Parecer Nº 184 DE 22/07/2005


 Publicado no DOE - RO em 22 jul 2005


Pedido de isenção de ICMS na aquisição de táxi.


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O interessado solicita a isenção de ICMS na aquisição de veículo destinado a utilização por motorista profissional – TÁXI.

DA ANÁLISE E DA LEGISLAÇÃO

Tal benefício está previsto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, em seu Anexo I, Tabela II, item 36, o benefício foi prorrogado até 31.11.2006, em relação às saídas realizadas pelas concessionárias.

Para fazer juz ao benefício o interessado deverá atender as exigências contidas:

1 – na Lei das Taxas, de nº 222/88, em sua Tabela “A”, item 7, com as alterações promovidas pela Lei nº 766, de 29.12.1977, ou seja, recolhimento de 1 UPF para análise do processo, o que foi atendido às fls. 10;

2 – no RICMS-RO, art. 883, incisos I e VI, qual seja, Certidão Negativa de Tributos Estaduais, atendido às fls. 09;

3 – no item 36 e seus subitens 36.1, 36.2 e 36.5:

“36. – PRORROGADO ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2006 PELO DECRETO Nº 10840, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 (Conv. ICMS 82/03) – Até 30 de abril de 2003 pelo Decreto nº 9598, de 18 de julho de 2001 a partir da data de ratificação do Convênio ICMS 38/01 a 31/12/02, as saídas internas e interestaduais promovidas pelos revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que: (Conv. ICMS 38/01) (Acrescentado pelo Decreto nº 9631, de 27 de agosto de 2001)

36.1 - cumulativa e comprovadamente:

I - o adquirente:

a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; (NR dada pelo Decreto nº 10840, de 29.12.03 – efeitos a partir de 03.11.03 – Conv. ICMS 82/03)

Redação original: a) exercesse, em 31 de dezembro de 2000, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos 03 (três) anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgado à categoria;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;

36.2 – para aquisição de veículo com o benefício previsto neste convênio, deverá ainda o interessado (Cl. Sexta):

I - obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 31/12/2000, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); (Nova Redação dada pelo Decreto nº 9694, de 29 de outubro de 2001)

Redação Original: obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em

31/12/01, na categoria de automóvel de aluguel (táxi);

II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo;

..................................

36.5 – o taxista deverá juntar cópia dos seguintes documentos: (AC pelo Decreto nº 10840, de 29.12.03 – efeitos a partir de 01.01.04)

I – certificado de registro e licenciamento do veículo que usa atualmente;

II – RG, CPF, CNH e comprovante de seu endereço;

III – alvará de concessão municipal;

IV – certidão negativa de tributos estaduais;

V – taxa de expediente no valor de 1 (uma) UPF/RO;

VI – envelope lacrado com resposta do Detran sobre a aquisição de táxi com benefício nos últimos 3 (três) anos; e

VII – reconhecimento de isenção do IPI, quando o veículo a ser adquirido for movido a álcool.

36.3 – os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão (Cl. Sétima):

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/01 e deste item, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

II - encaminhar, mensalmente, à Delegacia Regional de Receita Estadual de sua jurisdição, juntamente com a primeira via da declaração referida subitem 36.2, inciso I, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

36.4 – os estabelecimentos fabricantes deverão (Cl. Nona):

I – quando da saída de veículos amparada pelo benefício instituído no Convênio ICMS 38/01, especificar o valor a ele correspondente;

II – até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições contidas na cláusula oitava do Convênio ICMS nº 38/01, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;

III – anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

a) nome, número de inscrição no CPF e endereço do adquirente final do veículo;

b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

IV – quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores;

V – conservar à disposição da Secretaria de Estado de Finanças, pelo prazo previsto na legislação para guarda de documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos anteriores;

Nota 1: A condição prevista na alínea “c” do inciso I do subitem 36.1 não se aplica nas hipóteses em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento. (NR dada pelo Decreto nº 10840, de 29.12.03 – efeitos a partir de 03.11.03 – Conv. ICMS 82/03)


Redação original: Nota 1: Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item, oriundo do Convênio ICMS 38/01, somente poderá ser utilizado uma única vez. 

Nota 2: O benefício previsto neste item não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Cl. Terceira).

Nota 3: A alienação do veículo adquirido com a isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido (Cl. Quarta).

Nota 4: Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do subitem 36.1, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos na legislação tributária (Cl. Quinta).

Nota 5: Aplicam-se as disposições deste item às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL (Cl. Décima Segunda).

Nota 6: As aquisições de veículos efetuadas em outras unidades da federação com o benefício previsto neste item por taxista rondoniense, não necessita de autorização prévia do Fisco de Rondônia, cabendo ao revendedor a verificação do preenchimento do interessado (taxista) nas condições exigidas pelo Convênio ICMS 38/01.

Para satisfazer as exigências acima foi apresentado:

1 – A CRLV (fls. 04) e a declaração expedida pela Prefeitura Municipal de Porto Velho (fls. 08) onde consta que o interessado atua na profissão de taxista em veículo próprio desde 02.05.2000, atendendo o exigido no subitem 36.1, inciso I, alínea “a” e “b” e 36.2, inciso I;

2 – para atender a exigência do subitem 36.1, I, alínea “c” juntou a Declaração nº 002/05 do Detran (fls. 11);

3 – a comprovação de que o benefício será repassado ao taxista com a conseqüente redução no preço somente poderá ser verificado após a emissão do documento fiscal correspondente (venda efetiva);

4 – a entrega à Concessionária/Fabricante de veículos das 3 vias da declaração que comprova sua atividade de taxista será evento futuro, a ser comprovado a seu tempo;

5 – juntou ainda documentos pessoais (RG, CPF, CNH, comprovante de endereço), (fls. 05 a 07).

A legislação também atribui ao revendedor e ao fabricante responsabilidades específicas a seguir reproduzidas:

“36.3 – os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão (Cl. Sétima):

I - mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 38/01 e deste item, e que, nos primeiros três anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;

II - encaminhar, mensalmente, à Delegacia Regional de Receita Estadual de sua jurisdição, juntamente com a primeira via da declaração referida subitem 36.2, inciso I, informações relativas a:

a) endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

b) número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;

III - conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao Departamento Estadual de Trânsito para que se proceda à matrícula do veículo nos prazos estabelecidos na legislação respectiva.

36.4 – os estabelecimentos fabricantes deverão (Cl. Nona):

I – quando da saída de veículos amarada pelo benefício instituído no Convênio ICMS 38/01, especificar o valor a ele correspondente;

II – até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições contidas na cláusula oitava do Convênio ICMS nº 38/01, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;

III – anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:

a) nome, número de inscrição no CPF e endereço do adquirente final do veículo;

b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

IV – quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores;

V – conservar à disposição da Secretaria de Estado de Finanças, pelo prazo previsto na legislação para guarda de documentos fiscais, os elementos referidos nos incisos anteriores;

Nota 1: Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício previsto neste item, oriundo do Convênio ICMS 38/01, somente poderá ser utilizado uma única vez.

Nota 2: O benefício previsto neste item não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido (Cl. Terceira).

Nota 3: A alienação do veículo adquirido com a isenção, a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas neste item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido (Cl. Quarta).

Nota 4: Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I do subitem 36.1, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios previstos na legislação tributária (Cl. Quinta).

Nota 5: Aplicam-se as disposições deste item às operações com veículos fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL (Cl. Décima Segunda).

Nota 6: As aquisições de veículos efetuadas em outras unidades da federação com o benefício previsto neste item por taxista rondoniense, não necessita de autorização prévia do Fisco de Rondônia, cabendo ao revendedor a verificação do preenchimento do interessado (taxista) nas condições exigidas pelo Convênio ICMS 38/01.”

Conforme regra estabelecida na Nota 6 acima reproduzida a aquisição de veículos em outra unidade da federação por taxista rondoniense não necessita de autorização prévia do Fisco rondoniense.

CONCLUSÃO

Diante de tudo quanto acima explanado e considerando que o interessado preenche os requisitos somos pela concessão do benefício fiscal.

GETRI/CRE/SEFIN, 22 de julho de 2005.

Marcus Brawley Fortes da Rocha

Auditor Fiscal

De acordo:

Aprovo o presente parecer.