Instrução Normativa SMF Nº 19 DE 24/09/2025


 Publicado no DOM - Goiânia em 25 set 2025


Dispõe sobre a utilização da Declaração Eletrônica de Serviços de Construção Civil, prevista no art. 30 do Decreto Nº 2824/2025, e dá outras providências.


Monitor de Publicações

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE GOIÂNIA, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por lei e considerando a necessidade de regulamentação complementar ao Decreto nº 2.824, de 2025,

RESOLVE:

Art. 1º As obras e os serviços de construção civil definidos na Lei Complementar Municipal nº 344, de 30 de setembro de 2021, deverão ser cadastrados no Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISSQN – SGISS, instituído pelo Decreto nº 2.824, de 25 de agosto de 2025, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 2º No cadastramento da obra no Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISSQN – SGISS deverão ser informados:

I – data de abertura do processo;

II – identificação do processo de aprovação do projeto;

III – área total a construir ou a reformar;

IV – tipo de obra (residencial, comercial ou industrial);

V – tipo de dedução;

VI – endereço da obra;

VII – identificação do responsável técnico, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, emitida pelo conselho profissional competente.

Parágrafo único. O prestador de serviços poderá realizar um único cadastro por obra.

Art. 3º Para efeito de dedução da base de cálculo, relativamente aos materiais produzidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 344, de 30 de setembro de 2021, deverão ser informados na Declaração Eletrônica de Serviços de Construção Civil os seguintes dados:

I – identificação do processo de aprovação do projeto;

II – número de inscrição da obra gerado no SGISS;

III – número da inscrição no cadastro municipal do prestador do serviço, se houver; 

IV – número da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

V – data de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

VI – CNPJ do prestador do serviço;

VII – chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), com 44 dígitos;

VIII – valor total da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

IX – valor dedutível.

Parágrafo único. A comprovação do valor do material a ser deduzido será realizada no SGISS e ficará sujeita à homologação pela autoridade fiscal.

Art. 4º A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), emitida para acobertar a prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 344, de 30 de setembro de 2021, deverá conter:

I – endereço completo e preciso do local da obra, com rua, número e demais elementos de identificação;

II – período de medição da obra;

III – identificação do contrato de prestação de serviços;

IV – número de inscrição da obra gerado no Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do ISSQN – SGISS.

Parágrafo único. A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) de que trata o caput deverá ser emitida individualmente por obra.

Art. 5º A dedução dos materiais produzidos pelas subempreiteiras, para fins de cálculo da base de incidência do imposto, será de sua exclusiva titularidade, observado o disposto no art. 3º desta Instrução Normativa.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 24 de setembro de 2025.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

SECRETÁRIO DA FAZENDA DE GOIÂNIA