Publicado no DOE - RO em 17 mai 2005
Tratamento tributário em operações de venda por consignação de produto sujeito à substituição tributária. Restrição face ao Ajuste SINIEF 02/93. Não se trata de “proibição” à operação. Diante da ausência de regramento específico à operação, é viável a compatibilização das disposições do RICMS/RO, decorrentes do Convênio ICMS 81/93 com os ditames do Ajuste SINIEF 02/93.
1. CONSULTA:
Trata-se de consulta formulada ela empresa supra qualificada, conforme considerações a seguir:
1. A consulente é empresa que, consoante seu objeto social, dedica-se à industrialização, à comercialização, inclusive exportação, de fumos e derivados, especialmente cigarros, sendo fiel observadora da legislação pertinente à sua atividade empresarial, declarando, desde logo, que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionam com a matéria objeto da presente consulta, que não está intimada para cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta, e que o fato exposto não foi objeto de decisão anterior proferida em consulta ou litígio em que seja parte a consulente.
2. A consulente, com fábrica no estado do Rio Grande do Sul, visando atender aos consumidores de seus produtos, estruturou-se com diversos distribuidores de cigarros em Rondônia e nos estados limítrofes.
3. Na venda interestadual, a consulente com vem procedendo ao recolhimento do ICMS devido, por intermédio da inscrição estadual de substituição tributária, em conformidade com a regulamentação referente à substituição tributária de ICMS nas operações interestaduais em vigor.
4. As operações, objeto da consulta, referem-se as possíveis remessas de cigarros (sujeitas à substituição tributária) de sua propriedade para os distribuidores localizados em Rondônia a título de consignação, conforme contrato a ser assinado entre as partes, em virtude da estratégia comercial e risco creditício. Cumpre ressaltar que tal operação não pode ser vedada somente por se tratar de mercadoria sujeita à substituição tributária, vez que a sistemática de tributação e seus efeitos são idênticos às operações de venda, e que, em sendo a consignação mercantil instituto do direito civil, não podem as normas regulamentares tributárias estaduais ditar normas que venham restringir o direito de realizar tal operação.
5. Ao analisar o ajuste SINIEF 02/93, constata que o mesmo não proíbe operações em consignação mercantil com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária pelas operações subseqüentes, somente há resguardo no sentido de que certas disposições não se aplicam às mercadorias submetidas àquele regime. No entanto, observadas as normas próprias, relativas às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária pelas operações subseqüentes, a disposição do Convênio ICMS n. 37/94 não obsta a prática de operações em operação mercantil com mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária.
Nesse sentido, diversos estados tem admitido esse tipo de operação para a consulente.
6. Diante do exposto, indaga:
a) Uma vez obedecidas as regras relativas à substituição tributária pelas operações posteriores, pode a consulente, num primeiro momento, ao invés de realizar a venda, proceder à consignação mercantil de tais produtos para o Estado de Rondônia?
b) Sendo positiva a resposta, nas operações interestaduais, pode a peticionaria:
- Proceder recolhimento do imposto nos moldes da substituição tributária, previsto no RICMS/RO?
- Adotar o procedimento previsto às saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, observando apenas no campo natureza da operação a designação “remessa em consignação”?
c) Em sendo negativa a resposta ao item anterior, quais os procedimentos fiscais a serem adotados pela consulente?
2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À MATÉRIA:
Nossa legislação tributária recepcionou em sua quase totalidade o texto do Ajuste Sinief 02/93 à exceção da restrição contida na cláusula quinta, no que diz respeito à consignação mercantil nas operações sujeitas à substituição tributária, enquanto que o que o Regulamento do ICMS de Rondônia refere-se às operações interestaduais.
Transcrevemos a seguir os textos referidos:
a) Disposições do “AJUSTE SINIEF 02/93 Publicado no DOU de 17.12.93.
Disciplina procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações de consignação mercantil.
............................................
Cláusula quinta As disposições contidas neste Ajuste não se aplicam a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.”
b) Disposições do RICMS/RO, aprovado pelo Dec.8321/98:
Art. 807 - Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 02/93, cláusula primeira):
I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: "Remessa em consignação";
b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas (RE), creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 808 - Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil (Ajuste SINIEF 02/93, cláusula segunda):
I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: Reajuste de preço de mercadoria em consignação;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
d) a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF n° ......, de ......../........../.........";
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas (RE), creditando-se do valor do imposto, quando permitido.
Art. 809 - Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil (Ajuste SINIEF 02/93, cláusula terceira):
I - o consignatário deverá:
a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";
b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso seguinte, no Livro Registro de Entradas (RE), apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão” Compra em consignação - NF n° .......de ......./......../........";
II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: Venda;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF n° ......, de ......./...../...... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF n° ......., de ..../....../.....".
Parágrafo único - O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II deste artigo, no Livro Registro de Saídas (RS), apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em consignação - NF n° ........., de ......./......../.......".
Art. 810 - Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil (Ajuste SINIEF 02/93, cláusula quarta):
I - o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
a) natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;
b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF n° ......., de ......../........./.......".
