Medida Provisória Nº 346 DE 25/09/2025


 Publicado no DOE - PB em 26 set 2025


Altera os Anexos da Lei Nº 12512/2022, e da Lei Nº 12840/2023,que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis, gasolina e etanol anidro combustível.


Monitor de Publicações

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista os Convênios ICMS 112/25 e 113/25, que alteraram os Convênios ICMS 15/23 e 199/22, respectivamente, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º Os incisos I e II do “caput” da cláusula sétima do Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 113/25:

“I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,17;

II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,47.”.

Art. 2º A cláusula sétima do Anexo da Lei nº 12.840, de 26 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 112/25: 

“Cláusula sétima As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,57 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.”.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de setembro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador