtivo catarinense de base familiar é referência nacional, com estabelecimentos de pequeno porte, em sistemas intensivos de produção, que requer o máximo rigor e controle sobre o trânsito de animais e de pessoas nos estabelecimentos produtivos;
Que o Estado de Santa Catarina é reconhecido pela Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA) como zona livre de febre aftosa sem vacinação e zona livre de peste suína clássica;
Que o Estado atua intensivamente em medidas preventivas à propagação e erradicação de agentes patogênicos num cenário de constante vigilância e medidas sanitárias requeridas;
Que no registro de Peste Suína Africana (PSA) e Peste Suína Clássica (PSC) as exportações são bloqueadas, colocando em risco a cadeia de produção de carnes, os empregos, o fornecimento de alimentos e a geração de renda;
Que os javalis são animais exóticos invasores e representam potencial risco sanitário às cadeias produtivas, especialmente da suinocultura, podendo acarretar problemas sanitários gravíssimos, comprometendo o status sanitário do Estado, a perda de mercados, com impactos diretos na cadeia de produção;
Que o isolamento das granjas produtoras de suínos por meio da construção de cercas proporciona a separação dos suínos de outras espécies e, também, permitem o controle de acesso de pessoas;
Que há necessidade de construção, nas granjas produtoras, de barreiras sanitárias e instalações para higienização de pessoas e de equipamentos, assim como a realização do controle sanitário, através de documentação e procedimentos para a gestão da água, dos resíduos e de pragas;
Que, em sua maioria, os agricultores familiares suinocultores são produtores independentes ou associados à micro-integradores, e demandam, de algum modo, o apoio do Estado para a continuidade da produção, sobremodo para investimentos na Biosseguridade dos sistemas de produção;
A necessidade de se criar os meios e as condições para o apoio à sanidade e à Biosseguridade catarinense, visando manter e ampliar o status atual da defesa sanitária vigente;
A proposta de publicação pela secretaria de Estado da agricultura e pecuária de portaria que estabelece medidas mínimas de biosseguridade para granjas que produzem ou distribuem suínos com fins comerciais cujo destino final será o abate, as diretrizes do Governo do Estado para a agricultura, pecuária, pesca, aquicultura e desenvolvimento rural, e que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) é um instrumento de apoio às políticas agrícolas e pesqueiras do Estado de Santa Catarina;
Resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), o Programa de Apoio às Medidas de Biosseguridade na Produção Animal Catarinense - Programa Biosseguridade Animal SC, com o objetivo de apoiar investimentos, por meio de financiamento, para a implantação de melhorias e benfeitorias que se destinam a contribuir com a sanidade animal e a Biosseguridade nas granjas que produzem ou distribuem suínos com fins comerciais cujo destino final será o abate.
Art. 2º para consecução do Programa fica criado o Projeto de apoio para a mitigação de riscos sanitários em Granjas de Produção de Suínos de Santa Catarina - Projeto Mitigação de riscos sanitários em granjas suinícolas.
§ 1º as medidas a serem implantadas, bem como os respectivos prazos, deverão atender o previsto na portaria SAPE nº 50/2025, de 08 de setembro de 2025, que estabelece as medidas mínimas de Biosseguridade para granjas tecnificadas que produzem ou distribuem suínos com fins comerciais cujo destino final será o abate.
§ 2º as melhorias a serem implantadas nas propriedades de produção de suínos deverão ser as preconizadas no documento Embrapa suínos e aves 185, de novembro de 2017: Biosseguridade mínima para granjas de suínos que produzem animais para abate.
Art. 3º o apoio aos produtores de suínos se dará pela concessão de financiamento com recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR), de acordo com os seguintes parâmetros: Beneficiários: produtores enquadráveis no CAF/Pronaf, exceto quanto ao limite dos 04 (quatro) módulos fiscais, ou no Pronamp, que produzem ou distribuem suínos com fins comerciais cujo destino será o abate
a) Limites de enquadramento: o limite de financiamento será de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo permitido um único financiamento por granja produtora.
b) Forma de Pagamento: o pagamento do financiamento será em 05 (cinco) parcelas anuais e sucessivas, do mesmo valor, sem acréscimo de correção monetária ou juros, para pagamento até a data do vencimento. a primeira parcela terá vencimento 01 (um) ano após a contratação. c) Subvenção: será concedida subvenção sobre o valor das parcelas para pagamento até a data do vencimento, de acordo os seguintes valores de financiamento e percentuais:
i) Financiamento até R$ 30.000,00 – 40% de subvenção.
ii) Financiamento até R$ 50.000,00 – 30% de subvenção.
iii) Financiamento até R$ 70.000,00 – 20% de subvenção.
Parágrafo único a concessão de financiamentos fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira no Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR). Art. 3º a solicitação de financiamento deverá ser realizada nos Escritórios municipais da Epagri, com o preenchimento do Formulário de pré-enquadramento, elaboração de projeto técnico e entrega dos documentos previstos no artigo 5º desta resolução, bem como de 03 (três) orçamentos.
Art. 4º o projeto técnico deverá ser elaborado com base em laudo/parecer emitido por médico Veterinário da Cidasc, que indicará as medidas de Biosseguridade a serem implantadas, de acordo com a portaria SAPE nº 50/2025, de 08 de setembro de 2025.
Art. 5º para enquadramento no programa, o beneficiário deverá apresentar os documentos e informar os dados abaixo relacionados:
a) cópia do CPF;
b) cópia da Carteira de Identidade;
c) comprovante de residência recente, com no máximo 06 (seis) meses de emissão;
d) cadastro de avalista(s);
e) número da inscrição junto à Secretaria de Estado da Fazenda;
f) informar o nome e número do agente financeiro, número da agência e da conta corrente com dígito verificador. a conta corrente não poderá ser conta poupança e caso for conjunta o beneficiário deverá ser o titular da conta;
g) número de telefone/celular, com DDD, e
h) endereço eletrônico (e-mail), caso possua.
Art. 6º integram as normas deste programa aquelas previstas nos artigos 10 a 22 e respectivos parágrafos da Resolução nº 24/2023/SAR/CEDERURAL, de 23 de outubro de 2023.
Art. 7º Fica a Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAPE), por meio da Diretoria de Cooperativismo e do Desenvolvimento Rural, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares para execução deste programa.
Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina (DOE/SC).
CARLOS ALBERTO CHIODINI
PRESIDENTE DO CEDERURAL
Cod. Mat.: 1118181
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA – SAPE
TERMO DE CESSÃO DE USO TCU SAPE 122/2025, firmado entre a Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária – SAPE representada por seu secretário de Estado, Sr. Carlos Alberto Chiodini e a Prefeitura Municipal de Rio do Sul, representada pelo Sr. Manoel Arisoli Pereira. O objeto do presente Termo é a Cessão de Uso dos equipamentos listados no processo SGP-e citado abaixo. Início da vigência em 23/09//2025 e término em 22/09/2035. SGP-e SAR nº 1736/2025.
SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA – SAPE
TERMO DE CESSÃO DE USO TCU SAPE 054//2025, firmado entre a Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária – SAPE representada por seu secretário de Estado, Sr. Carlos Alberto Chiodini e a Prefeitura Municipal de Orleans, representada pelo Sr. Fernando Cruzetta. O objeto do presente Termo é a Cessão de Uso dos equipamentos listados no processo SGP-e citado abaixo. Início da vigência em 23/09//2025 e término em 22/09/2035. SGP-e SAR nº 1296/2025.
Cod. Mat.: 1118390