II - o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas (RE), creditando-se do valor do imposto.
Art. 811 - As disposições contidas neste capítulo não se aplicam às operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 02/93, cláusula quinta).
Apesar das restrições observadas nos dispositivos retro mencionados, não se trata de uma “proibição” à realização das operações de consignação mercantil com mercadorias sujeitas à substituição tributária, quer sejam interestaduais ou internas, mas apenas restrição de ordem formal no cumprimento de obrigação acessórias aplicáveis à operação que menciona. Trata-se de um disciplinamento aplicável a produtos sujeitos à sistemática geral de tributação, sendo a substituição tributária um procedimento tributário diferenciado. Entretanto, não proíbe que a consignação mercantil de produtos sujeitos à substituição tributária seja realizada por outra via, ou conjuntamente às disposições que regulam a substituição tributária.
Nesse azimute, a consignação mercantil, apesar de submeter-se a uma cadeia de procedimentos diferenciada de uma venda normal (remessa em consignação – venda – possível devolução), com as repercussões que lhe são próprias; no que tange à substituição tributária referente ao produto em questão, e diante da ausência de um regramento específico à situação, resta o entendimento de que, nessas operações deve-se compatibilizar as disposições dos artigos 78 a 100 do RICMS/RO decorrentes do Convênio ICMS n. 81/93, principalmente quanto à obrigação principal e os procedimentos do art. 807 a 811 do RICMS/RO, decorrente do Ajuste SINIEF n. 02/93, no que diz respeito ao cumprimento das obrigações acessórias, conforme o que segue:
1. Na saída de mercadoria à título de consignação:
a) Emitente (consignante):
- Emitirá documento fiscal com retenção do imposto, e que deverá conter, além dos demais requisitos, nos campos próprios as seguintes indicações:
I - natureza da operação ”Remessa em consignação”.
II - a base de cálculo do imposto retido;
III - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.
IV - destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.
V - escriturará no Livro Registro de Saídas (RS), o competente documento fiscal, lançando nas colunas adequadas, os dados relativos à operação própria, nos termos previstos no RICMS/RO e na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento, o valor do imposto retido e o da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para essas indicações, sob o título comum ”Substituição Tributária”.
b) Destinatário (consignatário):
- Lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas (RE), sem creditar-ser do imposto.
2. Na venda da mercadoria remetida em consignação:
a) Consignatário:
Emite Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação" (Ajuste SINIEF) e declaração “imposto recolhido por substituição tributária”, nos termos do RICMS”:
I- - informação do imposto pago nas etapas anteriores, bem como o retido pelo contribuinte substituto, ambos por unidade de produto;
II - registra a Nota Fiscal emitida pelo consignante (item abaixo) no Livro Registro de Entradas (RE), apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a expressão” Compra em consignação - NF n° .......de ......./......../........";
b) Consignante:
Emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
I - natureza da operação: Venda;
II- valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;
III- expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF n° ......, de ......./...../...... (e, se for o caso) reajuste de preço - NF n° ......., de ..../....../.....".
IV - lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Saídas (RS), apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em consignação
3. Na devolução da mercadoria:
a) Consignatário:
Emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
I- natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;
II- base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
III- destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;
IV - a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação - NF n° ......., de ......../........./.......".
- Em relação ao imposto retido, será emitida Nota fiscal de Ressarcimento, nos termos do art. 80 do RICMS/RO, decorrente do Convênio n. 81/93.
c) Consignante:
I – Lançará no Livro Registro de Entradas o documento fiscal relativo à devolução, utilizando as colunas “Operações ou Prestações com Crédito do Imposto” e na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução..
3. CONCLUSÃO:
Conforme exposto, a operação objeto da consulta absolutamente não perde o caráter de substituição tributária, devendo o contribuinte proceder, quanto à retenção do imposto, recolhimento e ressarcimento do imposto em decorrência de devolução das mercadorias, conforme os ditames dos artigos 78 a 100 do RICMS/RO, decorrentes do Convênio n. 81/93, ou seja, reter o imposto por substituição tributária e recolher nos prazos regulamentares e, no caso de devolução, proceder ao ressarcimento correspondente. Apenas no que tange à outras obrigações consideradas acessórias, tais como a emissão de Nota Fiscal e escrituração nos livros fiscais, deve o contribuinte adotar procedimentos compatíveis às disposições dos artigos 807 a 811 do RICMS/RO, decorrente do Ajuste SINIEF n. 02/93, retro disposto.
GETRI, CRE, Porto Velho, 17 de maio de 2005.
Francisco das Chagas Barroso
AFTE – Cad. 300024021
Mário Jorge de Almeida Rebelo
AFTE – Chefe da Consultoria Tributária
De acordo:
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Carlos Magno de Brito
Gerente de Tributação Coordenador
Aprovo o parecer acima.
Renaldo Souza da Silva
Geral da Receita Estadual
- NF n° ........., de ......./......../.......".