Publicado no DOE - RO em 9 ago 2005
Consulta – Operações de industrialização sob encomenda.
A empresa acima, na qualidade de estabelecimento industrializador, solicita esclarecimentos quanto a aplicabilidade ou não do contido nos artigos 578 a 581 e 817 e 818 do RICMS/RO, que tratam de operações envolvendo estabelecimentos autores de encomendas e remessa para industrialização, respectivamente, quando os estabelecimentos encomendante e destinatário adquirente estiverem situados em outras unidades da Federação.
Instruíram o processo os documentos abaixo:
- requerimento (fls. 02 a 12);
- taxa de serviço (fls. 13);
Analisando o gráfico constante do requerimento, que indica as operações envolvidas, podemos inferir que ocorre inicialmente a entrada de gado, encaminhada por pecuarista do Estado do Mato Grosso. O gado é adquirido por encomendante também do Mato Grosso, que manda entregá-lo diretamente à requerente deste Estado para abate. Após o abate, ocorre a operação de saída de carne bovina, que tanto pode ser destinada diretamente ao estabelecimento autor da encomenda em Mato Grosso quanto pode ser remetida diretamente ao Estado do Rio de Janeiro a um destinatário adquirente indicado pelo autor da encomenda.
DA ANÁLISE:
Inicialmente esclarecemos que a legislação aplicada ao assunto é de observância por todos os contribuintes do território nacional, tendo em vista que está embasada em convênios celebrados no âmbito do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, que congrega todos os Estados da Federação.
A seguir indicaremos os procedimentos aplicados em cada fase do processo:
1) Quando da remessa de gado para o estabelecimento da requerente:
O estabelecimento fornecedor (pecuarista no Mato Grosso) deverá emitir uma Nota Fiscal em nome do estabelecimentos adquirente (frigorífico em Mato Grosso) e outra Nota Fiscal para acompanhar as mercadorias até o estabelecimento da requerente em Rondônia, conforme previsto nas alíneas “a”, ”b” e “c” do Inciso I do artigo 817 do RICMS/RO:
“Art. 817. Sempre que um estabelecimento mandar industrializar mercadoria utilizando-se de matéria-prima, material secundário ou de embalagem adquirido de estabelecimento diverso daquele que deva proceder à industrialização e que seja entregue diretamente ao estabelecimento industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente e autor da encomenda, observar-se-á o seguinte (Convênio S/Nº - SINIEF, de 15/12/70, art. 42):
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das
exigências previstas no artigo 189 constarão também o nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento a que o produto será entregue, bem como a declaração de que se destina a industrialização;
b) efetuar o destaque do imposto na Nota Fiscal referida na alínea anterior, quando devido, que será aproveitado com crédito pelo adquirente, se for o caso;
c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, mencionando além das exigências previstas no artigo 189, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida na alínea “a” deste inciso e nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC(MF) do adquirente por cuja conta e ordem será a mercadoria industrializada;”
2) Quando da saída de carne bovina do estabelecimento da requerente destinada ao estabelecimento autor da encomenda (frigorífico em Mato Grosso):
O estabelecimento industrializador (frigorífico de Porto Velho) deverá emitir Nota Fiscal com destaque de ICMS para acompanhar a carne bovina até o estabelecimento adquirente, autor da encomenda (frigorífico no Mato Grosso), conforme previsto nos incisos I e II do artigo 578 do RICMS/RO, corroborado pelas alíneas “a” e ”b” do Inciso II do artigo 817 do referido regulamento:
“Art. 578 - Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor de encomenda, que as tenha remetido nas condições no item 3, do § 2º do artigo 10, o estabelecimento industrializador deverá (Convênio S/Nº - SINIEF, de 15/12/70, art. 42, § 2º):
I - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, mencionando na mesma, além dos requisitos previstos no artigo 189:
a) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas.
II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor cobrado ao autor da encomenda, o destaque do ICMS, se exigido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, quando admitido”(grifo nosso)
. “Art. 817.........................
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao adquirente autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no artigo 189, constarão nome, endereço, e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do fornecedor, e número, série e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes o valor da mercadoria empregada;
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, se devido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.”(grifo nosso)
3) Quando da saída de carne bovina do estabelecimento da requerente, destinada diretamente a um terceiro estabelecimento adquirente (supermercado no Rio de Janeiro), à ordem do autor da encomenda (frigorífico no Mato Grosso):
A requerente (estabelecimento industrializador/frigorífico de Porto Velho) deverá emitir as Notas Fiscais previstas no Inciso II do artigo 580 do RICMS/RO e o estabelecimento autor da encomenda (frigorífico no Mato Grosso) deverá emitir as Notas Fiscais previstas no Inciso I do mesmo artigo:
“Art. 580 - Na saída de produtos que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tenha adquirido do encomendante, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:
a) emitir Nota Fiscal, para efeito de lançamento, em nome do estabelecimento adquirente, na qual constarão, além dos requisitos previstos no artigo 189, nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento industrializador que irá promover a remessa das mercadorias ao adquirente;
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido.
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual constarão, além dos requisitos previstos no artigo 189: como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”; número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda na qual constarão, além dos requisitos previstos no artigo 189: como natureza da operação, “Retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda”; nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos bem como número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior; número, série, subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento para industrialização; valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor cobrado ao autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; destaque do ICMS sobre o valor cobrado ao autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente às remessas feitas pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.”(grifo nosso)
Finalmente, responderemos os quesitos apresentados:
Pergunta - “a) Qual o procedimento que o estabelecimento industrializador deverá adotar quando o estabelecimento fornecedor e o encomendante forem de fora do Estado de ondônia”
Resposta – Conforme explanado anteriormente, os procedimentos previstos nos Capítulos XVI (DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIALIZADORES E DOS ESTABELECIMENTOS AUTORES DE ENCOMENDAS) e LX (DAS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO) do Título VI do RICMS/RO não estabelecem diferenciação no tratamento tributário em função da operação ser de natureza interna ou interestadual.
Os procedimentos a serem adotados quando o estabelecimento fornecedor e o encomendante estiverem situados em outra unidade da Federação são os transcritos anteriormente no presente Parecer.
Pergunta - “b) Trata-se no presente caso de Frigorífico no Estado de Rondônia, que industrializa e/ou presta serviços de abate bovino para frigorífico no Estado de Mato Grosso, enviando diretamente os produtos resultantes ou para o frigorífico encomendante ou para o destinatário final para quem o encomendante vendeu o produto, no exemplo um supermercado.”
Resposta – A requerente deverá observar o artigo 578 do RICMS/RO quando remeter carne bovina em devolução ao estabelecimento encomendante (Frigorífico no Mato Grosso) e o artigo 580 do referido Regulamento quando remeter carne bovina diretamente ao estabelecimento adquirente (Supermercado no Rio de Janeiro), por ordem do estabelecimento encomendante.
Pergunta: “c) Este procedimento é o mesmo independentemente do produto ser primário, semi-elaborado ou industrializado?”
Resposta: Os procedimentos previstos nos artigos 578 e 580 do RICMS/RO, não discriminam algum tipo em particular de produto ou mercadoria, sendo necessário e suficiente que eles se destinem a processo de industrialização em estabelecimento industrializador, observado o Inciso II do artigo 4º do RICMS/RO:
“Art. 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se:
(...)
II - industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;
b) a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;
c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma;
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria;
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização.” (grifo nosso) Pergunta: “d) Qual base de cálculo e procedimento deverá ser adotado para lançamento na nota fiscal que remete o produto do estabelecimento industrializador para a empresa autora da encomenda? Esta base de cálculo e procedimento é o mesmo quando se tratar de remessa direta ao mercador consumidor?”
Resposta: a base de cálculo é o valor cobrado do autor da encomenda (frigorífico no Mato Grosso) em ambos os casos citados, conforme a alínea “b” do Inciso II do artigo 578 do RICMS/RO e a alínea “b” do Inciso I do artigo 580 do referido Regulamento, transcritas anteriormente. O imposto deverá ser pago antes da operação de saída, conforme a alínea “a” do Inciso II do artigo 53, tendo em vista que carne bovina é considerada produto semi-elaborado (item 1 da alínea “b” do inciso III do artigo 4º do RICMS/RO):
“Art. 53 - O ICMS deverá ser pago (Lei 688/96, art. 45): (NR dada pelo Dec.11665, de 09.06.05 – efeitos a partir de 01.07.05)
(...)
II – antes da operação ou do início da prestação do serviço, nos seguintes casos:
a) saídas de produtos primários, semi-elaborados e sucata, observado o § 1º;”(grifo nosso)
“Art. 4º .........................
III - semi-elaborado, observado os produtos elencados no Anexo XI deste Regulamento é:
(...)
b) o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetidos a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem:
1 - abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;”(grifo nosso) É importante mencionar que a execução das operações aqui tratadas não afastam o cumprimento de obrigações acessórias, em particular aquelas previstas nos artigos 657 e 658 do RICMS/RO:
“Art. 657 - O abatedor emitirá Nota Fiscal no momento em que receber gado em pé, qualquer que seja a sua procedência ou título de remessa.
§ 1º - Além dos demais requisitos, a Nota Fiscal a que se refere este artigo deverá conter as seguintes indicações:
1 - o município e o Estado de origem do gado;
2 - o valor da operação;
3 - os dados relacionados à comprovação do crédito;
4 - os dados do documento de arrecadação referente ao imposto pago e dos documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento remetente.
§ 2º - A 3ª via da Nota Fiscal deverá ser entregue à repartição fiscal de jurisdição do abatedor juntamente com o Boletim de Abate de que trata o artigo seguinte.
Art. 658 - O abatedor emitirá, para cada espécie de gado e em relação a abate efetuado no dia, Boletim de Abate, em forma e modelo aprovados em Resolução conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda e da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, na qual indicará as entradas, a quantidade abatida e o peso das peças inteiras de carne e osso, excluídos os subprodutos do abate, bem como, indicará as saídas de gado em pé o saldo de cabeças para o abate seguinte.
Parágrafo único - A critério do Fisco, poderá ser dispensado da emissão do Boletim de Abate, o abatedor que efetuar abates de pequenos lotes de gado.”
É o parecer.
À consideração superior.
Porto Velho, 09 de agosto 2005.
Sérgio Murilo de Freitas
Auditor Fiscal – CAD 300014616
Mário Jorge de Almeida Rebelo
Auditor fiscal
Chefe da Consultoria Tributária
De acordo:
Carlos Magno de Brito
Auditor Fiscal Auditor Fiscal
Gerente de Tributação
Aprovo o Parecer acima:
Ciro Muneo Funada
Coordenador Geral da Receita Estadual