Decreto Nº 39102 DE 24/09/2025


 Publicado no DOM - Recife em 25 set 2025


Estabelece, no âmbito do Poder Executivo Municipal, as normas e procedimentos administrativos destinados à arrecadação de imóveis urbanos por abandono e revoga o Decreto Nº 31671/2018, com suas alterações posteriores.


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O PREFEITO DO RECIFE,  no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife, e

CONSIDERANDO  o que determina a Constituição Federal, em seu art. 5º, XXIII; 

CONSIDERANDO  as disposições previstas no artigo 2º, VI, "a" e "f" da Lei Nacional nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da  Cidade); nos artigos 1.275, III, e 1.276 do Código Civil Brasileiro (Lei Nacional nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002); e nos artigos 64 e  65 da Lei Nacional nº 13.465, de 11 de julho de 2017;

CONSIDERANDO  o  que  estabelecem  os  artigos  98,  IV  e  XV;  110  e  111  do  Plano  Diretor  do  Município  do  Recife  (Lei  Complementar   Municipal nº 02, de 23 de abril de 2021);

CONSIDERANDO, portanto, a necessidade do Município exigir o cumprimento do princípio da função socioeconômica da propriedade  urbana,

DECRETA:

Art. 1º Os imóveis urbanos em comprovada situação de abandono, cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu  patrimônio e que não se encontrem na posse de outrem, poderão ser arrecadados pelo Município do Recife na condição de bens vagos,  após regular processo administrativo, com amparo, notadamente, nos arts. 1.275, III, e 1.276 do Código Civil Brasileiro (Lei Nacional nº  10.406, de 10 de janeiro de 2002).

Parágrafo único. A intenção referida no caput deste artigo será presumida quando o proprietário, cessados os atos de posse sobre o  imóvel, não adimplir os ônus fiscais instituídos sobre a propriedade predial e territorial urbana por cinco anos.

Art. 2º O procedimento administrativo de que trata o artigo 1º será iniciado:

I - de ofício, pela autoridade competente;

II - a requerimento do proprietário;

III - por denúncia escrita e fundamentada;

IV - por provocação dos órgãos responsáveis pelo controle urbano do Município;

V - por provocação de órgãos ou entidades públicas ou privadas, devidamente fundamentada.

Art. 3º Compete a quem exercer a titularidade da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento (SEDUL) ou a quem vier a  sucedê-la em tais atribuições, a instauração do procedimento para arrecadação dos imóveis abandonados.

Art. 4º Instaurado o procedimento administrativo de arrecadação de imóvel abandonado ou vago, os órgãos fiscalizatórios e o Instituto da  Cidade  Pelópidas  Silveira  (ICPS),  na  condição  de  órgão  responsável  pelo  planejamento  urbano,  providenciarão  relatório  circunstanciado do estado e condição do bem, acompanhado de todos os meios de prova capazes de atestar a situação de abandono do imóvel, tais como fotografias, depoimentos de vizinhos ou moradores do entorno, dentre outros.

Parágrafo  único.  Além  do  relato  das  diligências  e  documentos  previstos  no  caput  deste  artigo,  os  autos  serão  instruídos  com  os  seguintes documentos:

I - requerimento, requisição ou denúncia que motivou a instauração do procedimento, quando existir;

II - certidão imobiliária do imóvel em situação de abandono, quando houver;

III - ficha de inscrição do imóvel no cadastro imobiliário do Município;

IV - comprovação dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel, mediante expedição de certidão de regularidade fiscal;

V - notificações e autos de infrações urbanísticos e ambientais, eventualmente lavrados em face da edificação;

VI - informação quanto à existência de proteção histórico-cultural incidente sobre o imóvel;

VII - informação quanto à existência e o grau de risco de desabamento.

Art. 5º Instruído o processo administrativo, será notificado o proprietário do imóvel ou o promitente comprador, com título em que não tenha sido pactuado o direito de arrependimento, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado do recebimento da notificação.

§1º O cadastro imobiliário do Município poderá ser utilizado para identificação do proprietário ou do promitente comprador, este conforme especificado no caput, caso os assentos registrais do imóvel não sejam precisos quanto a essa identificação.

§2º A notificação de que trata o caput será efetuada, de preferência, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), com base no art. 179-A, §6º, da Lei Municipal nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, observadas as disposições do art. 2º, II, da Lei Municipal nº 18.352, de 19 de julho de 2017, e do Decreto nº 35.808, de 15 de julho de 2022, com suas alterações posteriores.

§3º Considerar-se-á realizada, para todos os fins de direito, a notificação por meio de DTE, referida no §2º deste artigo, quando ocorrida, ao menos, uma das seguintes hipóteses:

I - na data em que o proprietário ou o promitente comprador de que trata o caput deste artigo efetivar a consulta eletrônica ao teor da notificação, desde que realizada dentro do prazo determinado no caput do presente artigo, e observado o disposto no §4º do Art. 179-A, do Código Tributário Municipal;

II - na data de envio, pelo proprietário ou pelo promitente comprador de que trata o caput deste artigo de comunicação ou de impugnação da notificação ao órgão municipal competente, observadas as demais disposições deste Decreto.

