Consulta Nº 34 DE 25/09/2025


 


ICMS. Importação. Diferimento. Atacadista. Insumo. Industrial.


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1. RELATÓRIO

Sr. Coordenador,

Trata-se de consulta formulada por contribuinte fluminense. A petição inicial (doc. 102156522) está acompanhada do comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais (doc. 102156528) e demais documentos relativos ao contribuinte (docs. 102156523, 102156525, 102156526 e 102156531).

A consulente apresenta dúvida relacionada ao diferimento previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 9.025/20.

Indaga, em apertada síntese, se é aplicável o referido diferimento na remessa de insumo importado para indústria vinculada ao estabelecimento beneficiário e no posterior retorno do produto acabado.

A AFE 05 informou que a consulente “não está sob ação fiscal e não possui auto de infração sobre a matéria consultada”, vide doc. 102992229.

2. ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, registre-se que compete a esta Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias (CCJT) a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação dos produtos, operações e informações indicados na petição inicial, inclusive no que tange ao eventual enquadramento em tratamento tributário diferenciado e cumprimento de regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal, conforme o caso[1].

Nos termos contidos na petição inicial, a consulente informa que “é uma filial de uma indústria fluminense criada com o único objetivo de comercializar as mercadorias industrializadas pela própria empresa. A consulente, então, não revende mercadorias industrializadas por outras empresas” e defende que:

(...) para fins de concretização da regra prevista no inciso II do art. 2º da Lei nº 9.025/20, a operação apresentada teria necessariamente que ocorrer da seguinte forma:

1º) a consulente importaria insumos com diferimento do ICMS-importação;

2º) os insumos seriam transferidos para o estabelecimento industrial pertencente à empresa da consulente;

3º) tais insumos seriam utilizados no processo de industrialização;

4º) os produtos industrializados fabricados a partir dos insumos seriam transferidos para a consulente;

5º) os produtos industrializados transferidos seriam tributados na saída do estabelecimento da consulente com tributação pelo ICMS, ocasião em que ocorreria o encerramento do diferimento”.

Entende-se que a interpretação da consulente está equivocada.

Primeiramente, observe-se que o benefício fiscal previsto na Lei nº 9.025/20 é optativo, conferindo-se ao contribuinte liberdade no que se refere à sua eventual adesão ou não.

Adicionalmente, é entendimento pacífico, não apenas desta Coordenadoria, que ato normativo que disponha sobre benefício fiscal deve ser interpretado literal e restritivamente, visto tratar de norma excepcional, que afasta a aplicação das regras gerais de pagamento de tributo. Neste sentido, entende-se que:

o conteúdo e alcance dos favores fiscais devem, necessariamente, estar expressos na norma que confere o tratamento que excepciona a tributação, não sendo papel do intérprete construir teses heterodoxas ou sentidos que não estejam indicados na lei concessiva específica de forma clara, direta, objetiva e inequívoca. De fato o §6º do art. 150 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 aponta nesse sentido, ao indicar que “qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. (p.ex.: Consulta nº 092/2023)

O inciso II do art. 2º da Lei nº 9.025/20 assim dispõe:

Art. 2º O tratamento tributário de que trata esta Lei implica a concessão dos seguintes incentivos fiscais:

(...)

II - Diferimento do ICMS nas operações de importação de mercadorias para o momento da saída, realizada pela diretamente empresa, por conta e ordem ou por encomenda, devendo o referido imposto ser pago englobadamente com o devido pela saída, conforme alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Com base no referido dispositivo, parece-nos que o legislador estabeleceu que o beneficiário do regime tributário especial deverá efetuar o recolhimento do imposto em sua saída imediatamente posterior à importação, afastando-se a necessidade de recolher o imposto na forma indicada nos §§ 6º e 7º do art. 3º da [2] Lei nº 2.657/96 . Ou seja, modificou-se o momento em que deve ocorrer o pagamento do imposto relativo à importação da mercadoria.

Assim, a interpretação sugerida pela consulente não possui previsão no ato que concede o benefício fiscal em exame. Fosse o objetivo do legislador diferir o pagamento do imposto devido, em razão da aquisição de insumos para fins de industrialização, para a saída da mercadoria industrializada, deveria ter expressa e claramente previsto. Em diversas outras normas apresentou-se este objetivo, porém não parece ser o caso da Lei nº 9.025/20, a qual se destina ao setor atacadista.

Vejam-se alguns exemplos que preveem o diferimento do pagamento do imposto devido na aquisição de insumos:

(i) Decreto nº 43.503/12:

Art. 4º Para o estabelecimento industrial enquadrado no artigo 1º deste Decreto fica concedido o diferimento do ICMS nas seguintes operações:

(...)

IV - aquisições internas de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo industrial, exceto energia elétrica, gás e água; 

V - nas importações de matéria-prima e outros insumos destinados ao seu processo industrial;

(ii) Decreto nº 45.631/16

Art. 2º Fica concedido às empresas enquadradas diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações:

(...)

IV - importações de matérias-primas, outros insumos e material de embalagem, destinados ao seu processo industrial;

V - aquisições internas de matérias-primas, outros insumos e material de embalagem, destinados ao seu processo industrial, exceto energia e água;

(iii) Decreto nº 46.781/19

Art. 1º Fica diferido o ICMS incidente nas operações de importação de mercadorias destinadas à comercialização ou à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território fluminense.

Por fim, registre-se que a avaliação do regramento eventualmente aplicável à saída promovida pelo beneficiário da Lei nº 9.025/20 depende do conhecimento de inúmeras variáveis desconhecidas por esta Coordenadoria, inclusive as disposições aplicáveis ao destinatário da operação, de forma a permitir a análise a respeito da compatibilidade ou não de atos normativos respectivos.

[1] Nos termos contidos no Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/2022.

[2] Art. 3º

(...)

§ 6º Na hipótese do inciso V, após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário, de mercadoria ou bem importado do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do
comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.

§ 7º Ocorrendo a entrega de mercadoria ou bem importado do exterior antes do ato do despacho aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador, devendo ser exigida a apresentação do comprovante do pagamento do imposto pelo responsável pela
liberação.

3. RESPOSTA

A consulente, enquadrada na Lei nº 9.025/2020 na condição de centro de distribuição vinculada a indústria fluminense (art. 2º, inc. II, do Decreto nº 47.347/2020), pode importar insumos com diferimento do ICMS-importação e ser tributada apenas no momento da saída do produto acabado?”.

Não, o entendimento da consulente está equivocado. O diferimento previsto no inciso II do art. 2º da Lei nº 9.025/20 prevê que o beneficiário do regime tributário especial deverá efetuar o recolhimento do imposto em sua saída imediatamente posterior à importação.

Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.

Por fim, recomenda-se que o Sr. Superintendente de Tributação avalie o envio à Subsecretaria de Estado de Receita, tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Anexo à Resolução n.º 414/22.