Publicado no DOE - AP em 24 set 2025
Dispõe sobre as diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo da agricultura familiar, no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo da agricultura familiar, no âmbito do Estado do Amapá.
Parágrafo único. As diretrizes poderão nortear as ações públicas de apoio ao cooperativismo da agricultura familiar.
Art. 2º São diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo da agricultura familiar:
I - criação e fortalecimento de mecanismos de participação dos associados e membros de suas famílias, com a criação de espaços no âmbito da cooperativa e comunidade, que contemplem as dimensões de gênero e juventude, que promovam o acesso à consulta e decisões sobre a gestão da cooperativa e o exercício dos princípios e da ação cooperativista;
II - desenvolvimento de capacidades para a consecução das diferentes dimensões do cooperativismo, dos associados e da comunidade, tais como formação cooperativista, gestores e lideranças, exercício da cidadania, mecanismos de acesso a mercados, investimentos, desenvolvimento da administração, logística, comunicação e marketing;
III - estabelecimento de alianças e mecanismos de acesso a serviços, políticas e recursos, e formas de atuação conjunta com setores relevantes para a consecução dos objetivos do cooperativismo nos diversos âmbitos da sociedade, em particular no Poder Público Legislativo, Executivo e Judiciário e mercados, níveis local, regional, estadual e federal, visando ao fortalecimento do cooperativismo e ao alcance de seus objetivos;
IV - fortalecimento dos mecanismos de representação e formação de lideranças cooperativistas na cooperativa e na comunidade, por meio de espaços e órgãos de participação, formação e gestão, tais como conselhos de administração e conselhos fiscais, comitês educativos, grupos de jovens e mulheres cooperativistas e esferas de representação;
V - criação de legislação estadual para a aquisição de produtos da agricultura familiar pelos órgãos públicos estaduais.
Art. 3º As diretrizes para o fortalecimento do cooperativismo da agricultura familiar poderão ser implementadas pelo Poder Público Estadual, em articulação com os governos municipais, setor privado e terceiro setor.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador