Publicado no DOM - Recife em 25 set 2025
Estabelece, no âmbito do Poder Executivo Municipal, as normas e procedimentos administrativos destinados à arrecadação de imóveis urbanos por abandono e revoga o Decreto Nº 31671/2018, com suas alterações posteriores.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, e
CONSIDERANDO o que determina a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIII;
CONSIDERANDO as disposições previstas no artigo 2º, VI, "a" e "f" da Lei Nacional nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade); nos artigos 1.275, III, e 1.276 do Código Civil Brasileiro (Lei Nacional nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002); e nos artigos 64 e 65 da Lei Nacional nº 13.465, de 11 de julho de 2017;
CONSIDERANDO o que estabelecem os artigos 98, IV e XV; 110 e 111 do Plano Diretor do Município do Recife (Lei Complementar Municipal nº 02, de 23 de abril de 2021);
CONSIDERANDO, portanto, a necessidade do Município exigir o cumprimento do princípio da função socioeconômica da propriedade urbana,
DECRETA:
Art. 1º Os imóveis urbanos em comprovada situação de abandono, cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio e que não se encontrem na posse de outrem, poderão ser arrecadados pelo Município do Recife na condição de bens vagos, após regular processo administrativo, com amparo, notadamente, nos arts. 1.275, III, e 1.276 do Código Civil Brasileiro (Lei Nacional nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).
Parágrafo único. A intenção referida no caput deste artigo será presumida quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o imóvel, não adimplir os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana por cinco anos.
Art. 2º O procedimento administrativo de que trata o artigo 1º será iniciado:
I - de ofício, pela autoridade competente;
II - a requerimento do proprietário;
III - por denúncia escrita e fundamentada;
IV - por provocação dos órgãos responsáveis pelo controle urbano do Município;
V - por provocação de órgãos ou entidades públicas ou privadas, devidamente fundamentada.
Art. 3º Compete a quem exercer a titularidade da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento (SEDUL) ou a quem vier a sucedê-la em tais atribuições, a instauração do procedimento para arrecadação dos imóveis abandonados.
Art. 4º Instaurado o procedimento administrativo de arrecadação de imóvel abandonado ou vago, os órgãos fiscalizatórios e o Instituto da Cidade Pelópidas Silveira (ICPS), na condição de órgão responsável pelo planejamento urbano, providenciarão relatório circunstanciado do estado e condição do bem, acompanhado de todos os meios de prova capazes de atestar a situação de abandono do imóvel, tais como fotografias, depoimentos de vizinhos ou moradores do entorno, dentre outros.
Parágrafo único. Além do relato das diligências e documentos previstos no caput deste artigo, os autos serão instruídos com os seguintes documentos:
I - requerimento, requisição ou denúncia que motivou a instauração do procedimento, quando existir;
II - certidão imobiliária do imóvel em situação de abandono, quando houver;
III - ficha de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Município;
IV - comprovação dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel, mediante expedição de certidão de regularidade fiscal;
V - notificações e autos de infrações urbanísticos e ambientais, eventualmente lavrados em face da edificação;
VI - informação quanto à existência de proteção histórico-cultural incidente sobre o imóvel;
VII - informação quanto à existência e o grau de risco de desabamento.
Art. 5º Instruído o processo administrativo, será notificado o proprietário do imóvel ou o promitente comprador, com título em que não tenha sido pactuado o direito de arrependimento, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado do recebimento da notificação.
§1º O cadastro imobiliário do Município poderá ser utilizado para identificação do proprietário ou do promitente comprador, este conforme especificado no caput, caso os assentos registrais do imóvel não sejam precisos quanto a essa identificação.
§2º A notificação de que trata o caput será efetuada, de preferência, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), com base no art. 179-A, §6º, da Lei Municipal nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, observadas as disposições do art. 2º, II, da Lei Municipal nº 18.352, de 19 de julho de 2017, e do Decreto nº 35.808, de 15 de julho de 2022, com suas alterações posteriores.
§3º Considerar-se-á realizada, para todos os fins de direito, a notificação por meio de DTE, referida no §2º deste artigo, quando ocorrida, ao menos, uma das seguintes hipóteses:
I - na data em que o proprietário ou o promitente comprador de que trata o caput deste artigo efetivar a consulta eletrônica ao teor da notificação, desde que realizada dentro do prazo determinado no caput do presente artigo, e observado o disposto no §4º do Art. 179-A, do Código Tributário Municipal;
II - na data de envio, pelo proprietário ou pelo promitente comprador de que trata o caput deste artigo de comunicação ou de impugnação da notificação ao órgão municipal competente, observadas as demais disposições deste Decreto.
