Publicado no DOE - PR em 22 set 2025
Altera o RICMS/PR, aprovado pelo Decreto Nº 7871/2017, para dispor sobre o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, a ser realizado pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), exceto o Microempreendedor Individual (MEI).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando o disposto no protocolo nº 24.391.317-9,
DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a seguinte alteração:
Alteração 1212ª Altera o §4º do art. 16 e acrescenta-lhe o §5º:
“§4º Tratando-se de contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual – MEI, o imposto devido deverá ser declarado na forma disposta no art. 13 do Anexo XI e pago em GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE até o dia 3 (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado (art. 21-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006).
§5º Tratando-se de Microempreendedor Individual – MEI, o imposto devido deverá ser pago em GR-PR até o dia (três) do 2º (segundo) mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 22 de setembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
NORBERTO ANACLETO ORTIGARA
Secretário de Estado da Fazenda