Lei Nº 10969 DE 25/09/2025


 Publicado no DOE - RJ em 26 set 2025


Dispõe sobre diretrizes para o cuidado à saúde da população de pescadores e marisqueiras, que exercem sua atividade de modo artesanal, no Estado do Rio de Janeiro.


Comercio Exterior

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre diretrizes voltadas à atenção e ao cuidado à saúde da população de pescadores e marisqueiras, que exercem sua atividade de modo artesanal no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - Para os fins desta lei, considera-se:

I - Pescador artesanal: aquele que pratica a pesca artesanal profissionalmente, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, com meios de produção próprios ou mediante contrato de parceria,
desembarcado ou em embarcações de pequeno porte;

II - Marisqueira: mulher que realiza artesanalmente a atividade marisqueira, em pedras nas áreas costeiras, e em manguezais e afins, de maneira contínua, de forma autônoma ou em regime de economia familiar, para seu sustento próprio ou comercialização da produção.

Art. 2º As diretrizes previstas nesta lei compreendem a concessão de prioridade aos pescadores e marisqueiras artesanais na realização de exames de saúde oferecidos pelo Poder Público, observada a disponibilidade de serviços, a capacidade instalada da rede pública estadual de saúde e a viabilidade técnica de sua execução.

§ 1º - Na organização da rede pública de saúde, deverão ser considerados, preferencialmente, os agravos e enfermidades mais incidentes nessa população, de modo a orientar a oferta de especialidades médicas e exames compatíveis.

§ 2º - A regulamentação definirá os critérios de priorização e os procedimentos necessários à implementação desta lei.

Art. 3º- A identificação e registro do beneficiário da prioridade devem ser realizados por critérios definidos pelo Poder Executivo.

Parágrafo Único - As medidas necessárias ao registro podem ser im- plementadas por meios físicos ou digitais.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2025

CLÁUDIO CASTRO

Governador