Lei Nº 12563 DE 22/09/2025


 Publicado no DOE - ES em 23 set 2025


Institui a Política de Compras Institucionais dos Produtos da Agricultura Familiar, pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Governo do Estado do Espírito Santo.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Política de Compras Institucionais dos Produtos da Agricultura Familiar, pelos pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Governo do Estado do Espírito Santo, tendo como referência a Lei Federal nº 14.628, de 20 de julho de 2023, ou outra que vier substituí-la.

Parágrafo único.  Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo, dependentes de recursos do tesouro estadual, deverão reservar, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos recursos destinados à compra de gêneros alimentícios, in natura ou manufaturados, na aquisição direta de produtos de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais, associações de agricultores familiares ou cooperativas de agricultores familiares.

Art. 2º  Para os fins desta Lei, consideram-se agricultores familiares e empreendedores familiares rurais:

I - os residentes no meio rural que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e

II - os residentes em área urbana e periurbana que atendam aos critérios do Decreto Federal nº 11.700, de 12 de setembro de 2023.

§ 1º  São também considerados agricultores familiares os silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, indígenas e integrantes de comunidades tradicionais a que se refere o § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 2006.

§ 2º  A condição de agricultor familiar deverá ser comprovada mediante uma das seguintes opções:

I - cadastro nacional da agricultura familiar;

II - declaração expedida pelo órgão estadual competente ou entidade por ele credenciada; e

III - outros documentos definidos pela Comissão Gestora a que se refere o art. 4º desta Lei.

§ 3º  Em se tratando de associações e cooperativas de agricultores familiares, considerar-se-á o que preconiza o art. 2º do Decreto Federal nº 9.064, de 31 de maio de 2017.

Art. 3º  São objetivos da Política de Compras Institucionais dos Produtos da Agricultura Familiar, pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Governo do Estado do Espírito Santo:

I - fomentar a organização e amodernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar;

II - estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e a ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;

III - favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas pelos órgãos públicos estaduais, diretos e indiretos, para seu próprio consumo; e

IV - incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional.

Parágrafo único.  Na implementação da Política instituída nesta Lei, o Estado prezará pela equidade no tratamento ao agricultor familiar, respeitando os aspectos de gênero, geração e etnia.

Art. 4º  A gestão da Política de Compras Institucionais dos Produtos da Agricultura Familiar prevista nesta Lei será realizada por uma Comissão Gestora.

Art. 5º  O regulamento desta Lei indicará as instâncias e os processos de controle social para acompanhamento e fiscalização.

Art. 6º  Dos recursos destinados à compra institucional de gêneros alimentícios in natura ou manufaturados, o Estado aplicará, no mínimo, 30% (trinta por cento) na aquisição direta de produtos de agricultores familiares ou de organizações de agricultores familiares, para fins de:

I - ações de promoção de segurança alimentar e nutricional; e

II - abastecimento dos órgãos, instituições públicas e entidades da administração direta e indireta, tais como unidades do sistema de saúde, unidades do sistema prisional, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 1º A aquisição direta de alimentos será realizada com dispensa do procedimento licitatório, por meio de chamada pública, desde que sejam atendidas as seguintes exigências:

I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional; e

II - os alimentos adquiridos sejam de produção própria do agricultor familiar.

§ 2º  O preço de produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 14.628, de 2023, observadas as condições definidas pela Comissão Gestora.

Art. 7º  O valor anual máximo a ser pago para cada agricultor familiar será definido em regulamento.

Parágrafo único.  Quando se tratar de organização de agricultores familiares, o valor anual máximo a ser pago à organização será o valor a que se refere o caput deste artigo multiplicado pelo número total de agricultores familiares cadastrados pela organização.

Art. 8º  A Comissão Gestora, a que se refere o art. 4º desta Lei, regulamentará a classificação das propostas nas chamadas públicas por critérios de priorização dos beneficiários fornecedores, visando atender aos objetivos dispostos no art. 3º desta Lei.

Parágrafo único.  Os critérios a que se refere o caput deste artigo devem incluir a priorização de:

I - agricultores familiares do município onde ocorrerá o consumo dos alimentos;

II - comunidades tradicionais, quilombolas ou indígenas;

III - assentamentos da reforma agrária;

IV - grupos de mulheres e jovens; e

V - produção agroecológica ou orgânica.

Art. 9º  Os dados sobre a execução da Política de Compras Institucionais dos Produtos da Agricultura Familiar, pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Governo do Estado do Espírito Santo e sobre o cumprimento do disposto no art. 6º desta Lei serão de acesso público.

Art. 10.  O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12.  Fica revogada a Lei 11.137, de 4 de junho de 2020.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de setembro de 2025.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado