Publicado no DOE - AP em 24 set 2025
Institui o Programa “Escola Amiga do Agro” no Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, na rede estadual de ensino, o Programa “Escola Amiga do Agro”, com o objetivo de promover o conhecimento e vivência dos estudantes sobre a realidade agropecuária do Estado.
Art. 2º O Programa “Escola Amiga do Agro” consistirá em atividades pedagógicas destinadas aos alunos do ensino fundamental e médio das escolas públicas do Estado.
Art. 3º São ações do Programa “Escola Amiga do Agro”:
I - promoção de conhecimento sobre os saberes, as experiências, e o cotidiano do produtor rural, destacando a importância da agropecuária para a sociedade e o desenvolvimento socioeconômico do Estado;
II - disseminação de conceitos e informações sobre a produção agropecuária e seu impacto positivo na geração de emprego, renda e segurança alimentar;
III - aprofundamento sobre os processos das cadeias produtivas agropecuárias do Estado, com foco na valorização de suas atividades, e das políticas públicas destinadas ao setor agrícola;
IV - preparação dos estudantes para torná-los cidadãos compromissados com a segurança alimentar e a sustentabilidade socioambiental; e
V - valorização dos aspectos sociais e culturais da vida no campo.
Art. 4º São objetivos do Programa “Escola Amiga do Agro”:
I - contribuir para a formação acadêmica e experiência social dos estudantes do Estado;
II - eliminar distorções sobre o setor agropecuário em nosso Estado;
II - estimular ações de extensão relacionadas ao meio rural e às atividades agropecuárias;
IV - difundir o papel estratégico da agropecuária para o desenvolvimento social e econômico do Estado; e
V - complementar a formação dos estudantes por meio da integração com a comunidade rural.
Art. 5º Para a implantação do Programa “Escola Amiga do Agro”, o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com instituições educacionais públicas ou privadas, bem como com empresas públicas ou privadas.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador