Publicado no DOE - AL em 24 set 2025
Disciplina o credenciamento de hospitais, clínicas, secretaria estadual de saúde, secretarias municipais de saúde e ministério da saúde para fins da atribuição da condição de fiel depositária, nos casos que especifica.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, Considerando a conveniência de agilizar o atendimento nos Postos Fiscais de Fronteiras quanto à verificação de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação destinadas a hospitais, clínicas, Secretaria Estadual de Saúde, Secretarias Municipais de Saúde e Ministério da Saúde, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A condição de fiel depositária, para ins de guarda e conservação de mercadorias retidas ou apreendidas pela Fiscalização Estadual, de que trata o art. 792 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, será atribuída à pessoa jurídica credenciada conforme o art. 2º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O credenciamento como fiel depositária será efetuado mediante ato concessivo da Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 2º O credenciamento previsto no art. 1º, será feito:
I - de ofício, para a Secretaria Estadual de Saúde, as Secretarias Municipais de Saúde e o Ministério da Saúde, bem como aos hospitais públicos vinculados a tais órgãos;
II - de forma voluntária, paras os hospitais e clínicas particulares com os seguintes CNAES: 8610-1/02, 8610-1/01, 8630-5/01, 8630-5/02 e 8630-5/03.
Art. 3º Para obtenção do credenciamento previsto no inciso II do art. 2º, a pessoa jurídica deverá protocolar, via Sistema Único de Processo Eletrônico - SEI, requerimento dirigido ao Gerente de Fiscalização de Operações de Trânsito.
§ 1º O pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos relativamente ao estabelecimento:
III - o número de inscrição no CNPJ;
IV - identificação do representante legal:
a) nome, identidade, CPF;
b) endereço e telefone;
V - contrato social, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente.
§ 2º Não será credenciada a pessoa jurídica que:
I - não instruir o pedido na forma do § 1º;
II - estiver inscrita na Dívida Ativa do Estado, salvo nos casos em que sua exigibilidade esteja suspensa.
Art. 4º Os credenciamentos poderão ser suspensos por um período de até 60 (sessenta) dias, quando a pessoa jurídica:
I - armazenar mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal ou com documentação inidônea, nos termos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 1991;
II - depositar as mercadorias em local diverso do consignado nos documentos fiscais ou do seu próprio estabelecimento;
III - não prestar informações, ou prestar com inexatidão, quando solicitadas pelo fisco;
IV - embaraçar a fiscalização;
V- tiver pendência de Termos de Averiguação que não tenham sido regularizados no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 5º A suspensão do credenciamento poderá ser revertida, a critério da Gerência de Fiscalização de Operações de Trânsito, se a empresa regularizar as pendências que levaram à sua suspensão, quando cabível.
Art. 6º Ocorrerá o descredenciamento da empresa:
I - que não regularizar a causa da suspensão dentro do prazo previsto no art. 4º;
II - que reincidir em uma das hipóteses de suspensão previstas no art. 4º.
Parágrafo único. O descredenciamento compete ao Gerente de Fiscalização de Operações de Trânsito.
Art. 7º O processo de descredenciamento deverá ser cientificado à interessada, podendo a referida ciência ser feita mediante edital publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 8º A pessoa jurídica descredenciada poderá solicitar o seu recredenciamento nos termos do art. 3º, após cumprir o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data do descredenciamento.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 23 de setembro de 2025.
RENATA DOS SANTOS
Secretária de Estado da Fazenda