Publicado no DOM - Manaus em 23 set 2025
Revoga a Portaria SUBREC/SEMEF Nº 7/2023 e estabelece procedimentos para os pedidos de reconhecimento de Imunidade Tributária no âmbito da Subsecretaria da Receita da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação (SEMEF).
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação – SEMEF, no uso da competência que lhe confere o inciso II, do artigo 128, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um fluxo de trabalho claro e eficiente para a análise de processos que envolvam débitos tributários pretéritos de entidades requerentes de imunidade, visando conferir maior celeridade e segurança jurídica às decisões administrativas;
CONSIDERANDO a necessidade de revogar a Portaria nº 007/2023-SUBREC/SEMEF, a fim de consolidar e aprimorar as normas de procedimento aplicáveis,
CONSIDERANDO que a imunidade tributária é uma limitação de competência da instituição e cobrança de impostos;
CONSIDERANDO que a análise de um pedido de reconhecimento de imunidade não se confunde com a dispensa de um tributo devido, mas sim com a verificação da própria existência da competência para a cobrança, em respeito ao princípio da indisponibilidade do interesse público;
CONSIDERANDO que, para as imunidades condicionadas a fruição do benefício depende do cumprimento de requisitos estabelecidos em lei, notadamente no art. 14 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO o poder-dever da Administração Tributária de fiscalizar o cumprimento dos referidos requisitos, inclusive em relação a períodos pretéritos, para os quais existam débitos constituídos, a fim de confirmar se a entidade fazia jus à imunidade nos exercícios correspondentes;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um fluxo de trabalho claro e eficiente para a análise de processos que envolvam débitos tributários pretéritos de entidades requerentes de imunidade, visando conferir maior celeridade e segurança jurídica às decisões administrativas;
CONSIDERANDO o teor do que consta nos autos do Processo nº 2025.11209.12610.0.036262 (SIGED) (Volume 1),
RESOLVE:
Art. 1º Os requerimentos de reconhecimento de Imunidade Tributária somente poderão ser recebidos e processados se contiverem os seguintes documentos:
I – entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes: a) requerimento à Subsecretaria da Receita da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação (SEMEF) contendo qualificação completa do representante legal, inclusive com endereço, telefone atualizado para contato e e-mail;
b) fotocópia do documento de comprovação de propriedade do imóvel, da posse ou do domínio útil;
c) estatuto Social e alterações, com prova da data do respectivo registro;
d) para as organizações assistenciais e beneficentes, relatório da programação de atividades a realizar no mínimo nos próximos 12 meses, bem como das já desenvolvidas.
II – templos de qualquer culto na condição de locatários:
a) requerimento efetuado pelo locatário, responsável pelo templo de qualquer culto, à Subsecretaria da Receita da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação (SEMEF);
b) comprovação do contrato de locação, que deverá ter firma reconhecida de todos os signatários;
c) estatuto Social e alterações, com prova da data do respectivo registro;
d) comprovação de inscrição do locador como contribuinte no Cadastro Imobiliário Municipal.
III – instituições de educação e assistência social, sindicatos de trabalhadores, e partidos políticos, inclusive suas fundações:
a) requerimento à Subsecretaria da Receita da SEMEF, contendo qualificação completa do representante legal, inclusive com endereço, telefone atualizado para contato e e-mail;
b) documento de propriedade (certidão narrativa do cartório do registro de imóveis, escritura de compra e venda);
c) balanço patrimonial e demonstrativo de resultado, devidamente formalizados, referentes aos dois últimos exercícios;
d) folha de pagamento referente aos dois últimos meses anteriores à solicitação;
e) estatuto social, com suas alterações e prova da data do respectivo registro;
f) ata da assembleia que elegeu a última diretoria da Instituição;
g) relatório da programação de atividades a realizar no mínimo nos próximos 12 meses, bem como das já desenvolvidas.
IV – atividades editoriais de jornais, livros e periódicos:
a) requerimento à Subsecretaria da Receita da SEMEF, contendo qualificação completa do representante legal, inclusive com endereço, telefone atualizado para contato e e-mail;
b) contrato ou estatuto social e últimas alterações.
V – poder público federal, estadual, municipal e suas autarquias e fundações:
a) requerimento à Subsecretaria da Receita da SEMEF;
b) fotocópia do documento de propriedade do imóvel;
c) lei de sua constituição e do seu estatuto ou regimento interno (específico para autarquia e fundações).
§ 1º Nos casos em que o imóvel não possuir registro na forma da lei civil ou comprovação de transmissão da posse em nome da organização imune, seja do poder público federal, do estadual, municipal, suas autarquias e fundações ou das entidades religiosas ou templos de qualquer culto, a imunidade somente terá seus efeitos a partir da data em que a condição de contribuinte do IPTU relativo ao imóvel lhe fora atribuída no cadastro imobiliário municipal.
§ 2º Nos casos em que o locatário disposto no inciso II alugar somente parte do imóvel, será necessário formalizar previamente pedido de revisão de dados cadastrais, segregando as áreas, sendo reconhecida a imunidade para o período de vigência do contrato de locação, limitado a 5 anos a cada requerimento.
Art. 2º O procedimento de análise dos pedidos de reconhecimento de imunidade tributária relativos às entidades elencadas no art. 1º, III, bem como das organizações assistenciais e beneficentes das entidades religiosas e templos de qualquer culto seguirá o seguinte fluxo de trabalho:
I – o Departamento de Tributação (DETRI) realizará a análise do estatuto social e da adequação das atividades da entidade com as provas documentais juntadas, manifestando-se, em parecer conclusivo, acerca da concessão da imunidade em relação aos fatos geradores futuros;
II – verificada a existência de débitos tributários em aberto, o DETRI, após a emissão de seu parecer, encaminhará os autos ao Departamento de Estudo, Planejamento e Monitoramento Tributário (DEPLA) para análise.
Art. 3º Compete ao DEPLA analisar a necessidade de abertura de procedimento de fiscalização, a ser realizado pelo Departamento de Auditoria Fiscal e Cadastros Mobiliários (DEAFM), a fim de atestar que o contribuinte cumpriu regularmente os requisitos para a imunidade nos exercícios a que se referem os débitos.
§ 1º Caso o DEPLA não encontre indícios que apontem a necessidade da abertura de procedimento de fiscalização, por meio da análise da movimentação econômica e fiscal da entidade, deverá encaminhar os autos para a Divisão de Arrecadação e Cobrança Administrativa (DIACA) para a baixa dos débitos.
§ 2º Caso o DEPLA demande procedimento fiscalizatório, por meio da emissão de Designação de Ação Fiscal – DAF, encaminhará os autos ao DEAFM para a devida apuração, que, após concluída, retornará os autos ao DEPLA para as providências cabíveis.
§ 3º A decisão do DEPLA por não encaminhar o processo para fiscalização, prevista no § 1º deste artigo, não impede que, a qualquer tempo, o mesmo departamento reavalie a decisão e determine a instauração do procedimento fiscalizatório junto ao DEAFM.
Art. 4º Sempre que necessário o cancelamento de eventuais lançamentos de impostos a serem operacionalizados pela DIACA, esta divisão deverá solicitar a retirada de eventuais meios de cobrança judicias ou extrajudiciais.
Art. 5º O DETRI poderá requerer informações e anotações cadastrais para a análise e decisão dos processos.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 007/2023- SUBREC/SEMEF.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 23 de setembro de 2025