Publicado no DOU em 26 set 2025
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep - Não cumulatividade. Base de cálculo. Exclusões. Subvenção para investimento. Requisitos.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS.
As subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, podem ser excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep nos termos do art. 1º, § 3º, X, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002. Para tal, deve-se observar a necessidade de que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Ressalta-se que, neste caso, não há dispositivo legal que vincule tal exclusão ao registro das subvenções em reservas de incentivos fiscais (reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976).
Contudo, a exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep somente foi permitida até 31 de dezembro de 2023, conforme estabelecido pela Lei nº 14.789, de 2023.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 253, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023, E Nº 169, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Lei nº 14.789, de 2023; Lei Estadual nº 9.025, de 2020; Decreto Estadual nº 47.437, de 2020; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 27, II e § único.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REQUISITOS.
As subvenções para investimentos, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, podem ser excluídas da base de cálculo da Cofins nos termos do art. 1º, § 3º, IX, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Para tal, deve-se observar a necessidade de que a subvenção tenha sido concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimento econômico de que trata o art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Ressalta-se que, neste caso, não há dispositivo legal que vincule tal exclusão ao registro das subvenções em reservas de incentivos fiscais (reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 1976).
Contudo, a exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo da Cofins somente foi permitida até 31 de dezembro de 2023, conforme estabelecido pela Lei nº 14.789, de 2023.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 253, DE 25 DE OUTUBRO DE 2023, E Nº 169, DE 27 DE SETEMBRO DE 2021.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei Complementar nº 160, de 2017, arts. 9º e 10; Lei nº 14.789, de 2023; Lei Estadual nº 9.025, de 2020; Decreto Estadual nº 47.437, de 2020; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, IX; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 27, II e § único.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS