Publicado no DOU em 23 set 2025
Assunto: Regimes Aduaneiros - Trânsito aduaneiro. Modalidade. Mercadoria procedente do Mercosul. Entrada no Brasil por ponto de fronteira alfandegado. Armazenagem em regime de entreposto aduaneiro. Requisitos.
Assunto: Regimes Aduaneiros
TRÂNSITO ADUANEIRO. MODALIDADE. MERCADORIA PROCEDENTE DO MERCOSUL. ENTRADA NO BRASIL POR PONTO DE FRONTEIRA ALFANDEGADO. ARMAZENAGEM EM REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO. REQUISITOS.
O regime de trânsito aduaneiro de entrada compreende o transporte, sob controle aduaneiro: (a) de mercadoria procedente do exterior, desde o ponto de descarga no território aduaneiro até o local onde deva ocorrer o próximo despacho aduaneiro; e (b) de mercadoria procedente do exterior e destinada ao Brasil, quando conduzida em veículo terrestre, em viagem internacional, até o local, no território nacional, onde deva ocorrer o próximo despacho aduaneiro. As modalidades de transporte que configuram o trânsito aduaneiro de entrada se aplicam ainda que a mercadoria esteja destinada a ser objeto de admissão em outro regime aduaneiro especial.
O regime de trânsito aduaneiro de passagem, assim entendido como o transporte, pelo território aduaneiro, de mercadoria procedente do exterior e a ele destinada, não será concedido à mercadoria classificada no Capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul, quando se referir a operação de importação ou de exportação efetuada com países limítrofes com os quais o Brasil tenha pactuado acordo para o transporte internacional terrestre.
O regime especial de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem de mercadoria estrangeira, em regra, em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária, com suspensão do pagamento dos impostos federais, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes na importação. No momento em que as mercadorias são admitidas, o beneficiário, em tese, desconhece qual das formas de extinção do regime será aplicada à mercadoria depositada.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 212, § 1º, 315, 317, incisos I e III, 325, 339, 343, 404, 405, 406, inciso III, 407 a 409 e 418; Convenção de Quioto, promulgada pelo Decreto nº 10.276, de 2020 , Anexo Específico "D", Capítulo 1; Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002 , arts. 3º, 4º, 6º, 16, 19, 21, 30 e 38; Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002 , arts. 1º, 4º, incisos VIII, XII, XIII e XX, 5º, incisos I e II, 27, 45 e 67 a 70; Instrução Normativa RFB nº 2.231, de 2024 , arts. 1º e 2º, inciso I.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral