Consulta Nº 36 DE 25/09/2025


 


ICMS. Importação. Diferimento.


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1. RELATÓRIO

Sr. Coordenador,

Trata-se de consulta formulada nos termos previstos na legislação estadual vigente.

A petição inicial (doc. 104131201) está acompanhada do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais (docs. 104131208 e 104131209) e demais documentos relativos ao contribuinte (docs. 104131202, 104131204, 104131205 e 104131207).

A consulente informa que empresa de comércio exterior do tipo trading company (“trading”), sediada no Estado do Rio de Janeiro e regularmente enquadrada no regime especial da Lei nº 9.025/2020, importa por conta e ordem ou por encomenda para um cliente também sediado neste Estado.

Em razão de o destinatário ser igualmente beneficiário de regime fiscal que concede o diferimento nas importações, deseja esclarecer se poderá aplicar o diferimento do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro e, ainda, se a saída da empresa de comércio exterior poderá ocorrer também com diferimento.

Estão ausentes, na petição inicial, diversas informações que permitam a plena compreensão da situação apresentada, a exemplo do regime especial que concede ao adquirente ou encomendante direito ao diferimento de ICMS na importação, da destinação da mercadoria, da hipótese de importação e, conforme o caso, conseguinte destinatário.

A AFR 64.12 informou que, “Conforme Arts. 152 e 165 do Decreto Estadual 2473/1979 (PAT-RJ), o Contribuinte cumpriu os requisitos para admissibilidade da Consulta”, vide doc. 104941147.

2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, quando aplicável, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal, conforme o caso[1].

Observe-se ainda que, em se tratando de consultas realizadas por entidades referidas no inciso II do art. 150 do Decreto nº 2.473/79, s.m.j., pressupõe-se que a matéria objeto de dúvida seja de interesse geral da categoria econômica ou profissional que represente, ou seja, que não verse sobre circunstâncias com caráter personalíssimo relacionadas a contribuintes eventualmente envolvidos em determinada situação fática.

Esta Coordenadoria já se manifestou no sentido “que a Lei nº 9.025/20 (assim como o Decreto nº 47.437/20 que a regulamenta), por conceder benefício fiscal, deve ser interpretada de forma literal e restritiva, visto tratar de norma excepcional, que, em parte, afasta a aplicação das regras gerais de pagamento de tributo, conforme o art. 111 do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, no que concerne à aplicação desta lei, sua redação deve ser respeitada na integralidade e literalidade, não cabendo estender sua interpretação” (Consulta nº 07/25).

Ademais, o benefício fiscal previsto na Lei nº 9.025/20 é optativo, conferindo-se ao contribuinte liberdade no que se refere à sua eventual adesão ou não. Relativamente ao diferimento em exame, o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.025/20 assim dispõe[2]:

Art. 2º O tratamento tributário de que trata esta Lei implica a concessão dos seguintes incentivos fiscais:

(...)

II - Diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada pela diretamente empresa, por conta e ordem ou por encomenda, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Com base no referido dispositivo, parece-nos que o legislador estabeleceu que o beneficiário do regime tributário especial, conforme o caso, deverá efetuar o recolhimento do imposto em sua saída imediatamente posterior à importação, afastando-se a necessidade de recolher o imposto na forma indicada nos §§ 6º e 7º do art. 3º da Lei nº 2.657/96[3]. Ou seja, modificou-se o momento em que deve ocorrer o pagamento do imposto relativo à importação da mercadoria.

No que se refere à empresa de comércio exterior atacadista, é previsto o diferimento quando realize importação por conta própria, por conta e ordem ou por encomenda[4], observadas ainda, conforme o caso, as regras e restrições contidas nos artigos 11 e 12 da Lei nº 9.025/20, abaixo reproduzidos:

Art. 11. Os estabelecimentos atacadistas vinculados a estabelecimentos industriais localizados em outros Estados da Federação poderão requerer o enquadramento no regime tributário de que trata esta Lei para fins de realização exclusiva de operações interestaduais, não se aplicando a tais estabelecimentos o disposto no inciso II do art. 8º desta Lei.

Parágrafo único. No caso de enquadramento previsto no caput deste artigo, a realização de operações de saídas internas será tributada de acordo com as regras de tributação previstas na Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, garantindo-se a aplicação do disposto no inciso II do art. 2º desta Lei.

