Publicado no DOE - AP em 24 set 2025
Dispõe sobre o incentivo ao comércio de produtos regionais no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece medidas para incentivar o comércio de produtos regionais e locais, fomentando a economia estadual por meio da valorização da produção agrícola, artesanal e industrial feita dentro do Estado do Amapá.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se produtos regionais aqueles que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - sejam produzidos, manufaturados ou transformados no território estadual por micro e pequenas empresas, cooperativas, artesãos ou agricultores familiares;
II - utilizem, como base principal da produção, matéria-prima local;
III - representem as tradições culturais, gastronômicas ou artesanais do Estado.
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais deverão reservar espaço para exposição e venda de produtos regionais, conforme as condições e percentuais estabelecidos nesta Lei, desde que haja oferta disponível.
§ 1º VETADO;
§ 2º Feiras livres e mercados municipais deverão garantir espaço permanente para produtores regionais interessados em comercializar diretamente seus produtos;
§ 3º VETADO.
Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes, que poderão firmar parcerias com associações de produtores e entidades comerciais para monitoramento e apoio técnico.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador