Lei Nº 16351 DE 24/09/2025


 Publicado no DOE - RS em 24 set 2025


Dispõe sobre a instalação de fraldários e sanitários familiares em estabelecimentos públicos e privados com grande circulação de pessoas no Estado do Rio Grande do Sul.


Portais Legisweb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. 

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Os estabelecimentos públicos e privados localizados no Estado do Rio Grande do Sul com circulação, concentração e permanência de grande número de pessoas poderão instalar fraldários e sanitários familiares em seus espaços.

Art. 2º Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos sanitários, e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos.

Parágrafo único. Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino.

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 2025.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.