Publicado no DOE - PI em 22 set 2025
Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do ICMS na situação que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 37/2025, do Secretário de Estado da Fazenda, e demais documentos que constam no SEI N° 00009.010309/2025-94,
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos de produtores rurais, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP, ficam autorizados a transferir crédito fiscal decorrente de saldo credor acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas situações especificadas por este Decreto.
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente ao saldo credor acumulado relacionado com operação ou prestação abrigada por benefício fiscal ou por tratamento tributário diferenciado previsto em lei específica, com manutenção de créditos pela entrada.
§ 2º O imposto transferido nos termos deste Decreto constitui crédito fiscal do contribuinte destinatário para fins de apuração do ICMS.
Art. 2º A transferência de que trata o art. 1º somente será admitida para pagamento de aquisições dos produtos abaixo relacionados, realizadas no período de 07 a 14 de dezembro de 2025, efetuadas diretamente junto aos estabelecimentos comerciais devidamente credenciados para operarem no evento “Exposição Agropecuária do Piauí – EXPOAPI/2025”, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º Os produtos de que trata o caput são os seguintes:
I - máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS nº 52/91;
II - aeronaves agrícolas classificadas no NCM 8802.30.29;
III - insumos agropecuários previstos no Convênio ICMS nº 100/97;
IV – botijão de sêmen, classificado no NCM 7309.00.20.
§ 2º A transferência de que tratam os arts. 1º e 2º deste Decreto deverá observar as seguintes condições:
I - estará limitada, para o transmissor, ao valor informado como “Saldo credor a transportar para o período seguinte” na apuração do ICMS devido por operações próprias da Escrituração Fiscal Digital – EFD, relativa ao mês de outubro de 2025;
II - o valor do crédito a ser transferido estará limitado ao valor do imposto destacado no documento fiscal de venda das respectivas máquinas e equipamentos, no campo “Valor do ICMS”, e será apropriado em parcela única;
III – somente será permitida ao contribuinte que tiver crédito fiscal acumulado por um período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos, imediatamente anteriores a este Decreto, e observado a condição prevista no § 1º do art. 1º;
IV – deverão observar os lançamentos destinados aos registros de créditos de ICMS serão procedidos com a utilização dos seguintes CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP:
a) pelo remetente: CFOP “5.601 Transferência de crédito de ICMS acumulado”;
b) pelo destinatário: CFOP “1.601 Recebimento, por transferência, de crédito de ICMS”.
Art. 3º Para operacionalização do disposto no art. 2º deste Decreto, o vendedor deverá observar o regramento previsto no art. 82 do Anexo VIII - Procedimentos Especiais do Decreto nº 21.866, de 07 de março de 2023.
Parágrafo único. A NF-e de simples faturamento de que trata o art. 82 do Anexo VIII - Procedimentos Especiais do Decreto nº 21.866, de 07 de março de 2023, poderá ser emitida até o dia 31 de janeiro de 2026.
Art. 4º As operações realizadas ao amparo deste Decreto serão objeto de posterior homologação pela Secretaria da Fazenda, observado o prazo decadencial.
Art. 5º A Secretaria da Fazenda, se necessário, expedirá normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de setembro de de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
EMILIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário da Fazenda