Consulta Nº 33 DE 25/09/2025


 


Crédito presumido e diferimento. Gozo não concomitante


Portais Legisweb

Senhor Coordenador;

I- Relatório

Trata-se de consulta tributária formulada pela empresa acima qualificada, relativa à aplicação do crédito presumido de ICMS nas saídas de produtos acabados e peças de reposição da planta industrial com destino ao seu Centro de Distribuição, nas hipóteses em que não se aplica o diferimento, conforme previsto no Decreto nº 43.603/2012.

Na petição inicial (doc. 95100598), em síntese, a consulente relata que é beneficiária do Tratamento Tributário Especial concedido pelo Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de viabilizar sua planta industrial e a comercialização de máquinas pesadas (escavadeiras, retroescavadeiras e pás-carregadeiras), por meio de seu centro de distribuição; localizado no Estado do Rio de Janeiro.

O Decreto nº 43.603/2012 prevê, entre outros benefícios:

Diferimento do ICMS nas vendas da planta industrial para o centro de distribuição (art. 1º, II, “e”);

Crédito presumido de ICMS nas saídas da planta industrial, resultando em carga tributária equivalente a 3%, quando não aplicado o diferimento (art. 2º, II).

A consulente entende que, nas operações em que não se aplica o diferimento, é possível utilizar o crédito presumido.

Diante disso, formula a seguinte consulta:

“Está correto o entendimento de que as saídas de produtos acabados e peças de reposição da planta industrial, com destino ao Centro de Distribuição, podem ser amparadas pelo crédito presumido de ICMS previsto no art. 2º, II, do Decreto nº 43.603/2012, desde que não se aplique o diferimento previsto no art. 1º, II, ‘e’? ”

O processo está instruído com cópias de documentos (Contrato Social – 95100602; Procuração – 95100607; RG do procurador – 95100605;) que comprovam a habilitação do signatário da petição; bem como comprovantes de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais – TSE (95100600 e 98504130).

Consta também o Despacho 98504355 SEFAZ/AF6301.08, de 17/04/2025, onde é informado, em síntese, que foram satisfeitos os requisitos necessários para consulta, nos termos do Capítulo VI do Decreto Estadual 2.473/79.

Por sua vez, o Despacho 104003805 SEFAZ/AUDFE 05, de 07/07/2025, encaminha o processo a esta Coordenadoria de Consulta Jurídico Tributária (CCJT) informando que a IE 79.417.866 não está sob ação fiscal, não possui auto em relação à matéria consultada.

É o relatório

II – ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO:

Preliminarmente, destacamos que compete a esta CCJT a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.

Ainda de forma liminar, reproduzimos, a seguir, os dispositivos questionados do Decreto nº 43.603/2012, com destaques nossos:

“Art. 1º Fica concedido à planta industrial da Hyundai Heavy Industries Brasil - Indústria e Comércio de Equipamentos de Construção Ltda e ao centro de distribuição da BMC Hyundai S.A, em suas fases de implantação, pré-operação, operação e expansões, o seguinte tratamento tributário especial referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual ou Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou outro tributo que o substitua: (...)

II - diferimento do imposto incidente: [...]

e) nas vendas de produtos acabados e peças de reposição da planta industrial para o centro de distribuição.

[...]

Art. 2º Concede tratamento tributário especial para o complexo composto de uma planta industrial e de um centro de distribuição implantado pela Hyundai Heavy Industries Brasil - Indústria e Comércio de Equipamentos de Construção Ltda. e pela BMC Hyundai S/A para produção e comercialização de máquinas pesadas e suas peças de reposição:

II - fica concedido um crédito presumido de ICMS nas saídas de produto acabado e de peças de reposição efetuadas pela planta industrial, referida no caput do seu art. 1º, e sem o diferimento do imposto concedido pelo art. 1º, inciso II alínea “e” , de forma que a carga tributária nestas operações seja equivalente a 3% (três por cento), observado o disposto no inciso III deste artigo;

III - na hipótese dos produtos acabados serem mercadorias produzidas na planta fluminense e classificadas nas NCMs: 8429.51.99 e 8429.52.19, por um período de 48 meses contados da data de início do benefício na forma deste inciso, nas saídas efetuadas pelo centro de distribuição assim como nas efetuadas pela planta industrial, em lugar do crédito presumido concedido na forma dos incisos e I e II, fica concedido o seguinte:

[...]”

Neste ponto, é importante destacar que o Art.111 [1] do Código Tributário Nacional e a jurisprudência[2] correlata determinam que a legislação tributária que concede benefício fiscal deve ser interpretada de forma literal e restritiva, não cabendo interpretação extensiva para alcançar situações não contidas de forma expressa no enunciado que prevê o favor fiscal.

Desta forma, da leitura do inciso II do Art. 2.º, entendemos que a expressão: “ e sem o diferimento do imposto concedido pelo art. 1º, inciso II alínea “e”, evidencia, expressamente, que o gozo do diferimento (art. 1º, inciso II alínea “e”) e do crédito presumido (art. 2.º) devem ser utilizados de forma excludente.

A lógica desses benefícios é complementar/excludente, ou seja, ou se posterga o pagamento do tributo na saída de produtos da fábrica com destino ao Centro de Distribuição (diferimento) ou se aplica o crédito presumido com carga reduzida na operação. Não é possível acumular os dois benefícios.

Em outros termos, é evidente que só se admite o crédito presumido em operações tributadas na saída da mercadoria, ou seja, não se admite gozar de crédito presumido e diferimento, simultaneamente, na mesma operação.

Por fim, a título de informação adicional, devemos ressaltar que o questionado incido II do art. 2.º impõe a restrição de se observar o disposto no inciso III do mesmo artigo, que, por sua vez, s,m.j, não tem mais aplicação prática, uma vez que já se transcorreu o lapso temporal de 48 meses contados da data de início do benefício. 

III – RESPOSTA

“Está correto o entendimento de que a saída dos produtos acabados e peças de reposição efetuadas pela planta industrial, localizado no Estado do Rio de Janeiro com destino ao Centro de Distribuição “, poderá ser amparada pelo benefício do crédito presumido do ICMS, previsto no Art. 2º, inciso II, do Decreto nº 43.603/2012, nas operações em que o diferimento, previsto no Art. 1º, inciso II, alínea “e”, não for aplicado? ”

Resposta: Quando aplicável o benefício; está correto o entendimento da consulente, uma vez que, de forma expressa, o inciso II, do artigo 2.º, do Decreto nº 43.603/2012, evidencia que a concessão de crédito presumido, nas operações mencionadas pela consulente no seu questionamento, deve ocorrer sem o diferimento do imposto concedido pelo art. 1º, inciso II alínea “e” do mesmo decreto.

IV- CONSIDERAÇÕES FINAIS

Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua validade e eficácia normativa e seus respectivos efeitos:

1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária;

2. Não atendendo às premissas neste processo expostas;

3. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos reais ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta coordenadoria.

Nos termos do Art. 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta, cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação de consulente.

Conforme determinação do §2.º do Art. 37 da Resolução SEFAZ 414/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”. Desta maneira, sugerimos a submissão deste parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.

Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à Auditoria Fiscal de origem para conhecimento da resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.

À consideração de V.S.ª.