Lei Nº 3309 DE 24/09/2025


 Publicado no DOE - AP em 24 set 2025


Dispõe sobre o incentivo ao comércio de produtos regionais no Estado do Amapá.


Banco de Dados Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece medidas para incentivar o comércio de produtos regionais e locais, fomentando a economia estadual por meio da valorização da produção agrícola, artesanal e industrial feita dentro do Estado do Amapá.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se produtos regionais aqueles que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - sejam produzidos, manufaturados ou transformados no território estadual por micro e pequenas empresas, cooperativas, artesãos ou agricultores familiares;

II - utilizem, como base principal da produção, matéria-prima local;

III - representem as tradições culturais, gastronômicas ou artesanais do Estado.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais deverão reservar espaço para exposição e venda de produtos regionais, conforme as condições e percentuais estabelecidos nesta Lei, desde que haja oferta disponível.

§ 1º VETADO;

§ 2º Feiras livres e mercados municipais deverão garantir espaço permanente para produtores regionais interessados em comercializar diretamente seus produtos;

§ 3º VETADO.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes, que poderão firmar parcerias com associações de produtores e entidades comerciais para monitoramento e apoio técnico.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador