Publicado no DOE - MG em 26 set 2025
Altera o RICMS/MG, aprovado pelo Decreto Nº 48589/2023, com relação à necessidade de geração e transmissão à SEF, de lista de preço final sugerido a consumidor pelo fabricante ou importador aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere oinciso VII do art 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 3º do art 8º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, no § 21 do art 13 da Lei nº 6 763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 111/17, de 29 de setembro de 2017, no Convênio ICMS 199/17, de 15 de dezembro de 2017, no Convênio ICMS 200/17, de 15 de dezembro de 2017, no inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, no Protocolo ICMS 20/05, de 11 de julho de 2005, e no Protocolo ICMS 33/21, de 5 de julho de 2021,
DECRETA:
Art 1º – O inciso II do § 2º e o inciso II do § 3º, ambos do art 63 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 63 – (...)
§ 2º – (...)
II – o substituto tributário será responsável por enviar a lista de preço final sugerido a consumidorpelo fabricante ou importador, mediante a geração e a transmissão à SEF, via internet, por meio do aplicativo Preço Sugerido, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF, no prazo de até trinta dias, contado da inclusão ou alteração de preços, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, observado o formato previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 111/17, de 29 de setembro de 2017
§ 3º – (...)
II – fica dispensada tratando-se de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importadordivulgado por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem, via internet, por meio do aplicativo Preço Sugerido, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 2018, observado o formato previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 111/17, de 2017 ”
Art 2º – O caput e seus incisos, o caput do § 1º e do § 2º, o inciso II do § 2º, o inciso II do § 3º e o§ 4º, todos do art 66 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48 589, de 2023, passam a vigorar com a seguinteredação:
“Art 66 – Para efeitos de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária nas operaçõessubsequentes com as mercadorias de que trata o Capítulo 23 da Parte 2 deste anexo, observada a ordem, a base de cálculo é:
I – o PMPF divulgado em portaria do Superintendente de Tributação;
II – o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador, detentor ou licenciado damarca;
III – a regra prevista no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art 20 desta parte.
§ 1º – O disposto no inciso II do caput aplica-se, também:
(...)
§ 2º – Na hipótese de adoção da base de cálculo a que se refere o inciso II do caput:
(...)
II – o substituto tributário será responsável por enviar a lista de preço final a consumidor sugeridopelo fabricante, importador, detentor ou licenciado da marca, mediante a geração e a transmissão à SEF, via internet, por meio do aplicativo Preço Sugerido, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF, no prazo de até trinta dias, contado da inclusão ou alteração de preços, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 2018, observado o formato previsto no Anexo Único do Protocolo ICMS 20/05, de 11 de julho de 2005.
§ 3º – (...)
II – fica dispensada tratando-se de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador,detentor ou licenciado da marca divulgado por entidade representativa dos respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem, via internet, por meio do aplicativo Preço Sugerido, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 2018, observando o formato previsto no Anexo Único do Protocolo ICMS 20/05, de 2005.
§ 4º – Na hipótese em que o valor da operação própria praticado pelo remetente, compreendidosos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, seja superior a 80% (oitenta por cento) do PMPF ou preço sugerido para a mercadoria, o imposto devido por substituição tributária será calculado utilizando-se da base de cálculo estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art 20 desta parte ”.
Art 3º – O inciso II do § 4º e o inciso II do § 5º, ambos do art 68 do Anexo VII da Parte 1 doDecreto nº 48 589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art 68 – (...)
§ 4º – (...)
II – o substituto tributário será responsável por enviar a lista de preço final a consumidor sugeridopelo fabricante ou importador, mediante geração e transmissão à SEF, via internet, por meio do aplicativo Preço Sugerido, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF, no prazo de até trinta dias, contado da inclusão ou alteração dos preços, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 2018, observando o formato previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 199/17, de 15 de dezembro de 2017, e do Convênio ICMS 200/17, de 15 de dezembro de 2017.
§ 5º – (...)
II – fica dispensada quando o preço final ao consumidor for divulgado por entidade representativados respectivos segmentos econômicos, desde que a entidade remeta a listagem, via internet, por meio do aplicativo Preço Sugerido, disponibilizado no endereço eletrônico da SEF, nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 2018, observando o formato previsto no Anexo Único do Convênio ICMS 199/17, de 2017, e do Convênio ICMS 200/17, de 2017 ”.
Art 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1ºde dezembro de 2025, relativamente às alterações do caput e seus incisos e dos §§ 1º e 2º do art 66 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48 589, de 2023.
Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da.
Independência do Brasil
ROMEU ZEMA NETO