§4º Quando, por qualquer motivo, for inviável a notificação mediante DTE, ela será realizada por outro meio admitido na legislação, sendo priorizada a que for efetuada através de carta registrada com aviso de recebimento (AR), mesmo que dentro do território do Município do Recife.
§5º Frustradas as notificações nos termos dispostos nos §§ 1º a 4º deste artigo, o Município fará publicar edital no Diário Oficial do Município e em pelo menos um jornal de grande circulação, assim como no site oficial da Prefeitura do Recife, na rede mundial de computadores, caso em que o prazo referido no caput do presente artigo será contado a partir da data da última publicação.
Art. 6º O procedimento administrativo, de que trata o presente Decreto, será promovido por uma comissão permanente, presidida pelo(a) titular da SEDUL, a qual será composta ainda dos seguintes membros:
I - 1 (um) servidor do Instituto da Cidade Pelópidas Silveira (ICPS);
II - 1 (um) servidor da Secretaria Executiva de Licenciamento;
III - 1 (um) servidor da Secretaria Executiva de Controle Urbano;
IV - 1 (um) servidor da Secretaria Executiva de Tributação da Secretaria de Finanças;
V - 1 (um) procurador integrante da Procuradoria Geral do Município;
VI - 1 (um) servidor da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
VII - 1 (um) servidor da Secretaria de Planejamento e Gestão;
VIII - 1 (um) servidor do Gabinete do Centro do Recife;
IX - 1 (um) servidor da Secretaria Executiva de Patrimônio da Secretaria de Administração.
§1º Todos os membros que compõem a comissão de arrecadação de imóveis abandonados, à exceção de sua presidência, deverão ser indicados pelo titular do órgão ou entidade a que estiverem vinculados, assim como seus respectivos suplentes;
§2º Os servidores públicos designados nos incisos I a V deverão integrar os quadros efetivos da Administração Pública e estar em exercício no Município do Recife.
§3º Em caso de alteração na organização administrativa municipal que implique extinção ou modificação dos órgãos públicos referidos neste artigo, a comissão será integrada por representantes das Secretarias ou entidades que assumirem as respectivas atribuições.
Art. 7º Apresentada defesa tempestiva pela parte interessada, será designado relator, pela presidência da comissão, que ficará incumbido de dirigir e ordenar o procedimento, devendo apresentar seu relatório para decisão da comissão.
§1º Não será conhecida a defesa apresentada intempestivamente ou interposta por quem não seja legitimado, nos termos do caput e §1º do art. 5º deste Decreto.
§2º A ausência de manifestação será interpretada como concordância com a arrecadação.
§3º O relator poderá, se necessário, indicar as diligências que entenda essenciais à sua manifestação, caso em que dará conhecimento ao presidente da comissão, para que este as solicite aos órgãos competentes do Município.
Art. 8º Impugnado o mérito do procedimento administrativo, incumbirá à parte interessada o ônus de desconstituir a presunção de legitimidade do relatório previsto no art. 7º.
§1º Caso a parte interessada impugne a situação de abandono, mas reconheça o estado de deterioração do imóvel, deverá promover as ações necessárias à sua recuperação, nos termos exigidos pelo artigo 241 do Código Civil, bem como pelo art. 265 da Lei Municipal nº 16.292, de 1997.
§2º Configurada a situação disposta no §1º deste artigo, a Administração Municipal, após parecer da Comissão, poderá firmar, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 1985, Termo de Ajuste de Conduta - TAC com o interessado, no qual conste o plano de ação destinado à recuperação do bem e à regulamentação de sua utilização.
§3º Aprovada, pela Comissão, a lavratura do TAC, ficará o procedimento administrativo de arrecadação suspenso, por, no máximo, 60 (sessenta) dias, para a lavratura do respectivo instrumento pela SEDUL.
§4º Nos casos em que o imóvel for objeto de proteção cultural ou ambiental, o instrumento de que trata o § 3º do presente artigo deverá ser assinado pela unidade administrativa responsável pela preservação do patrimônio cultural e/ou ambiental, ouvida a Procuradoria do Município acerca do seu conteúdo.
§5º Celebrado o Termo de Ajuste de Conduta, o processo será arquivado sem julgamento, sendo resolvidos eventuais descumprimentos através das sanções pactuadas no próprio instrumento do TAC.
§6º Na hipótese de não ser firmado o Termo de Ajuste de Conduta, o procedimento para a arrecadação seguirá o seu curso, com o julgamento da impugnação pela Comissão, após o parecer do relator.
Art. 9º Concluído o relatório, serão designados dia e hora para julgamento.
Parágrafo único. Proferida a votação por cada membro da Comissão, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando, para redigir o acórdão, o relator ou, se vencido o voto deste, o autor do primeiro voto vencedor.
Art. 10. Da decisão proferida caberá recurso a ser dirigido ao titular da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da publicação da decisão.
Parágrafo único. Não será conhecido o recurso intempestivo ou interposto por quem não seja legitimado.
Art. 11. Após encerrado o procedimento administrativo com o esgotamento da fase recursal, e com o julgamento da configuração do abandono, o Chefe do Poder Executivo Municipal declarará o imóvel como bem abandonado e sujeito à arrecadação, nos termos do artigo 1.276 e parágrafos do Código Civil Brasileiro, em combinação com o art. 64, § 1º, da Lei Nacional nº 13.465, de 2017.
Parágrafo único. Na hipótese referida no caput deste artigo, será lavrado o instrumento Termo de Declaração de Vacância e Arrecadação de Bem Imóvel Abandonado, cujo inteiro teor será publicado no Diário Oficial do Município e em pelo menos um jornal de grande circulação local, bem como no site oficial da Prefeitura do Recife, na rede mundial de computadores.
Art. 12. Publicado o Termo de Declaração de Vacância de Bem Imóvel Abandonado, a SEDUL ou outro órgão que vier a suceder, provocará a Procuradoria-Geral do Município (PGM) para que encaminhe os atos necessários à imediata imissão na posse e requererá, em 3 (três) anos, a contar da data da publicação da referida Declaração, o registro perante o tabelionato de imóveis para transferência da propriedade.
§1º Nos casos em que tenha havido impugnação do estado de abandono do bem, sendo esta julgada improcedente no curso do
procedimento administrativo, o Município deverá requerer judicialmente a imissão na posse do imóvel.
§2º Ajuizada a ação, será requerido o registro da citação perante o registro de imóveis, conforme item 21 do inc. I do art. 167, da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).
Art. 13. Respeitado o procedimento de arrecadação e uma vez imitido na posse o Município, este poderá realizar, diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.
Parágrafo único. Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado no transcorrer do triênio a que alude o art. 1.276 da Lei Nacional nº 10.406, de 2002, fica assegurado ao Poder Executivo Municipal o direito ao ressarcimento prévio, e em valor atualizado, de todas as despesas em que eventualmente houver incorrido, inclusive tributárias, em razão do exercício da posse provisória.
Art. 14. O imóvel arrecadado que passar à propriedade do Município poderá ser destinado a programas habitacionais de interesse social, equipamentos públicos, à prestação de serviços públicos, ao fomento da Regularização Fundiária de Interesse Social ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos, de fomento ao desenvolvimento ou empreendedorismo, entre outros, no interesse público municipal.
§1º Caso não haja interesse da Administração Pública Municipal no imóvel arrecadado, poderá ser determinada a alienação deste, respeitados os procedimentos previstos na legislação vigente.
§2º O Poder Público fará publicar, no site institucional, a relação dos imóveis urbanos abandonados, bem como os que forem incorporados ao patrimônio do município.
Art. 15. O Chefe do Executivo decidirá, ouvida a Comissão de que trata o art. 6º deste Decreto, e, no que couber, demais órgãos municipais que expressem interesse, o destino dos imóveis arrecadados, observado o disposto no art. 14 do presente Decreto.
Art. 16. Os prazos previstos neste Decreto excluem os dias de início e incluem os do respectivo término.
Art. 17. Portaria expedida pelo titular da SEDUL especificará os procedimentos e prazos internos para o funcionamento da Comissão a que alude o art. 6º deste Decreto, assim como dela constarão os nomes dos servidores que irão integrá-la.
Art. 18. Este Decreto revoga o Decreto nº 31.671, de 10 de agosto de 2018, e suas alterações posteriores.
Art. 19. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Recife, 24 de setembro de 2025.
JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS
Prefeito do Recife
PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES
Procurador-Geral do Município
GUSTAVO FIGUEIRÊDO QUEIROZ MONTEIRO
Secretário de Articulação Política e Social
JORGE LUIS MIRANDA VIEIRA
Secretário de Planejamento e Gestão
FELIPE MARTINS MATOS
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento