Publicado no DOE - MT em 26 set 2025
Condiciona, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a imposição legislativa de fornecimento gratuito de bens e serviços e de obrigações onerosas ao setor de comércio e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A imposição à iniciativa privada, em âmbito Estadual, por lei ou outro instrumento normativo, de fornecimento gratuito de bens e serviços sujeitos ao comércio, assim como de obrigações onerosas, fica condicionada aos seguintes requisitos:
I - prévia realização de estudo socioeconômico com a estimativa do impacto e da efetiva solução da questão a ser dirimida pela existência da obrigação;
II - prévia oitiva, em audiência pública específica, de todos os setores econômicos e sociais direta e indiretamente impactados com a medida proposta;
III - comprovação da insuficiência ou ineficiência de medidas outras que atinjam o mesmo resultado almejado pela legislação.
Parágrafo único As condicionantes delimitadas aplicam-se, também, mas não só, às proposições legislativas as quais regulamentem benefícios e prerrogativas ao ingresso em eventos culturais como shows, espetáculos teatrais, cinemas, feiras e congêneres.
Art. 2º Consideram-se onerosas todas as obrigações as quais ensejem a realização de adaptações físicas ou procedimentais, obras e/ou investimentos ou que, de alguma forma, impactem nos custos operacionais fixos ou variáveis do comércio de bens e serviços de qualquer natureza.
Art. 3º Os prévios estudos e oitivas dos setores interessados serão efetivados e custeados pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, por seu corpo técnico ou mediante contratação específica, à requerimento do parlamentar ou outro detentor da iniciativa legislativa, enquanto ônus próprio na formação do processo legislativo amplamente fundamentado e democrático.
§ 1º Em sendo iniciativa do Poder Executivo, o projeto deverá ser protocolado acompanhado dos estudos previstos no art. 1º e das demais condicionantes, sob pena de imediato arquivamento.
§ 2º Projetos de iniciativa popular deverão ser considerados e tramitados em nome da Mesa Diretora e também obedecerão ao disposto no caput de forma diferida.
Art. 4º Projetos de lei abrangidos por esta Lei não se sujeitarão a qualquer forma de abreviação do rito legislativo, nomeadamente de dispensa de pauta, regime de urgência, ou qualquer outro previsto no Regimento Interno da Assembleia Legislativa ou legislação correlata.
Art. 5º A proposta legislativa que não contemple os requisitos do art. 1º desta Lei será imediatamente remetida ao arquivo pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.
Art. 6º A aprovação de obrigação à iniciativa privada de fornecimento gratuito de bens de consumo disponibilizados pela rede pública, como água potável, isenta de responsabilidade o fornecedor direto do referido bem.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor trinta dias após a sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 24 de setembro de 2025.
Original assinado: Deputado MAX RUSSI
Presidente