Publicado no DOE - RN em 24 set 2025
Dispõe sobre a transferência, no âmbito do Poder Executivo Estadual, da gestão, monitoramento, manutenção e execução de melhorias operacionais das usinas de energia fotovoltaica, enquadradas no sistema de compensação de energia elétrica na modalidade geração distribuída.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos V e VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a transferência, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação (SEDEC), da gestão, monitoramento, manutenção e da execução de melhorias de todos os sistemas de geração fotovoltaica, enquadrados na modalidade de geração distribuída, participantes do sistema de compensação de créditos de energia, nos termos da Lei Federal nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, instalados nas unidades consumidoras no âmbito dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação (SEDEC) designará a unidade ou coordenação responsável pelas atribuições descritas no caput.
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação (SEDEC) a gestão e fiscalização do Programa de Eficiência Energética do Estado do Rio Grande do Norte, inclusive os seus respectivos contratos, além de todas as usinas de energia fotovoltaica vinculadas aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º A transferência de gestão de que trata o art. 1º deverá contemplar todo e qualquer equipamento que componha as usinas de geração fotovoltaica, especialmente:
I - módulos fotovoltaicos (placas solares);
III - infraestrutura de fixação dos módulos na cobertura das edificações;
IV - cabos elétricos da rede de corrente contínua e corrente alternada;
V - quadros elétricos de proteção e distribuição de energia;
VI - dispositivos de proteção elétrica; e
VII - sistemas de monitoramento de operação e acompanhamento de falhas.
Parágrafo único. O disposto no caput não inclui a transferência de patrimônio, permanecendo cada sistema integrado ao respectivo órgão ou entidade do Poder Executivo onde esteja instalado.
Art. 4º Deverão ser compartilhados com a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação – SEDEC:
I - todas as licenças e senhas de acesso aos sistemas de monitoramento de operação e de acompanhamento dos sistemas fotovoltaicos; e
II - todos os documentos inerentes aos sistemas fotovoltaicos, especialmente:
a) projetos, memoriais de cálculo e descritivos;
b) anotações de responsabilidade técnica – ART;
c) manuais técnicos;
d) notas fiscais, garantias, orçamentos de conexão;
e) documentos expedidos pela distribuidora de energia do Estado; e
f) demais documentos inerentes aos sistemas fotovoltaicos instalados.
Parágrafo único. Após o recebimento dos documentos de que trata o inciso II do caput, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação – SEDEC passará a ser o único órgão responsável pelo monitoramento e acompanhamento dos créditos de energia gerados pelos sistemas fotovoltaicos vinculados ao Poder Executivo Estadual.
Art. 5º Os recursos necessários para a gestão, monitoramento, manutenção e execução de melhorias nos sistemas fotovoltaicos instalados no âmbito do Poder Executivo Estadual terão caráter de uso exclusivo e serão alocados em dotação orçamentária específica da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, da Ciência, da Tecnologia e da Inovação – SEDEC.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 23 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
FÁTIMA BEZERRA
Alan Jefferson da Silveira Pinto