§4º Quando,  por  qualquer  motivo,  for  inviável  a  notificação  mediante  DTE,  ela  será  realizada  por  outro  meio  admitido  na  legislação,  sendo  priorizada  a  que  for  efetuada  através  de  carta  registrada  com  aviso  de  recebimento  (AR),  mesmo  que  dentro  do  território  do  Município do Recife.

§5º  Frustradas  as  notificações  nos  termos  dispostos  nos  §§  1º  a  4º  deste  artigo,  o  Município  fará  publicar  edital  no  Diário  Oficial  do  Município  e  em  pelo  menos  um  jornal  de  grande  circulação,  assim  como  no  site  oficial  da  Prefeitura  do  Recife,  na  rede  mundial  de  computadores, caso em que o prazo referido no caput do presente artigo será contado a partir da data da última publicação.

Art.  6º  O  procedimento  administrativo,  de  que  trata  o  presente  Decreto,  será  promovido  por  uma  comissão  permanente,  presidida  pelo(a) titular da SEDUL, a qual será composta ainda dos seguintes membros:

I - 1 (um) servidor do Instituto da Cidade Pelópidas Silveira (ICPS);

II - 1 (um) servidor da Secretaria Executiva de Licenciamento;

III - 1 (um) servidor da Secretaria Executiva de Controle Urbano;

IV - 1 (um) servidor da Secretaria Executiva de Tributação da Secretaria de Finanças;

V - 1 (um) procurador integrante da Procuradoria Geral do Município;

VI -  1 (um) servidor da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

VII - 1 (um) servidor da Secretaria de Planejamento e Gestão;

VIII - 1 (um) servidor do Gabinete do Centro do Recife;

IX - 1 (um) servidor da Secretaria Executiva de Patrimônio da Secretaria de Administração.

§1º Todos os membros que compõem a comissão de arrecadação de imóveis abandonados, à exceção de sua presidência, deverão ser indicados pelo titular do órgão ou entidade a que estiverem vinculados, assim como seus respectivos suplentes; 

§2º Os  servidores  públicos  designados  nos  incisos  I  a  V  deverão  integrar  os  quadros  efetivos  da  Administração  Pública  e  estar  em  exercício no Município do Recife.

§3º Em caso de alteração na organização administrativa municipal que implique extinção ou modificação dos órgãos públicos referidos neste artigo, a comissão será integrada por representantes das Secretarias ou entidades que assumirem as respectivas atribuições. 

Art. 7º Apresentada  defesa  tempestiva  pela  parte  interessada,  será  designado  relator,  pela  presidência  da  comissão,  que  ficará  incumbido de dirigir e ordenar o procedimento, devendo apresentar seu relatório para decisão da comissão. 

§1º Não será conhecida a defesa apresentada intempestivamente ou interposta por quem não seja legitimado, nos termos do caput e §1º do art. 5º deste Decreto.

§2º A ausência de manifestação será interpretada como concordância com a arrecadação.

§3º O relator poderá, se necessário, indicar as diligências que entenda essenciais à sua manifestação, caso em que dará conhecimento ao presidente da comissão, para que este as solicite aos órgãos competentes do Município.

Art.  8º Impugnado  o  mérito  do  procedimento  administrativo,  incumbirá  à  parte  interessada  o  ônus  de  desconstituir  a  presunção  de  legitimidade do relatório previsto no art. 7º.

§1º Caso a parte interessada impugne a situação de abandono, mas reconheça o estado de deterioração do imóvel, deverá promover as ações necessárias à sua recuperação, nos termos exigidos pelo artigo 241 do Código Civil, bem como pelo art. 265 da Lei Municipal nº 16.292, de 1997.

§2º Configurada  a  situação  disposta  no  §1º  deste  artigo,  a  Administração  Municipal,  após  parecer  da  Comissão,  poderá  firmar,  nos  termos do art. 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347, de 1985, Termo de Ajuste de Conduta - TAC com o interessado, no qual conste o plano de ação destinado à recuperação do bem e à regulamentação de sua utilização.

§3º Aprovada, pela Comissão, a lavratura do TAC, ficará o procedimento administrativo de arrecadação suspenso, por, no máximo, 60 (sessenta) dias, para a lavratura do respectivo instrumento pela SEDUL.

§4º Nos casos em que o imóvel for objeto de proteção cultural ou ambiental, o instrumento de que trata o § 3º do presente artigo deverá ser assinado pela unidade administrativa responsável pela preservação do patrimônio cultural e/ou ambiental, ouvida a Procuradoria do Município acerca do seu conteúdo.

§5º Celebrado o Termo de Ajuste de Conduta, o processo será arquivado sem julgamento, sendo resolvidos eventuais descumprimentos através das sanções pactuadas no próprio instrumento do TAC.

§6º  Na  hipótese  de  não  ser  firmado  o  Termo  de  Ajuste  de  Conduta,  o  procedimento  para  a  arrecadação  seguirá  o  seu  curso,  com  o  julgamento da impugnação pela Comissão, após o parecer do relator.

