Lei Nº 6190 DE 18/09/2025


 Publicado no DOM - Aracaju em 22 set 2025


Institui a Política Municipal de prevenção e combate ao furto, roubo e receptação de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores, motores, placas metálicas, lâmpadas de LED, luminárias, placas fotovoltaicas e itens equivalentes, bem como equipamentos eletroeletrônicos, eletrodomésticos e afins que contenham em suas peças ou componentes os materiais descritos, além de disciplinar o comércio desses materiais no Município por pessoas físicas e jurídicas, qualquer que seja sua forma de apresentação, e dá outras providências.


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A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ARACAJU,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de prevenção e combate ao furto, roubo e receptação de cabos, fios metálicos, geradores, baterias, transformadores, motores, placas metálicas, lâmpadas de LED, luminárias, placas fotovoltaicas e itens equivalentes, bem como equipamentos eletroeletrônicos, eletrodomésticos e afins que contenham, em suas peças e componentes, os materiais mencionados.

Parágrafo único. Ficam também estabelecidas normativas para pessoas físicas e jurídicas que atuam na comercialização de material metálico, denominado genericamente de sucata, com atenção especial à prevenção e ao combate aos receptadores de produtos obtidos de forma ilícita.

Art. 2º Consideram-se praticantes do comércio de sucatas e assemelhados, toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria prima, beneficie, recicle, transporte e ou compacte material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei considera-se material metálico, os genericamente denominados de “sucata” ou “ferro-velho”, sendo fios/cabos de cobre e alumínio, bem como fios/cabos de fibra ótica utilizados para a transmissão de sinais de áudio, vídeos e dados em geral, bem como geradores, baterias, transformadores, motores, placas metálicas, lâmpadas de LED, luminárias, placas fotovoltaicas e itens equivalentes, bem como, equipamentos eletroeletrônicos, eletrodomésticos e afins que contenham em suas peças e componentes os materiais descritos acima.

Art. 3º É princípio orientador da Política Municipal de que trata esta Lei incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas para a prevenção e o combate ao furto, roubo e receptação de cabos e fios metálicos, utilizados na condução de eletricidade, mensagens telegráficas, telefônicas e assemelhadas, geradores, baterias, transformadores, motores, placas metálicas e lâmpadas de LED, luminárias, placas fotovoltaicas e itens que contenham em suas peças e componentes os materiais descritos acima, diante de imediata denúncia aos órgãos competentes.

Art. 4º A Política Municipal de prevenção e combate ao furto, roubo e receptação terá por objetivo:

I – reduzir os furtos de fiação, cabos de telefonia, fiação e cabos de transmissão de energia elétrica, geradores, baterias, transformadores, motores, placas metálicas, lâmpadas de LED, luminárias, placas fotovoltaicas e itens equivalentes, bem como, equipamentos eletroeletrônicos, eletrodomésticos e afins que contenham em suas peças e componentes os materiais descritos acima, como também o roubo desses produtos em empresas mercantis, de transformação e a consequente receptação por pessoas físicas e jurídicas;

II – combater e impedir a comercialização ilegal de materiais obtidos ilicitamente, mediante o estímulo às pessoas físicas e jurídicas no sentido de fornecerem informações ou denúncias de irregularidades que contribuam para a identificação e a apuração de infrações administrativas;

III – substituir, sempre que possível, o controle repressivo pelo eficiente acompanhamento da execução das atividades de pessoas físicas e jurídicas na comercialização desses produtos mediante o reforço da fiscalização voltada à identificação e correção de eventuais abusos, desvios e fraudes administrativas;

IV – velar pelo cumprimento da política de prevenção e combate aos delitos relacionados em todo o Município, promovendo o equacionamento nos casos em que for possível e recomendável a troca de informações com o setor privado.

Art. 5º Compete ao Município no tocante à Política Municipal de que trata esta Lei:

I – formular diretrizes que propiciem o aumento da fiscalização efetiva das empresas que comercializam as sucatas mencionadas nesta Lei;

II – formalizar convênios e/ou parcerias com empresas fabricantes e revendedoras dos materiais mencionados, bem como com companhias de telefonia e fornecimento de energia elétrica, para que seus funcionários auxiliem na fiscalização e na localização de indivíduos, grupos e empresas que pratiquem ações ilícitas para a obtenção dos objetos;

III – exigir que os comerciantes classificados como sucateiros informem a origem dos produtos comprados ou vendidos;

IV – exigir que as empresas mercantis forneçam informações precisas sobre as compras e vendas efetuadas, bem como a emissão da respectiva nota fiscal dos materiais classificados como sucata;

V – estimular os adquirentes de sucata a exigirem do vendedor a apresentação de todos os dados relativos à sua identificação, bem como a indicação, na nota fiscal, da origem do produto comercializado;

VI – celebrar, sempre que oportuno e conveniente, convênios com entidades públicas e privadas para fiscalizar as empresas compradoras e revendedoras dos objetos mencionados nos termos desta Lei.

Art. 6º O Poder Público Municipal fica autorizado a firmar convênios, por meio dos órgãos das Polícias Civil e Militar do Estado, empresas públicas e privadas, permissionárias e concessionárias de serviço público, para consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei.

Art. 7º Os estabelecimentos e as pessoas jurídicas ou físicas que praticarem o comércio dos itens descritos no art. 1º, sujeitam-se a sanções administrativas a serem regulamentadas por meio de decreto, nos termos do art. 8º desta Lei.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua entrada em vigor.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Aracaju, 18 de setembro de 2025. 204º da Independência, 137º da República e 170º da Emancipação Política do Município.

EMÍLIA CORREA

PREFEITA DE ARACAJU

André David Caldas Rosa Rodrigues

Secretário Municipal da Defesa Social e da Cidadania

Itamar Bezerra

Secretário Municipal de Governo