Publicado no DOE - RO em 25 ago 2005
Solicitação de Restituição de ICMS
Súmula: pedido de restituição de icms - indeferimento – impossibilidade de concessão de crédito presumido da área de livre comércio de guajará-mirim quando não preenchidos todos os requisitos da isenção.
A requerente, empresa localizada em Guajará-Mirim, solicita restituição de ICMS pago pela aquisição de mercadorias sujeitas à substituição tributária, alegando que há erro no cálculo do imposto.
O processo foi instruído, dentre outros, com os seguintes documentos:
- Requerimento (fls. 02);
- Cópia das notas fiscais e respectivos pagamentos (fls. 03 a 06);
- Cópia do Livro Registro de Entradas (fls. 07 e 08);
- Certidão Negativa de Tributos Estaduais (fl. 09);
- Taxa de serviço (fl. 27);
- cópia do CTRC (fl. 22);
- Relatório Fiscal (fls. 13 e 26).
A requerente, cuja principal atividade econômica constante em seu cadastro é o comércio atacadista de mercadorias em geral sem predominância de artigos agropecuários, adquiriu calçados através das Notas Fiscais 087697 e 087531, ambas de 01/10/2002.
As mercadorias estavam, à época, sujeitas à cobrança de ICMS por substituição tributária na entrada do Estado, conforme item 35 do Anexo V do RICMS/RO, com margem de valor agregado de 40% e alíquota de 17%.
O imposto referente a cada Nota Fiscal foi recolhido individualizadamente através de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE.
DA ANÁLISE:
As Notas Fiscais objeto do pedido de restituição foram emitidas sem o destaque do ICMS devido na operação própria, conforme a previsão de isenção originária dos Convênios ICMS 65/88, 52/92 e 37/97, os quais são reproduzidos na legislação de cada Unidade da Federação. Em nosso Estado, a isenção está transcrita no item 68 da Tabela I do Anexo I do RICMS:
“68. - A saída de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, bem como às Áreas de Livre Comércio de Guajará-Mirim/RO, Tabatinga/AM, Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus ou nas áreas acima relacionadas. (Conv. ICMS 65/88, 52/92 e 37/97 - vigor em 04/06/97). (Acrescentado ao Dec. 8321/98 pelo Dec. 8559/98“
Porém, para a efetiva fruição do benefício, é imprescindível o cumprimento rigoroso da condição prevista na Nota 2 do referido Item 68:
“Nota 2: Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seriadevido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na nota fiscal.(Nova Redação dada pelo Decreto 8906, de 10.11.99, republicado no dia 20.12.99, DOE nº 4394)”(grifo nosso)
A leitura da nota 2 não deixa dúvidas: é preciso que no corpo da nota fiscal conste o preço real das mercadorias; em seguida, deve ser expressamente informado o valor do ICMS que seria devido caso não houvesse o benefício fiscal, valor esse que é subtraído do preço da mercadoria, redundando num preço final inferior ao preço originalmente cobrado na operação.
Exemplo:
- valor da mercadoria – R$ 10.000,00 (devidamente explicitado nos campos “dados do produto”)
- abatimento do ICMS – R$ 700,00
- valor da operação – R$ 9.300,00 (devidamente lançado no campo “valor total dos produtos”)
Conferindo as Notas Fiscais objeto do presente Processo, podemos detectar que, embora tenha sido anotado no corpo das Notas os valores da mercadoria, do desconto do ICMS, e da Nota Fiscal, há erro na informação do valor da mercadoria.
Referente a Nota Fiscal 087697, o valor total de R$ 1.915,20 constante do campo “DADOS DO PRODUTO” é a base de cálculo do imposto, porém o emitente informou um valor diferente desse (R$ 2.176,36), e repetiu o valor de R$ 1.915,20 no campo “VALOR TOTAL DOS PRODUTOS”.
Caso a isenção tivesse sido corretamente anotada, a Nota Fiscal apresentaria os seguintes valores:
- valor da mercadoria: R$ 1.915,20 (com base na campo “DADOS DO PRODUTO”);
- desconto do ICMS (12%): R$ 229,82;
- valor da Nota Fiscal: R$ 1.685,38;
- valor total dos produtos: R$ 1.685,38.
Porém isso não ocorreu. A emitente da Nota Fiscal considerou erradamente o valor dos produtos como sendo R$ 2.176,36, mas esse valor não está em consonância com as informações prestadas no campo “DADOS DO PRODUTO”. Lá constam 480 unidades sendo vendidas a R$ 3,99 por unidade, redundando em R$ 1.915,20 (campos UNID, QUANT E VALOR TOTAL).