Art. 12. O disposto no art. 11 aplica-se às empresas de comércio exterior atacadistas que promovam importação de mercadorias pelos portos ou aeroportos localizados em território fluminense, ficando dispensadas do cumprimento do disposto no inciso II do art. 7º e no art. 8º desta Lei.

Parágrafo único. A adesão ao regime previsto nessa Lei, para os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, fica condicionada a comprovação de habilitação para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) na modalidade ilimitada (Radar), conforme requisitos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil. (grifos nossos) Considerando-se (i) as disposições contidas no inciso II do art. 2º da Lei nº 9.025/20, (ii) as regras e restrições previstas nos artigos 11 e 12 da mesma lei e (iii) a ausência de indicação clara, inequívoca, objetiva e expressa sobre a possibilidade de conjugação de benefícios fiscais[5], parece-nos que o favor contido na referida norma pressupõe que a saída promovida pela empresa de comércio exterior atacadista seja tributada, ocasião em que o imposto diferido será pago englobadamente com o devido pela referida saída.

Ademais, tendo em vista que a importação por conta e ordem ou por encomenda possui particularidades,

3. RESPOSTA

A seguir são reproduzidos e respondidos os questionamentos formulados.

a) A trading, sediada no Estado do RJ e enquadrada na Lei nº 9.025/2020, poderá diferir o ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas por conta e ordem ou por encomenda de cliente também sediado no RJ e detentor de regime especial que lhe concede direito ao diferimento de ICMS na importação?

Entendemos que a trading sediada no Estado do RJ e enquadrada na Lei nº 9.025/2020 poderá diferir o ICMS no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas por conta e ordem ou por encomenda de cliente também sediado no RJ, desde que a saída subsequente por ela promovida seja tributada, ocasião em que o imposto diferido será pago englobadamente com o devido pela referida saída. 

b) Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, poderá a trading, ao promover a saída interna da mercadoria para o cliente encomendante ou contratante, também aplicar o diferimento, transferindo a responsabilidade pelo recolhimento global do ICMS para o referido cliente, o qual deverá efetuar o pagamento do imposto de forma englobada no momento da saída subsequente da mercadoria, observada a alíquota da operação de destino?

Consideradas as informações trazidas aos autos, a resposta ao primeiro questionamento é negativa, portanto, fica prejudicado o presente questionamento. A empresa de comércio exterior atacadista (trading) beneficiária do diferimento previsto na Lei nº 9.025/20 deverá efetuar o recolhimento do imposto em sua saída imediatamente posterior à importação.

c) Existindo dupla incidência de benefícios fiscais com previsão de diferimento (da trading e do adquirente),

há impedimento ou restrição legal à adoção da sistemática conjunta, desde que observados os requisitos materiais e procedimentais de cada regime?

Em regra, a possibilidade de conjugação de benefícios fiscais depende de indicação clara, inequívoca, objetiva e expressa, a fim de evitar, exemplificativamente, (i) insegurança jurídica; (ii) injustiça tributária;

(iii) impossibilidade de operacionalização com base na legislação existente; (iv) ampliação ou criação de hipóteses previstas nos atos instituidores e (v) elevação da desoneração fiscal resultante de cada ato concessivo.

Registre-se que na petição inicial não é informado o regime especial que concede ao adquirente ou encomendante direito ao diferimento de ICMS na importação.

d) Há exigência de procedimentos acessórios específicos adicionais, além dos previstos no art. 149, Anexo XIII, Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/2014, a serem observados pelas empresas envolvidas?

O presente questionamento mostra-se abstrato e impreciso. Em geral, quando for o caso, os contribuintes amparados por benefícios fiscais se submetem a diversas previsões normativas, a exemplo daquelas contidas na Lei nº 2.657/96; Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00), em especial Livros I, II e VI, vide, p.ex., artigo 18 deste último; e Resolução nº 720/14, em especial Anexo XVIII da Parte II. O Decreto nº 47.201/20, p.ex., nas hipóteses previstas no referido decreto, prevê vedações em seu art. 9º. Informa-se ainda que o Manual c o m ‘Regras de Preenchimento de Documento Fiscal e de Escrituração’ e a ‘Tabela de códigos de Benefícios’, ambos os documentos disponíveis no site desta Secretaria, visam a orientar o contribuinte que
usufrui de diferimento ou de incentivos e benefícios de natureza tributária.

Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.

Por fim, recomenda-se que o Sr. Superintendente de Tributação avalie se é cabível o envio à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22.