Lei Complementar Nº 827 DE 24/09/2025


 Publicado no DOE - MT em 26 set 2025


Condiciona, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a imposição legislativa de fornecimento gratuito de bens e serviços e de obrigações onerosas ao setor de comércio e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A imposição à iniciativa privada, em âmbito Estadual, por lei ou outro instrumento normativo, de fornecimento gratuito de bens e serviços sujeitos ao comércio, assim como de obrigações onerosas, fica condicionada aos seguintes requisitos:

I - prévia realização de estudo socioeconômico com a estimativa do impacto e da efetiva solução da questão a ser dirimida pela existência da obrigação;

II - prévia oitiva, em audiência pública específica, de todos os setores econômicos e sociais direta e indiretamente impactados com a medida proposta;

III - comprovação da insuficiência ou ineficiência de medidas outras que atinjam o mesmo resultado almejado pela legislação.

Parágrafo único As condicionantes delimitadas aplicam-se, também, mas não só, às proposições legislativas as quais regulamentem benefícios e prerrogativas ao ingresso em eventos culturais como shows, espetáculos teatrais, cinemas, feiras e congêneres.

Art. 2º Consideram-se onerosas todas as obrigações as quais ensejem a realização de adaptações físicas ou procedimentais, obras e/ou investimentos ou que, de alguma forma, impactem nos custos operacionais fixos ou variáveis do comércio de bens e serviços de qualquer natureza.

Art. 3º Os prévios estudos e oitivas dos setores interessados serão efetivados e custeados pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, por seu corpo técnico ou mediante contratação específica, à requerimento do parlamentar ou outro detentor da iniciativa legislativa, enquanto ônus próprio na formação do processo legislativo amplamente fundamentado e democrático.

§ 1º Em sendo iniciativa do Poder Executivo, o projeto deverá ser protocolado acompanhado dos estudos previstos no art. 1º e das demais condicionantes, sob pena de imediato arquivamento.

§ 2º Projetos de iniciativa popular deverão ser considerados e tramitados em nome da Mesa Diretora e também obedecerão ao disposto no caput de forma diferida.

Art. 4º Projetos de lei abrangidos por esta Lei não se sujeitarão a qualquer forma de abreviação do rito legislativo, nomeadamente de dispensa de pauta, regime de urgência, ou qualquer outro previsto no Regimento Interno da Assembleia Legislativa ou legislação correlata.

Art. 5º A proposta legislativa que não contemple os requisitos do art. 1º desta Lei será imediatamente remetida ao arquivo pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

Art. 6º A aprovação de obrigação à iniciativa privada de fornecimento gratuito de bens de consumo disponibilizados pela rede pública, como água potável, isenta de responsabilidade o fornecedor direto do referido bem.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 24 de setembro de 2025.

Original assinado: Deputado MAX RUSSI

Presidente