Ao invés da emitente simplesmente transportar o valor de R$ 1.915,20 para sua anotação de destaque à parte, e dele deduzir o ICMS isentado na operação, ela utilizou um valor que, deduzido em 12%, resulta exatamente no valor cobrado pela venda, que são os mesmo R$ 1.915,20.
Caso as mercadorias tivessem sido vendidas pelo valor total de R$ 2.176,36, esse valor deveria constar no campo “DADOS DO PRODUTO – VALOR TOTAL”, bem como deveria constar no campo “‘VALOR UNITÁRIO” a importância de R$ 4,53.
O mesmo erro detecta-se na Nota Fiscal 087531, criando-se a mesma situação descrita para a Nota Fiscal 087697.
A cobrança do valor integral das mercadorias discriminadas nos campos “DADOS DO PRODUTO”, sem considerar quaisquer abatimentos, deixa evidente que o benefício da isenção não foi descontado do valor da operação, ou seja, não repercutiu favoravelmente sobre o preço final dos produtos.
O fato da emitente das Notas Fiscais anotar à parte como valor da operação aquela importância que, deduzida do ICMS devido, resulte no valor total das mercadorias detalhadamente discriminadas nos campos “DADOS DO PRODUTO”, não caracteriza a concessão de abatimento.
DA CONCLUSÃO:
Conforme o artigo 111 do Código Tributário Nacional - CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção:
“Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
III - dispensa do cumprimento”(grifo nosso)
Norteando-nos por esse princípio, somos levados a concluir que a nota 2 do Item 68, transcrita neste parecer, determina procedimentos cuja não observância impede a fruição do benefício.
Podemos constatar que nas Notas Fiscais anexadas pelo contribuinte foi observado o procedimento correto. Nas Notas Fiscais, o valor da mercadoria considerado como base de cálculo não guarda relação com as informações discriminados nos campos “DADOS DO PRODUTO”. Não se demonstra que o preço de mercado dos produtos sofreu uma dedução correspondente ao valor do benefício fiscal, deixando de haver a repercussão do benefício em favor do destinatário.
Os valores citados como “DESCONTO DO ICMS” em anotação à parte no campo “DADOS ADICIONAIS” não foram, de fato, deduzidos do valor da operação, conforme constata-se pelo confronto entre o valor total das Notas Fiscais, o valor de faturamento e o valor lançado no Livro Registro de Entradas.
Quanto ao cálculo do valor correto do imposto, devemos salientar que, nesses casos, não se deve considerar o crédito presumido previsto no Item 1 da Tabela I do Anexo IV do RICMS/RO, como dedução para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária:
“1. - Equivalente ao valor do imposto que seria devido se não houvesse a isenção, na entrada de produto industrializado de origem nacional destinado a comercialização ou a industrialização em estabelecimento localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (Conv.ICM 65/88 e Conv. ICMS 52/92);”
Tal afirmativa baseia-se no fato de que, em desacordo com o estabelecido no Item 68 da Tabela I do Anexo I do RICMS/RO, o valor da isenção na operação de entrada em Guajará-Mirim não foi devidamente abatido no preço das mercadorias. Não se podendo considerar a isenção como regularmente usufruída, fica, conseqüentemente, impedida a concessão do crédito presumido acima citado. A utilização do crédito presumido está direta e rigidamente vinculada à regularidade no atendimento das exigências para a fruição do benefício da isenção.
Os cálculos do ICMS devido por substituição tributária são os seguintes:
Diante do exposto, somos pelo indeferimento do pedido. Com base no inciso VI do artigo 20 do Decreto 9063/00, solicitamos que uma cópia deste Parecer seja encaminhado à Gerência de Fiscalização – GEFIS, para que aquela Gerência tome conhecimento da prática e possa tomar as providencias que considerar cabíveis, e uma outra cópia seja encaminhada aos cuidados do Agente de
Rendas de Guajará-Mirim a fim de que se formalize a revisão do lançamento e se notifique a requerente a recolher a diferença de ICMS ainda devida.
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho, 25 de agosto de 2005.
Sérgio Murilo de Freitas
Auditor Fiscal – CAD 300014616
Mário Jorge de Almeida Rebelo
Auditor fiscal
Chefe da Consultoria Tributária
De acordo:
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Carlos Magno de Brito
Auditor Fiscal
Gerente de Tributação
Aprovo o Parecer acima:
Ciro Muneo Funada
Auditor Fiscal
Coordenador Geral da Receita Estadual