Publicado no DOE - MG em 26 set 2025
Estabelece valores mínimos de referência para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno para abate e com produtos resultantes de sua matança.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o § 2º do art 20 do Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,
RESOLVE:
Art 1º – Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, acrescido de 10% (dez por cento), adotando-se como valores mínimos, por arroba, os divulgados mensalmente pela Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, em seu endereço eletrônico na internet (www agricultura mg gov br), vigentes na data de saída consignada nas respectivas notas fiscais.
Art 2º – Nas operações internas entre produtores com gado bovino ou bufalino, serão adotados como valores mínimos os divulgados mensalmente pela SEAPA em seu endereço eletrônico na internet, vigentes na data de saída consignada nas respectivas notas fiscais.
§ 1º – Nas operações interestaduais entre produtores com gado bovino ou bufalino, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos os divulgados mensalmente pela SEAPA, em seu endereço eletrônico, vigentes na data de saída consignada nas respectivas notas fiscais.
§ 2º – Para os fins do disposto neste artigo, relativamente à vaca com cria será adotado o valor da vaca divulgado mensalmente pela SEAPA em seu endereço eletrônico na internet vigente na data de saída consignada nas respectivas notas fiscais, acrescido de 10% (dez por cento).
Art 3º – Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos, por arroba, os divulgados mensalmente pela SEAPA, em seu endereço eletrônico na internet, vigentes na data de saída consignada nas respectivas notas fiscais.
Art 4º – Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo 95% (noventa e cinco por cento) do preço da bolsa de suínos, divulgado semanalmente pela Associação dos Suinocultores do Estado de Minas Gerais – ASEMG em seu endereço eletrônico na internet (www asemg com br), por quilograma.
§ 1º – O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se, nas aquisições internas de animal, como valor mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do preço da bolsa de suínos divulgado pela ASEMG, por quilograma.
§ 2º – Para efeitos de apuração da base de cálculo nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, não constando das respectivas notas fiscais o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de oitenta quilogramas por animal.
§ 3º – Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I – preço aberto da bolsa de suínos: o preço sugerido pela ASEMG, quando não houver acordo entre esta e a Associação de Frigoríficos de Minas Gerais, Espírito Santo e Distrito Federal – AFRIG na negociação do preço da bolsa de suínos;
II – preço fechado da bolsa de suínos: o preço acordado entre a ASEMG e a AFRIG na negociação da bolsa de suínos.
§ 4º – Para fins do disposto no caput e no § 1º, na semana em que não houver negociação do preço da bolsa de suínos ou quando da negociação resultar preço aberto, deverá ser utilizado o último preço fechado.
§ 5º – Nas hipóteses do § 4º, a ASEMG deverá publicar o último preço fechado da bolsa de suínos em seu endereço eletrônico na internet.
§ 6º – A ASEMG deverá manter em seu endereço eletrônico na internet o histórico do preço da bolsa de suínos dos últimos cinco anos, e encaminhar à Diretoria de Orientação e Legislação Tributária da Superintendência de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais – DOLT/SUTRI, por meio do seu endereço de correio eletrônico (sutridolt@fazenda mg gov br), até o dia vinte de cada mês, relatório com o histórico do período, em arquivo no formato PDF.
§7º – A ASEMG deverá manter à disposição da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, para apresentação no prazo de três dias úteis da solicitação, a documentação comprobatória da formação do preço da bolsa de suínos divulgado em seu endereço eletrônico na internet.
§ 8º – Compete à ASEMG a garantia de autenticidade, disponibilidade e integridade dos preços de bolsa de suínos divulgados em seu endereço eletrônico na internet.
§ 9º – A inobservância dos requisitos previstos nos §§ 5º a 8º implicará a revogação da sistemática de utilização do preço da bolsa de suínos prevista no caput deste artigo.
Art 5º – Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os valores reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no art 20 do Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS.
Parágrafo único – Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição a diferença relacionada ao:
I – peso do gado suíno inferior a oitenta quilogramas por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado o peso real da mercadoria nas respectivas notas fiscais;
II – valor da operação, sob o argumento de que o valor fixado é superior ao valor real, salvo prova de preço inferior vigente na praça do remetente.
Art 6º – Na saída, em operação interna e interestadual, dos produtos abaixo relacionados, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilograma, os seguintes:
PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO/BUFALINO (OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS) | |||
ITEM | ESPÉCIE | VALOR POR QUILOGRAMA(R$) | |
Macho | Fêmea | ||
1 | Traseiro ou serrote com osso | 9,00 | 8,10 |
2 | Dianteiro com osso | 6,40 | 5,75 |
3 | Ponta de Agulha com osso | 6,00 | 5,40 |
4 | Compensado com osso com duas meias carcaças (casado) | 7,50 | 6,80 |
Art 7º – Na saída de couro bovino ou bufalino para outra unidade da Federação, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilograma, os seguintes:
PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO/BUFALINO (OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS) | ||
ITEM | ESPÉCIE | VALOR POR QUILOGRAMA(R$) |
1 | Couro verde | 0,62 |
2 | Couro salgado | 0,93 |
Art 8º – Nas operações com cláusula CIF, os valores relativos a frete, seguro e outras despesas deverão ser acrescidos aos valores constantes desta Portaria.
Art 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art 10 – Fica revogada a Portaria SRE nº 93, de 5 de julho de 2011.
Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
Osvaldo Lage Scavazza
Subsecretário da Receita Estadual