Portaria SEMEF/SUBREC Nº 7 DE 06/07/2023


 Publicado no DOM - Manaus em 7 jul 2025


Estabelece procedimentos para a realização dos pedidos de reconhecimento de Imunidade Tributária no âmbito da Subsecretaria da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação - SEMEF.


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(Revogado pela Portaria SEMEF/SUBREC Nº 8 DE 23/09/2025):

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação - SEMEF, no uso de atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 128, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos para a realização dos pedidos de reconhecimento de Imunidade Tributária no município de Manaus;

CONSIDERANDO a necessidade de atender com celeridade as demandas relacionadas aos pedidos de reconhecimento de Imunidade Tributária,

RESOLVE:

Art. 1° Os requerimentos de reconhecimento de Imunidade Tributária somente deverão ser recebidos e processados se contiverem os seguintes documentos:

I - Templos de qualquer culto:

a) Requerimento à Subsecretaria da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação (SEMEF), contendo qualificação completa do representante legal do Templo, inclusive com endereço, telefone atualizado para contato e e-mail;

b) Documento de comprovação da propriedade do imóvel, da posse ou do domínio útil;

c) Estatuto Social e alterações, com prova da data do respectivo registro;

II - Templos de qualquer culto na condição de locatários:

a) Requerimento efetuado pela locatária, responsável pelo templo de qualquer culto, à Subsecretaria da Receita da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação (SEMEF);

b) Comprovação do contrato de locação, que deverá ter firma reconhecida de todos os contraentes pelo tabelionato de notas;

c) Estatuto Social e alterações, com prova da data do respectivo registro;

d) Comprovação de inscrição do locador como contribuinte no Cadastro Imobiliário Municipal.

III - Instituições de educação e assistência social, sindicatos de trabalhadores, e partidos políticos, inclusive suas fundações;

a) Requerimento à Subsecretaria da Receita da SEMEF, contendo qualificação completa do representante legal, inclusive com endereço, telefone atualizado para contato e e-mail;

b) Declaração da remuneração dos dirigentes, bem como a compatibilização do quanto disposto no art. 12, § 2° a 6° da Lei n° 9.532/97 e art. 3° e 16 da Lei n° 9.790/99.

c) Documento do Imóvel (Certidão narrativa do Cartório do Registro de Imóveis, Escritura de compra e venda);

d) Balanço Patrimonial e Demonstrativo de Resultado, devidamente formalizados, referentes aos dois últimos exercícios;

e) Folha de pagamento referente aos dois últimos meses anteriores à solicitação;

f) Estatuto Social, com prova da data do respectivo registro;

g) Ata da Assembleia que elegeu a última diretoria da Instituição; e

h) Relatório das Atividades desenvolvidas e programação a realizar.

IV - Empresas editoras de jornais, livros e periódicos:

a) Requerimento à Subsecretaria da Receita da SEMEF, contendo qualificação completa do representante legal, inclusive com endereço, telefone atualizado para contato e e-mail;

b) Contrato ou Estatuto Social e suas alterações;

c) Balanço Patrimonial e do Demonstrativo de Resultado devidamente formalizados, referentes aos dois últimos registros; e

d) Relatório de atividades desenvolvidas e programação a realizar.

V - Poder Público Federal, Estadual, Municipal e suas Autarquias e Fundações:

a) Requerimento a Subsecretaria da Receita da SEMEF;

b) Fotocópia do documento de propriedade do imóvel;

c) Lei de sua constituição e do seu estatuto ou regimento interno (específico para Autarquia e Fundações);

§ 1° No caso dos incisos I e V, não havendo registro na forma da lei civil ou comprovação de transmissão da posse em nome da organização religiosa ou do órgão público pertencente ao Ente Público Federal, Estadual, Municipal ou suas Autarquias e Fundações, a imunidade relativa ao IPTU produzirá efeitos a partir da data em que a titularidade do imóvel lhe fora atribuída no Cadastro Imobiliário Municipal.

§ 2° Nos casos em que o locatário disposto no inciso II alugue somente fração do imóvel, será necessário formalizar previamente pedido de revisão de dados cadastrais, segregando as áreas.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Cientifique-se. Cumpra-se Manaus, 06 de julho de 2023.

ARMÍNIO ADOLFO DE PONTES E SOUZA

Subsecretário da Receita