Art. 9º Concluído o relatório, serão designados dia e hora para julgamento.

Parágrafo único. Proferida a votação por cada membro da Comissão, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando, para redigir o acórdão, o relator ou, se vencido o voto deste, o autor do primeiro voto vencedor.

Art. 10. Da decisão proferida caberá recurso a ser dirigido ao titular da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento no prazo de 10 (dez) dias corridos, contado da publicação da decisão.

Parágrafo único. Não será conhecido o recurso intempestivo ou interposto por quem não seja legitimado.

Art. 11. Após encerrado o procedimento administrativo com o esgotamento da fase recursal, e com o julgamento da configuração do abandono, o Chefe do Poder Executivo Municipal declarará o imóvel como bem abandonado e sujeito à arrecadação, nos termos do artigo 1.276 e parágrafos do Código Civil Brasileiro, em combinação com o art. 64, § 1º, da Lei Nacional nº 13.465, de 2017.

Parágrafo  único. Na  hipótese  referida  no  caput  deste  artigo,  será  lavrado    o  instrumento  Termo  de  Declaração  de  Vacância  e  Arrecadação de Bem Imóvel Abandonado, cujo inteiro teor será publicado no Diário Oficial do Município e em pelo menos um jornal de grande circulação local, bem como no site oficial da Prefeitura do Recife, na rede mundial de computadores.

Art.  12.  Publicado  o  Termo  de  Declaração  de  Vacância  de  Bem  Imóvel  Abandonado,  a  SEDUL  ou  outro  órgão  que  vier  a  suceder,  provocará a Procuradoria-Geral do Município (PGM) para que encaminhe os atos necessários à imediata imissão na posse e requererá, em 3 (três) anos, a contar da data da publicação da referida Declaração, o registro perante o tabelionato de imóveis para transferência da propriedade. 

§1º Nos  casos  em  que  tenha  havido  impugnação  do  estado  de  abandono  do  bem,  sendo  esta  julgada  improcedente  no  curso  do  
procedimento administrativo, o Município deverá requerer judicialmente a imissão na posse do imóvel.

§2º Ajuizada a ação, será requerido o registro da citação perante o registro de imóveis, conforme item 21 do inc. I do art. 167, da Lei  6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Art. 13. Respeitado o procedimento de arrecadação e uma vez imitido na posse o Município, este poderá realizar, diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necessários para que o imóvel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.

Parágrafo único. Na hipótese de o proprietário reivindicar a posse do imóvel declarado abandonado no transcorrer do triênio a que alude o art. 1.276 da Lei Nacional nº 10.406, de 2002, fica assegurado ao Poder Executivo Municipal o direito ao ressarcimento prévio, e em valor atualizado, de todas as despesas em que eventualmente houver incorrido, inclusive tributárias, em razão do exercício da posse provisória.

Art.  14.  O  imóvel  arrecadado  que  passar  à  propriedade  do  Município  poderá  ser  destinado  a  programas  habitacionais  de  interesse  social, equipamentos públicos, à prestação de serviços públicos, ao fomento da Regularização Fundiária de Interesse Social ou serão objeto de concessão de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantrópicos, assistenciais, educativos, esportivos, de fomento ao desenvolvimento ou empreendedorismo, entre outros, no interesse público municipal.

§1º Caso  não  haja  interesse  da  Administração  Pública  Municipal  no  imóvel  arrecadado,  poderá  ser  determinada  a  alienação  deste,  respeitados os procedimentos previstos na legislação vigente.

§2º O  Poder  Público  fará  publicar,  no  site  institucional,  a  relação  dos  imóveis  urbanos  abandonados,  bem  como  os  que  forem  incorporados ao patrimônio do município.

Art.  15.  O  Chefe  do  Executivo  decidirá,  ouvida  a  Comissão  de  que  trata  o  art.  6º  deste  Decreto,  e,  no  que  couber,  demais  órgãos   municipais que expressem interesse, o destino dos imóveis arrecadados, observado o disposto no art. 14 do presente Decreto.

Art. 16. Os prazos previstos neste Decreto excluem os dias de início e incluem os do respectivo término.

Art. 17. Portaria expedida pelo titular da SEDUL especificará os procedimentos e prazos internos para o funcionamento da Comissão a  que alude o art. 6º deste Decreto, assim como dela constarão os nomes dos servidores que irão integrá-la.

Art. 18. Este Decreto revoga o Decreto nº 31.671, de 10 de agosto de 2018, e suas alterações posteriores.

Art. 19. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Recife, 24 de setembro de 2025.

JOÃO HENRIQUE DE ANDRADE LIMA CAMPOS

Prefeito do Recife

PEDRO JOSÉ DE ALBUQUERQUE PONTES

Procurador-Geral do Município

GUSTAVO FIGUEIRÊDO QUEIROZ MONTEIRO

Secretário de Articulação Política e Social

JORGE LUIS MIRANDA VIEIRA

Secretário de Planejamento e Gestão

FELIPE MARTINS MATOS

Secretário de Desenvolvimento Urbano e Licenciamento