Publicado no DOE - MT em 26 set 2025
Dispõe sobre a inclusão do queijo entre os produtos que compõe a Cesta Básica, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído como item essencial na Cesta Básica o queijo.
Parágrafo único Cada cesta básica deverá conter, no mínimo, uma peça de queijo, oriundo de 100% (cem por cento) de leite natural, vedado produto análogo aos lácteos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 24 de setembro de 2025.
Original assinado: Deputado MAX RUSSI
Presidente