Decreto Nº 6192-R DE 22/09/2025


 Publicado no DOE - ES em 23 set 2025


Institui o Selo Social Empresa Parceira das juventudes (SELOJUV), no âmbito do Estado do Espírito Santo.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e em conformidade com as disposições contidas na Lei nº 8.594, de 12 de julho de 2007, do Decreto nº 5.101-R, de 04 de março de 2022, considerando o disposto no processo e-Docs. 2025-BWW9F, 

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído, no âmbito do Estado do Espírito Santo, o Selo Social Empresa Parceira das Juventudes - SELOJUV, que poderá ser concedido às empresas públicas e privadas que adotarem ações voltadas à profissionalização e à contratação das juventudes capixabas.

Parágrafo único.  Para efeitos do disposto neste Decreto, considera-se jovem a pessoa compreendida na faixa dos 15 (quinze) aos 29 (vinte e nove) anos de idade.

Art. 2º  São objetivos do SELOJUV:

I - incentivar as empresas públicas e privadas a desenvolverem práticas e ações voltadas para a profissionalização das juventudes;

II - contribuir para a contratação das pessoas na faixa etária dos 15 (quinze) aos 29 (vinte e nove) anos;

III - estimular as empresas públicas e privadas a oportunizarem a inserção e a permanência das juventudes no mercado de trabalho; e

IV - promover a melhoria da renda e da qualidade de vida das juventudes e de suas famílias.

Art. 3º  O SELOJUV será conferido anualmente às empresas públicas e privadas que, comprovadamente, contribuírem para a profissionalização e para a geração de renda das juventudes, conforme critérios estipulados em ato normativo específico.

Art. 4º  Compete à Secretaria de Estado de Direitos Humanos:

I - instituir, por portaria a ser publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, a comissão avaliadora para a concessão do SELOJUV;

II - definir, anualmente, os critérios e os indicadores que deverão ser atendidos pelas empresas públicas e privadas interessadas em receber o SELOJUV; e

III - publicar edital com os documentos necessários para obtenção do SELOJUV, os prazos para cumprimento dos atos pelas empresas e pela comissão avaliadora, e a proposta de carta-compromisso a ser firmada pela empresa solicitante do Selo.

Art. 5º  Para recebimento do SELOJUV, além de cumprimento dos critérios a serem definidos em ato normativo próprio, a empresa interessada deverá firmar a carta-compromisso, com diretrizes para promoção e para defesa dos direitos das juventudes durante período de validade do Selo.

Art. 6º  Serão consideradas, para fins de recebimento do SELOJUV, o cumprimento mínimo de 4 (quatro) das seguintes ações relevantes:

I - reservar percentual mínimo de vagas de emprego para a contratação de jovens de até 29 (vinte e nove) anos, que não possuam experiência profissional anterior;

II - ofertar previamente, conforme disponibilidade de vagas de trabalho da empresa, cursos de profissionalização voltados às juventudes para fins de contratação imediata após a conclusão da qualificação;

III - firmar parcerias e convênios com órgãos ou instituições públicas e privadas sem fins lucrativos que visem à qualificação profissional, à inclusão, ao bem-estar e ao desenvolvimento das juventudes no mercado de trabalho e na sociedade;

IV - contratar as juventudes negras, com deficiência, egressas do Programa EmpregaJUV e/ou egressas da socioeducação;

V - efetivar a contratação após o período de estágio e aprendizagem das juventudes na empresa, assegurando o vínculo trabalhista celetista;

VI - realizar contribuições ao Fundo Estadual para as Juventudes - FEJUVES; e

VII -  divulgar e informar temáticas voltadas aos direitos das juventudes, em especial àquelas da Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude.

Art. 7º  O SELOJUV será concedido mediante requerimento apresentado pela empresa interessada e terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovado, desde que comprovado o cumprimento das condições estabelecidas no edital vigente.

Parágrafo único.  O SELOJUV será confeccionado em forma de diploma, no qual constará o nome da empresa, nome do órgão cedente, ano da emissão e prazo de validade do título.

Art. 8º  São insuscetíveis de recebimento do SELOJUV as empresas irregularmente instaladas no Estado do Espírito Santo, com irregularidade fiscal em qualquer das esferas da administração pública, ou com condenação pela prática de ato atentatório aos direitos humanos.

Art. 9º  A concessão do SELOJUV não tem caráter pecuniário e não enseja qualquer benefício ou isenção fiscal às empresas contempladas.

Art. 10.  A empresa que possuir o SELOJUV poderá vinculá-lo em propagandas e publicidade.

§ 1º  É vedada a descaracterização da programação gráfica do referido selo;

§ 2º  A qualquer tempo poderá ser cassado o direito de uso do SELOJUV da empresa que, comprovadamente, descumprir os requisitos necessários à obtenção do selo.

Art. 11.  As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. 

Art. 12.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias do mês de setembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 491º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado