Instrução Normativa IAT Nº 60 DE 16/09/2025


 Publicado no DOE - PR em 18 set 2025


Estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de ensino no Estado do Paraná.


Banco de Dados Legisweb

O Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra, nomeado pelo Decreto Estadual nº 9.415, de 02 de abril de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho 1992, Lei Estadual nº 20.070, de 18 de dezembro de 2019, Decreto Estadual nº 3.813, de 09 de janeiro de 2020 e Decreto Estadual nº 11.977, de 16 de agosto de 2022, e

Considerando a necessidade de dar efetividade ao "princípio da prevenção" consagrado na Política Nacional do Meio Ambiente - artigo 2º , incisos I, IV e IX da Lei Federal nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981 e na Declaração do Rio de Janeiro de 1992 (Princípio nº 15);

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, sob nº 237, de 19 de dezembro de 1997, que dispõe sobre licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente e adota outras providências;

Considerando a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná, e dá outras providências;

Considerando o Decreto Estadual nº 9.541 de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 que dispõe sobre normas gerais para o licenciamento ambiental no Estado do Paraná;

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para os licenciamentos ambientais de empreendimentos e atividades de ensino no âmbito do Estado do Paraná.

Resolve

Art. 1º Estabelecer definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de ensino.

CAPÍTULO I - DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE ENSINO

Art. 2º Esta Instrução Normativa se aplica aos empreendimentos e atividades de ensino nas categorias de Educação infantil, Ensino fundamental, Ensino médio, Educação superior e Educação profissional, constantes no ANEXO I.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa consideram-se as seguintes definições:

I - área construída: área total impermeabilizada;

II - área de Preservação Permanente - APP: Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

III - estudos ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de um empreendimento e/ou atividade, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e programa de gerenciamento de riscos ambientais;

IV - licença ambiental: o ato administrativo pelo qual são estabelecidas, as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos e/ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação e/ou modificação ambiental;

V - licenciamento ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, verificando a satisfação das condições legais e técnicas, delibera quanto à localização, instalação, ampliação, operação e encerramento de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam vir a causar degradação e/ou modificação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;

VI - modalidade de licenciamento ambiental: tipo de processo administrativo que varia de acordo com a natureza, a localização, o porte e o potencial poluidor/degradador.

VII - empreendimento virtual: característica de forma de atuação para pessoa física ou jurídica, que no seu endereço não exerce qualquer atividade ou necessite de estabelecimento fixo, não realiza atendimento a clientes, fornecedores ou outros.

CAPÍTULO III - DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 4º O órgão licenciador competente, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá, para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de ensino:

I - Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental - DILA: concedida de forma automática para os empreendimentos e/ou atividades de insignificante potencial poluidor/degradador do meio ambiente, para os quais é inexigível o licenciamento ambiental, respeitadas as legislações municipais;

II - Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM: concedida de forma automática para os empreendimentos e/ou atividades que são dispensados do licenciamento por parte do órgão licenciador competente em função de seu baixo potencial poluidor/degradador - nível I, conforme os critérios estabelecidos em normativas específicas, sem prejuízo ao Licenciamento Ambiental Municipal;

III - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC: autoriza a instalação e a operação de empreendimentos e/ou atividades de baixo potencial poluidor/degradador do meio ambiente - nível II, passíveis de licenciamento por procedimento automático, mediante Declaração de Adesão e Compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pelo órgão licenciador competente, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais do empreendimento e/ou atividade, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação;

IV - Licença Ambiental Simplificada - LAS: aprova a localização e a concepção de empreendimentos e/ou atividades de médio potencial poluidor/degradador do meio ambiente, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua instalação e operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;

V - Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA: aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS, desde que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação - LPA;

VI - Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR: concedida para empreendimentos e/ou atividades enquadrados como LAS e que estejam operando sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autoriza sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;

VII - Licença Prévia - LP: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento e/ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

VIII - Licença Prévia de Ampliação - LPA: concedida na fase preliminar do planejamento de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS, que necessitam de licenciamento específico para a parte ampliada ou alterada, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

IX - Licença de Instalação - LI: autoriza a instalação do empreendimento e/ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;

X - Licença de Instalação de Ampliação - LIA: autoriza a instalação de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Prévia de Ampliação - LPA, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivos determinantes;

XI - Licença de Instalação de Regularização - LIR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam em instalação de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando sua viabilidade ambiental, bem como autorizando sua implantação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental, e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos para a Licença de Operação - LO;

XII - Licença de Operação - LO: autoriza a operação de empreendimentos e/ou atividades após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;

XIII - Licença de Operação de Ampliação - LOA: autoriza a operação das ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades, conforme estabelecidas em Licença Prévia de Ampliação - LPA e/ou Licença de Instalação de Ampliação - LIA, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;

XIV - Licença de Operação de Regularização - LOR: concedida para empreendimentos e/ou atividades que estejam operando de forma irregular, sem o devido licenciamento ambiental, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos, bem como autorizando sua operação de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão licenciador competente;

XV - Autorização Florestal: ato administrativo que regulamenta a exploração, corte ou supressão de vegetação nativa, emitido em conformidade com a legislação ambiental vigente, visando assegurar o uso sustentável dos recursos florestais e a preservação ambiental.

CAPÍTULO IV - DAS MODALIDADES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 5º Para fins desta Instrução Normativa constituem modalidades de licenciamento ambiental:

I - Licenciamento Ambiental Trifásico: licenciamento no qual a Licença Prévia - LP, a Licença de Instalação - LI e a Licença de Operação - LO, do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas;

II - Licenciamento Ambiental Bifásico: licenciamento no qual o empreendimento e/ou atividade não estarão sujeitos a todas as etapas, podendo ser:

a) licenciamento no qual a Licença Prévia - LP e a Licença de Instalação - LI do empreendimento e/ou atividade são concedidas em etapas sucessivas, sempre que não houver necessidade de Licença de Operação - LO;

b) licenciamento de ampliações e/ou diversificação do empreendimento e/ou atividade que não impliquem no aumento do seu potencial poluidor e/ou degradador do meio ambiente, no qual a Licença Prévia de Ampliação - LPA e a Licença de Instalação de Ampliação - LIA são concedidas em etapas sucessivas, sem a necessidade de Licença de Operação de Ampliação - LOA.

III - Licenciamento Ambiental Monofásico, podendo ser:

a) Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC;

b) Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS.

IV - Licenciamento Ambiental de Regularização: licenciamento visando à regularização ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, que se enquadrem em uma das hipóteses seguintes:

a) nunca obtiveram licenciamento;

b) estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida.

V - Licenciamento Ambiental de Ampliação: licenciamento para ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS que necessitam de licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada;

CAPÍTULO V - DOS CRITÉRIOS PARA ENQUADRAMENTO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I - Da Definição do Porte

Art. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, o porte dos empreendimentos para fins de pagamento de taxa é definido considerando a área construída, investimento total e número de empregados, conforme o estabelecido na Lei Estadual nº 10.233, de 28 de dezembro de 1992, conforme tabela no ANEXO II.

Art. 7º Havendo qualquer alteração nas características do porte nos empreendimentos e/ou atividades que impliquem na mudança da modalidade de licenciamento, deverá ser requerido novo procedimento de licenciamento ambiental pelo empreendedor.

Subseção I - Do Enquadramento

Art. 8º Para a concessão do licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de ensino devem ser considerados os critérios de licenciamento estabelecidos nas subseções em sequência.

Subseção II - Da Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental - DILA

Art. 9º A Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental - DILA será concedida para atividades de ensino realizadas em estabelecimento virtual.

Subseção III - Da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM

Art. 10. A Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM será concedida aos empreendimentos e atividades de ensino que atendam a todos os seguintes critérios:

I - não estejam localizados em áreas ambientalmente frágeis ou protegidas, tais como Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Áreas Úmidas e Unidades de Conservação;

II - não haja necessidade de supressão de vegetação nativa, incluindo árvores isoladas;

III - estejam localizadas em área dotada de sistema público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

IV - utilizem recursos hídricos, como captação superficial em rio, córrego, mina, dentre outros até 1.800 L/h, e/ou captação subterrânea individual até 10.000 L/h e que não ultrapasse 20.000 L/dia, enquadrados como uso independente de outorga, conforme norma específica do órgão gestor de recursos hídricos, quando for o caso;

V - possuam inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, em se tratando de área rural.

§ 1º A DLAM poderá ser renovada, desde que mantidas as características da DLAM já emitida, via sistema informatizado, mediante a prestação das informações necessárias.

§ 2º A dispensa do licenciamento ambiental não exime o dispensado das exigências legais ambientais, com a correta destinação de efluentes e resíduos.

§ 3º Qualquer alteração em um dos critérios estabelecidos no caput deste artigo, que acarretem no aumento do potencial poluidor ou degradador do empreendimento, o Usuário Ambiental deverá solicitar a respectiva licença ambiental.

§ 4º A dispensa do licenciamento ambiental não exime o dispensado das exigências legais ambientais, com a correta destinação de efluentes e resíduos.

Subseção IV - Da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC

Art. 11. A Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC será concedida aos empreendimentos e/ou atividades de ensino que atendam, no mínimo, os seguintes critérios:

I - não estejam localizados em áreas ambientalmente frágeis ou protegidas, tais como Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, Áreas Úmidas e Unidades de Conservação;

II - não haja necessidade de supressão de vegetação nativa, incluindo árvores isoladas;

III - possuir inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, em se tratando de área rural;

IV - não seja dotada de sistema público de esgotamento sanitário.

Parágrafo único. A LAC poderá ser renovada, desde que mantidas as características da LAC já emitida, via sistema informatizado, mediante a prestação das informações necessárias.

Subseção V - Da Licença Ambiental simplificada - LAS

Art. 12. Ficam passíveis de licenciamento ambiental simplificado os empreendimentos e atividades de ensino:

I - cujos licenciamentos não sejam enquadrados como DILA, DLAM ou LAC;

II - não se trate de câmpus universitário;

III - não se trate de empreendimento com área construída acima de 40.000 (quarenta mil) metros quadrados.

Subseção VI - Do Licenciamento Trifásico

Art. 13. Ficam passíveis de licenciamento ambiental trifásico ou bifásico os empreendimentos e atividades de ensino caracterizados como câmpus universitários, ou com área construída acima de 40.000 (quarenta mil) metros quadrados.

CAPÍTULO VI - DA DOCUMENTAÇÃO PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I - Da Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM

Art. 14. Os empreendimentos enquadrados conforme Capítulo V da presente Instrução Normativa como dispensados de licenciamento ambiental não são obrigados a requerer a respectiva Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM.

Art. 15. A DLAM poderá ser requerida nos casos em que seja necessária a comprovação da dispensa de licenciamento ambiental, cujo requerimento deverá ser protocolado por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - dados e documentação de identificação do empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG;

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II - Descritivo da instituição de ensino contemplando no mínimo:

a) área total imóvel;

b) área construída;

c) tipologia da instituição de ensino (ensino infantil, fundamental, médio, superior), conforme ANEXO I;

d) número de salas de aula;

e) número de alunos;

f) horários de funcionamento;

g) Indicação das instalações, tais como refeitório, cozinha, ginásio, quadras, ambulatório, laboratório, entre outras.

III - mapa de situação do empreendimento contendo no mínimo:

a) limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) estruturas físicas;

c) distância dos corpos hídricos;

d) áreas de preservação permanente;

e) áreas de Reserva Legal ou Área Verde Urbana e maciços florestais remanescentes.

IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

V - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor e legislação municipal, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO IV;

VI - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICARPR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8680/2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12651/2012 , para imóveis em área rural;

VII - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos.

Art. 16. A Dispensa do Licenciamento Ambiental - DLAM não exime das exigências legais quanto à preservação do meio ambiente.

Seção II - Da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC

Art. 17. Os requerimentos para Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC, conforme Capítulo V da presente Instrução Normativa, devem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - dados e documentação de identificação do empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG;

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II - Descritivo da instituição de ensino contemplando no mínimo:

a) área total imóvel;

b) área construída;

c) tipologia da instituição de ensino (ensino infantil, fundamental, médio, superior), conforme ANEXO I;

d) número de salas de aula;

e) número de alunos e funcionários;

f) horários de funcionamento;

g) Indicação das instalações, tais como refeitório, cozinha, ginásio, quadras, ambulatório, laboratório, entre outras.

III - mapa de situação do empreendimento contendo no mínimo:

a) Limites da propriedade, conforme matrícula do imóvel e condizentes com o Cadastro Ambiental Rural (em caso de imóvel rural);

b) Estruturas físicas;

c) Distância dos corpos hídricos;

d) Áreas de preservação permanente;

e) Áreas de Reserva Legal ou Área Verde Urbana e maciços florestais remanescentes;

f) Vias de acesso principais;

g) Pontos de referência.

IV - Projeto do sistema de tratamento de efluente sanitário, em caso de localidade não servida por rede pública de esgotamento sanitário;

V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

VI - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor e legislação municipal, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO IV;

VII - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICARPR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8680/2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12651/2012 , para imóveis em área rural;

VIII - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

IX - Declaração da veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO V;

X - Declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VI;

XI - Declaração do responsável técnico pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VII;

XII - registro fotográfico da área do empreendimento;

XIII - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

XIV - extrato de publicação de requerimento de Licença por Adesão e Compromisso - LAC no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XV - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Parágrafo único. A efetiva operação do empreendimento deve ser condicionada à emissão da respectiva Portaria de Outorga de Direito, quando aplicável.

Seção III - Da Licença Ambiental Simplificada - LAS

Art. 18. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada - LAS, conforme Capítulo IV da presente Instrução Normativa, devem ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - dados e documentação de identificação do empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG;

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II - Projeto Básico de Controle de Poluição Ambiental - PBCA, conforme as diretrizes do ANEXO VII;

III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor e legislação municipal, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO IV;

V - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

VI - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680/2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651/2012 , para imóveis em área rural;

VII - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

VIII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

IX - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão de vegetação nativa;

X - extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada - LAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XI - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

XII - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), conforme as diretrizes do ANEXO VIII.

Art. 19. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada - LAS, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo IAT.

Parágrafo único. A LAS contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna, se for o caso.

Seção IV - Do Licenciamento Trifásico

Art. 20. Os empreendimentos que necessitam de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, deverão requerê-las sucessivamente.

Parágrafo único. Este procedimento se aplica a novos empreendimentos e aqueles em instalação ou operação que venham a sofrer ampliações, alterações definitivas no processo e incorporação de novas atividades, com alteração das características do empreendimento já implantado.

Art. 21. Para as ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Instalação - LI, Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS e que acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, deve ser requerido o licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada.

Art. 22. As informações prestadas nos requerimentos de licenciamento de ampliação deverão contemplar o empreendimento em operação, bem como ampliação prevista.

Subseção I - Da Licença Prévia - LP

Art. 23. Os requerimentos para Licença Prévia - LP, deverão ser realizados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - dados e documentação de identificação do empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG;

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

III - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;

IV - extrato de publicação do requerimento de Licença Prévia - LP no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

V - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

VI - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor e legislação municipal, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO IV;

VII - arquivo vetorial com a delimitação do perímetro do imóvel conforme disposto na certidão da matrícula e da mancha de implantação do empreendimento, contemplando áreas de preservação permanente e áreas verdes urbanas, quando houver, em formato.kmz, em sistema de referência geodésico SIRGAS2000 em projeção UTM;

VIII - Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE) apresentado conforme as diretrizes do ANEXO IX, elaborado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho de Classe;

IX - carta de viabilidade ou documento equivalente da concessionária de água e esgoto, atestando ou não a existência do sistema e sua viabilidade técnica de suporte ao novo empreendimento;

X - Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe;

XI - quando aplicável, apresentar os seguintes documentos:

a) Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

b) manifestação da Diretoria de Saneamento Ambiental e Recursos Hídricos (IAT) informando a cota de inundação e o período de recorrência, para empreendimentos localizados em áreas sujeitas a possíveis inundações/alagamentos;

c) manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025.

d) Relatório de caracterização da flora, de acordo com norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa;

e) número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa.

Art. 24. A critério do IAT poderão ser solicitados estudos e documentos complementares, previamente à emissão da Licença Prévia.

Parágrafo único. Em função da localização e potencial poluidor/degradador do empreendimento ou atividade os estudos a que se referem este artigo serão o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou Relatório Ambiental Preliminar (RAP) sendo disponibilizado Termo de Referência para sua elaboração pelo IAT.

Art. 25. Nos procedimentos de Licença Prévia - LP, quando necessária a supressão de vegetação, deverá obrigatoriamente ser solicitada a avaliação da tipologia florestal, visando análise integrada do licenciamento.

Art. 26. A Licença Prévia não possibilita renovação, apenas prorrogação, desde que não exceda o seu prazo máximo.

Subseção II - Da Licença de Instalação - LI

Art. 27. Os requerimentos para Licença de Instalação - LI, Licença de Instalação de Ampliação - LIA ou Licença de Instalação de Regularização, deverão ser realizados por meio do sistema informatizado do IAT, instruído na forma prevista abaixo:

I - dados e documentação de identificação do empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG;

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II - cópia da licença anterior;

III - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;

IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

V - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

VI - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de supressão de vegetação nativa, ou Autorização Florestal.

VII - Projeto de Controle de Poluição Ambiental - PCPA, conforme as diretrizes do ANEXO X;

VIII - Projeto de Terraplanagem, conforme as diretrizes do ANEXO XI;

IX - Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, quando o empreendimento possuir mais de 3.000 m² de área construída e/ou 600 m² de demolição, conforme as diretrizes do ANEXO VI, observada a Resolução CONAMA 307/2002 ;

X - extrato de publicação da concessão de Licença Prévia - LP no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XI - extrato de publicação do requerimento de Licença de Instalação - LI no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;

Art. 28. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal.

Art. 29. A Licença de Instalação não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não exceda o seu prazo máximo.

Subseção III - Da Licença de Operação - LO

Art. 30. Os requerimentos para Licença de Operação - LO, Licença de Operação de Ampliação - LOA ou Licença de Operação de Regularização - LOR, deverão ser realizados por meio do sistema informatizado do IAT, instruído na forma prevista abaixo:

I - dados e documentação de identificação do empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG;

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

III - cópia da licença anterior;

IV - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;

V - relatório sobre a implantação de medidas de controle previstas nos estudos ambientais apresentados e nos condicionantes da Licença de Instalação;

VI - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

VII - Portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

VIII - Relatório de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (RCC) conforme as diretrizes do ANEXO VII;

IX - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), conforme as diretrizes do ANEXO VIII.

X - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença anterior, se aplicável;

XI - extrato de publicação da concessão de Licença de Instalação - LI no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XII - extrato de publicação do requerimento de Licença de Operação - LO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;

CAPÍTULO VII - DOS PRAZOS DE VALIDADE DAS LICENÇAS

Art. 31. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade para cada tipo de licença e autorização ambiental, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:

I - o prazo de validade da Dispensa de Licenciamento Ambiental - DLAM será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;

II - o prazo de validade da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC será de 02 (dois) anos para a primeira licença e, renovável por, no máximo 05 (cinco) anos, a critério do órgão licenciador;

III - o prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada - LAS será de até 10 (dez) anos, podendo ser renovada a critério técnico do órgão ambiental competente;

IV - O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, renovável por, no máximo 10 (dez) anos, a critério do órgão licenciador;

V - o prazo de validade da Licença Prévia - LP será de até 05 (cinco) anos, não prorrogável além do prazo máximo;

VI - o prazo de validade da Licença de Instalação - LI será de até 06 (seis) anos, não prorrogável além do prazo máximo;

VII - O prazo de validade da Licença de Instalação de Regularização - LIR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, prorrogável por, no máximo, 4 (quatro) anos, a critério do órgão licenciador;

VIII - o prazo de validade da Licença de Operação - LO será de no mínimo 4 anos e no máximo 10 (dez) anos, renovável a critério do Órgão Licenciador;

IX - O prazo de validade da Licença de Operação de Regularização - LOR será de 2 (dois) anos para a primeira licença e, quando da sua renovação, renovável por no mínimo 4 (quatro) anos e no máximo 10 (dez) anos, a critério do órgão licenciador.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade diferenciados para a Licença de Operação - LO de empreendimentos ou atividades, considerando sua natureza e peculiaridades excepcionais, respeitado o prazo máximo estabelecido nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO VIII - DA RENOVAÇÃO E DE PRORROGAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 32. A Renovação do Licenciamento Ambiental se aplica à Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental, Licença Ambiental Simplificada e à Licença de Operação.

Art. 33. A Prorrogação do Licenciamento Ambiental se aplica à Licença Prévia e à Licença de Instalação, desde que não ultrapasse o prazo máximo estabelecido para a Licença que se pretende prorrogar.

Seção I - Da Renovação da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso

Art. 34. Os requerimentos para Renovação de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - RLAC deverão ser realizados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - dados e documentação de identificação do empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG;

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;

III - Declaração de Carga Poluidora, de acordo com o previsto na Portaria IAP Nº 256 de 16 de setembro de 2013, se for o caso;

IV - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;

V - extrato de publicação da concessão de Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC, no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

VI - extrato de publicação do requerimento de Renovação Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - RLAC no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

VII - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VIII - cópia da licença anterior;

IX - relatório de gerenciamento de resíduos sólidos;

X - Declaração da veracidade das informações prestadas, conforme modelo do ANEXO V;

XI - Declaração do empreendedor pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VI;

XII - Declaração do responsável técnico pelo Licenciamento por Adesão e Compromisso conforme modelo do ANEXO VII;

XIII - registro fotográfico da área do empreendimento;

XIV - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras).

Seção II - Da Renovação da Licença Ambiental Simplificada - RLAS

Art. 35. Os requerimentos para Renovação de Licença Ambiental Simplificada - RLAS deverão ser realizados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - dados e documentação de identificação do empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG;

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;

III - Declaração de Carga Poluidora, de acordo com o previsto na Portaria IAP Nº 256 de 16 de setembro de 2013, se for o caso;

IV - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;

V - extrato de publicação da concessão de Licença Ambiental Simplificada - LAS, no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

VI - extrato de publicação do requerimento de Renovação Licença Ambiental Simplificada - RLAS no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

VII - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

VIII - cópia da licença anterior;

IX - relatório de gerenciamento de resíduos sólidos;

X - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras).

Seção III - Da Renovação da Licença de Operação - RLO

Art. 36. Os requerimentos para Renovação de Licença de Operação - RLO, deverão ser realizados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - dados e documentação de identificação do empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG;

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II - relatório de atendimento das condicionantes da licença anterior;

III - Declaração de Carga Poluidora, de acordo com o previsto na Portaria IAP Nº 256 de 16 de setembro de 2013, se for o caso;

IV - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;

V - extrato de publicação da concessão de Licença de Operação - LO, no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

VI - extrato de publicação do requerimento de Renovação de Licença de Operação - RLO no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

VII - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

VIII - cópia da licença anterior;

IX - relatório de gerenciamento de resíduos sólidos;

X - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

CAPÍTULO IX - DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE AMPLIAÇÃO

Art. 37. Para as ampliações e/ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença de Operação - LO ou de Licença Ambiental Simplificada - LAS e que acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, bem como caracterizem aumento de potencial poluidor/degradador do meio ambiente, deve ser requerido o licenciamento específico, trifásico ou bifásico, para a parte ampliada ou alterada.

Parágrafo único. No caso de obras e/ou alterações que não acarretem em impactos ambientais na sua instalação e operação, tampouco aumento do potencial poluidor/degradador do meio ambiente, poderá ser requerida Autorização Ambiental.

Art. 38. As informações prestadas nos requerimentos de licenciamento de ampliação deverão contemplar o empreendimento em operação, bem como ampliação prevista.

Art. 39. Alterações nas áreas receptoras de dejetos líquidos já licenciadas anteriormente não caracterizam ampliação.

Seção I - Da Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA

Art. 40. A Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA aprova a localização e a concepção de ampliações ou alterações definitivas nos empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS, somente nos casos em que a somatória do porte da estrutura existente acrescida da estrutura a ser licenciada não ultrapasse o limite estabelecido para a referida licença em normas específicas, caso contrário estará sujeito à Licença Prévia de Ampliação - LPA.

Art. 41. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - dados e documentação de identificação do empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG;

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II - cópia da Licença anterior;

III - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

IV - Projeto Básico de Controle de Poluição Ambiental - PBCA, conforme as diretrizes do ANEXO VII;

V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

VI - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;

VII - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

VIII - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

IX - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

X - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

XI - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa;

XII - extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XIII - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XIV - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Art. 42. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença Ambiental Simplificada de Ampliação - LASA somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. A LASA contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.

Seção II - Da Licença Prévia de Ampliação - LPA

Art. 43. A Licença Prévia de Ampliação - LPA se aplica para empreendimentos e/ou atividades detentoras de Licença Ambiental Simplificada - LAS ou Licença de Operação - LO.

Art. 44. Os requerimentos para Licença Prévia de Ampliação - LPA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - dados e documentação de identificação do empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG;

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II - cópia da Licença anterior;

III - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

V - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor Municipal e legislação urbanística e ambiental, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO II;

VI - arquivo vetorial com a delimitação do perímetro do imóvel conforme disposto na certidão da matrícula e da mancha de implantação do empreendimento, contemplando áreas de preservação permanente e áreas verdes urbanas, quando houver, em formato.kmz, em sistema de referência geodésico SIRGAS2000 em projeção UTM;

VII - Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE) apresentado conforme as diretrizes do ANEXO IX, elaborado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho de Classe;

VIII - carta de viabilidade ou documento equivalente da concessionária de água e esgoto, atestando ou não a existência do sistema e sua viabilidade técnica de suporte ao novo empreendimento;

IX - Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos/projetos/laudos/relatórios apresentados e dos responsáveis pela execução do empreendimento, junto aos respectivos conselhos de classe;

X - quando aplicável, apresentar os seguintes documentos:

a) Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

b) manifestação da Diretoria de Saneamento Ambiental e Recursos Hídricos (IAT) informando a cota de inundação e o período de recorrência, para empreendimentos localizados em áreas sujeitas a possíveis inundações/alagamentos;

c) manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025.

d) Relatório indicando a situação atual e a após ampliação.

XI - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680, de 06 de agosto de 2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, para imóveis em área rural;

XII - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

XIII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

XIV - Relatório de caracterização da flora, de acordo com norma vigente, quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa;

XV - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa;

XVI - extrato de publicação de requerimento de Licença Prévia de Ampliação - LPA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XVII - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XVIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Art. 45. A critério do IAT poderão ser solicitados estudos e documentos complementares, previamente à emissão da Licença Prévia de Ampliação - LPA.

Parágrafo único. Em função da localização e potencial poluidor/degradador do empreendimento ou atividade os estudos a que se referem este artigo serão o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) ou Relatório Ambiental Preliminar (RAP) sendo disponibilizado Termo de Referência para sua elaboração pelo IAT.

Art. 46. Nos procedimentos de Licença Prévia de Ampliação - LPA, quando necessária a supressão de vegetação, esta somente poderá ser emitida após a manifestação sobre a tipologia florestal e sua viabilidade de supressão, visando análise integrada do licenciamento.

Art. 47. A Licença Prévia de Ampliação - LPA não possibilita renovação, apenas prorrogação desde que não exceda o seu. prazo máximo.

Seção III - Da Licença de Instalação de Ampliação - LIA

Art. 48. A Licença de Instalação de Ampliação - LIA se aplica exclusivamente para os empreendimentos e/ou atividades detentores de Licença Prévia de Ampliação - LPA.

Art. 49. Os requerimentos para Licença de Instalação de Ampliação - LIA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - dados e documentação de identificação do empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG;

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II - cópia da Licença anterior;

III - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

IV - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

V - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VI - número do registro do cadastro do projeto junto ao SINAFLOR, no caso de necessidade de corte ou supressão vegetal nativa ou Autorização Florestal;

VII - Projeto de Controle de Poluição Ambiental - PCPA, conforme as diretrizes do ANEXO X;

VIII - Projeto de Terraplanagem, conforme as diretrizes do ANEXO XI, ou respectiva Autorização Ambiental;

IX - Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, quando o empreendimento possuir mais de 3.000 m² de área construída e/ou 600 m² de demolição, conforme as diretrizes do ANEXO VI, observada a Resolução CONAMA 307/2002 ;

X - extrato de publicação de requerimento de Licença de Instalação de Ampliação - LIA no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XI - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Art. 50. Quando necessário o corte ou supressão de vegetação nativa, a Licença de Instalação de Ampliação - LIA, somente poderá ser emitida acompanhada da respectiva Autorização Florestal e Autorização Ambiental referente à fauna, emitidas pelo órgão ambiental.

Parágrafo único. A LIA contemplará as condicionantes estabelecidas na Autorização Florestal e da Autorização Ambiental - AA referente à fauna.

Seção IV - Da Licença de Operação de Ampliação - LOA

Art. 51. A Licença de Operação de Ampliação - LOA se aplica exclusivamente para os empreendimentos e/ou atividades detentores de Licença Prévia de Ampliação - LPA, no caso de licenciamento bifásico ou, de Licença de Instalação de Ampliação - LIA, no caso de licenciamento bifásico.

Art. 52. Os requerimentos para Licença de Operação de Ampliação - LOA, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo:

I - dados e documentação de identificação do empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG;

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II - cópia da Licença anterior;

III - relatório de atendimento das condicionantes da Licença anterior;

IV - relatório sobre a implantação de medidas de controle previstas nos estudos ambientais apresentados e nos condicionantes da Licença de Instalação;

V - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

VI - declaração do requerente informando que a área a ser licenciada não possui embargos;

VII - Portaria(s) de Outorga de Direito de Uso e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

VIII - Relatório de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (RCC) conforme as diretrizes do ANEXO VII;

IX - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), conforme as diretrizes do ANEXO VIII;

X - comprovante de entrega dos Inventários de Resíduos Sólidos, conforme exigência do Decreto Estadual nº 6.674, de 03 de dezembro de 2002, referente ao período de vigência da Licença anterior;

XI - extrato de publicação de requerimento de Licença de Operação de Ampliação no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XII - extrato de publicação de concessão de Licença anterior no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

XIII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

CAPÍTULO X - DA REGULARIZAÇÃO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 53. A Regularização do licenciamento ambiental de empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras, do meio ambiente, em instalação ou em operação, deverá ser requerida nos seguintes casos:

I - nunca obtiveram licenciamento;

II - estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida;

III - estejam em implantação ou operação sem a devida licença vigente.

Art. 54. Para o licenciamento de regularização devem ser observados os seguintes requisitos:

I - somente serão emitidas quando da viabilidade locacional, técnica e jurídica do empreendimento e/ou atividade;

II - caso não haja viabilidade de regularização, deverá ser firmado Termo de Ajustamento e Conduta - TAC junto ao empreendedor, com o estabelecimento das condições de mudança de local e/ou encerramento das atividades, não eximindo a apuração da responsabilidade civil, criminal e administrativa;

III - o licenciamento de regularização não exime o empreendedor da incidência das sanções legalmente aplicáveis e a responsabilidade pelos danos causados;

IV - nos licenciamentos de regularização, o empreendedor estará sujeito à formalização de Termo de Ajustamento e Conduta - TAC para fins de fixar a obrigatoriedade de reparação de dano decorrente do período de ausência de licença ambiental legalmente exigível, que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença.

V - nos licenciamentos de regularização de empreendimentos e/ou atividades que estejam em funcionamento em desacordo com a licença obtida, estarão sujeitos à formalização de Termo de Ajustamento e Conduta - TAC, no qual serão fixadas as medidas de reparação de dano, e que deverá ser condicionante obrigatória para a emissão da licença.

Seção I - Da Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR

Art. 55. Os requerimentos para Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo e se aplicam à empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras em operação:

I - dados e documentação de identificação do empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG;

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II - Projeto Básico de Controle de Poluição Ambiental - PBCA, conforme as diretrizes do ANEXO VII, contendo o diagnóstico da situação atual do empreendimento;

III - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

IV - Certidão do Município, declarando expressamente que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com o Plano Diretor e legislação municipal, bem como que atendam as demais exigências legais e administrativas perante o município, conforme modelo do ANEXO IV;

V - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

VI - cópia do recibo de inscrição no Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR-PR), de acordo com artigo 1º do Decreto Estadual nº 8.680/2013 e parágrafo 3º do artigo 29 da Lei Federal nº 12.651/2012 , para imóveis em área rural;

VII - Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

VIII - manifestação de órgãos intervenientes, conforme previsto no Art. 30 da Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024 e conforme exigências do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, quando aplicável;

IX - extrato de publicação de requerimento de Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

X - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

XI - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), conforme as diretrizes do ANEXO VIII.

Parágrafo único. Os estudos ambientais e documentos complementares a serem apresentados serão definidos pelo IAT, com base na relação entre o potencial poluidor/degradador, o porte e a localização do empreendimento e/ou atividade.

Art. 56. A Licença Ambiental Simplificada de Regularização - LASR somente poderá ser emitida acompanhada da(s) respectiva(s) Portaria(s) de Outorga de Direito ou da(s) Declaração(ões) de Uso Independente de Outorga ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso.

Seção II - Da Licença de Instalação de Regularização - LIR

Art. 57. A Licença de Instalação de Regularização - LIR se aplica para os empreendimentos e/ou atividades sem a respectiva LI, mesmo que tenha obtido a LP, pois esta não autoriza início das obras.

Art. 58. Os requerimentos para Licença de Instalação de Regularização - LIR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo, e se aplicam à empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras em instalação:

I - dados e documentação de identificação do empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG;

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II - documento válido de comprovação de dominialidade atualizado em 90 (noventa) dias, conforme exigências constantes do Decreto Estadual nº 9.541, de 10 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Estadual nº 22.252 , de 12 de dezembro de 2024. Se imóvel locado, apresentar contrato de locação ou arrendamento;

III - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da Licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT;

IV - extrato de publicação do requerimento de Licença de Instalação de Regularização - LIR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

V - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

VI - Projeto de Controle de Poluição Ambiental - PCPA, conforme as diretrizes do ANEXO X, contendo o diagnóstico da situação atual do empreendimento;

VII - Projeto de Terraplanagem, conforme as diretrizes do ANEXO XI, ou respectiva Autorização Ambiental;

VIII - Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil - PGRCC, quando o empreendimento possuir mais de 3.000 m² de área construída e/ou 600 m² de demolição, conforme as diretrizes do ANEXO VI, observada a Resolução CONAMA 307/2002 .

Parágrafo único. Os estudos ambientais e documentos complementares a serem apresentados serão definidos pelo IAT, com base na relação entre o potencial poluidor/degradador, o porte e a localização do empreendimento e/ou atividade

Seção III - Da Licença de Operação de Regularização - LOR

Art. 59. A Licença de Operação de Regularização - LOR se aplica para os empreendimentos e/ou atividades sem a respectiva LO, mesmo que tenha obtido a LI, pois esta não autoriza início de operação.

Art. 60. Os requerimentos para Licença de Operação de Regularização - LOR, deverão ser protocolados por meio do sistema informatizado do IAT, instruídos na forma prevista abaixo e se aplicam à empreendimentos e/ou atividades potencialmente poluidoras/degradadoras em operação:

I - dados e documentação de identificação do empreendedor:

a) para pessoa jurídica:

1. extrato do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

2. cópia do Contrato Social ou Estatuto Social, atualizada com a última alteração.

b) para pessoa física:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

2. cópia do Registro Geral - RG;

c) para representante legal:

1. cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal e do requerente;

2. cópia do Registro Geral - RG do representante legal e do requerente;

3. cópia do instrumento de procuração com firma reconhecida ou assinatura digital.

II - declaração do requerente informando que área a ser licenciada não possui embargos;

III - Memorial de Caracterização do Empreendimento (MCE) apresentado conforme as diretrizes do ANEXO IX, contemplando o diagnóstico da situação atual do empreendimento, elaborado por profissional habilitado e acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho de Classe;

IV - Portaria(s) de Outorga de Direito e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, em se tratando de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras);

V - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), conforme as diretrizes do ANEXO VIII;

VI - extrato de publicação do requerimento de Licença de Operação de Regularização - LOR no Diário Oficial do Estado, conforme modelo aprovado pela Resolução CONAMA nº 006, de 24 de janeiro de 1986;

VII - recolhimento da taxa ambiental, bem como dos demais valores cabíveis referentes à publicação da súmula da concessão da licença requerida, no Diário Oficial do Estado, a ser efetivada pelo IAT.

Parágrafo único. Os estudos ambientais e documentos complementares a serem apresentados serão definidos pelo IAT, com base na relação entre o potencial poluidor/degradador, o porte e a localização do empreendimento e/ou atividade.

Art. 61. A Licença de Operação de Regularização - LOR somente poderá ser emitida acompanhada da(s) respectiva(s) Portaria(s) de Outorga de Direito ou da(s) Declaração(ões) de Uso Independente de Outorga ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga, para utilização de recursos hídricos, inclusive para o lançamento de efluentes líquidos em corpos hídricos, se for o caso.

CAPÍTULO XI - ASPECTOS TÉCNICOS

Art. 62. Todas as informações técnicas, especialmente as referentes a engenharia e arquitetura deverão ser prestadas por profissional devidamente habilitado, mediante a emissão da Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao respectivo conselho de classe e apresentação desta em vigência, atestando as condicionantes acima especificadas.

Seção I - Quanto aos Resíduos Sólidos e Rejeitos

Art. 63. Os resíduos sólidos gerados deverão ser acondicionados, armazenados, tratados e destinados de forma técnica e ambientalmente adequadas.

Parágrafo único. Os resíduos gerados em atividades de laboratório ou ambulatórios deverão ser acondicionados em recipientes devidamente identificados, sendo vedada a mistura com os resíduos domésticos.

Seção II - Quanto ao Uso de Recursos Hídricos e aos Efluentes Líquidos

Art. 64. Em caso de empreendimento que necessite de uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos (captação, lançamento ou derivação e/ou intervenções de obras) deverá ser solicitado a respectiva Portaria(s) de Outorga Prévia e/ou Declaração(ões) de Uso Independente ou Declaração(ões) de Uso Insignificante de Outorga.

Art. 65. Quando o local do empreendimento não for atendido por rede de esgoto, o empreendedor deverá buscar alternativas tecnicamente viáveis ao tratamento do efluente sanitário considerando a ocupação máxima do imóvel.

Art. 66. No caso de haver o lançamento de efluentes sanitários em corpos hídricos, o interessado deverá apresentar Portaria de Outorga ou da Declaração de Uso Independente de Outorga ou Declaração de Uso Insignificante de Outorga.

Art. 67. No caso de lançamento de efluentes na galeria de águas pluviais, o interessado deverá apresentar, além da Portaria de Outorga ou da Declaração de Uso Independente de Outorga ou Declaração de Uso Insignificante de Outorga, a anuência da prefeitura.

Art. 68. No caso da geração de efluentes líquidos diferente do efluente sanitário, estes deverão ser tratados e destinados de forma técnica e ambientalmente adequada.

Parágrafo único. No caso de destinação de efluentes para tratamento em empresas terceiras, dever-se-á observar a necessidade de Autorização Ambiental, conforme critérios estabelecidos pela Portaria IAP 212/2019 , ou outra(s) que venham a substituí-la(s).

CAPÍTULO XII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 69. Quando necessária a movimentação de solo, devem ser atendidos os critérios estabelecidos em normativa específica do IAT.

Art. 70. Quando necessário, o órgão ambiental deverá solicitar manifestação de órgãos intervenientes externos ao órgão licenciador, conforme estabelece o art. 27 e Capítulo V do Decreto Estadual 9.541/2025; e art. 30 e 31 da Lei 22.252/2024 .

Art. 71. No caso de alteração da razão social ou dos estatutos da empresa, a regularização do licenciamento ambiental deverá ser atendida conforme previsto no Decreto Estadual nº 9.541 de 10 de abril de 2025.

Art. 72. Nos casos de necessidade de realização de audiências públicas, deverão ser observadas as disposições contidas nas Resoluções do CONAMA nº 09, de 03 de dezembro de 1987 e no Decreto Estadual nº 9.541 de 10 de abril de 2025.

Parágrafo único. As reuniões técnicas informativas poderão ocorrer, sempre que o órgão licenciador julgar necessário ou quando solicitado por qualquer interessado, às expensas do empreendedor, com prazos a serem estabelecidos pelo órgão ambiental.

Art. 73. Quando constatada a existência de Área Degradada deverá ser apresentado Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRAD), nos termos da Portaria IAT nº 17 de 15 de janeiro de 2025.

Art. 74. Caso seja constatada e comprovada alguma irregularidade intencional do responsável técnico pela elaboração de um ou mais estudos técnicos previstos nesta Resolução, ou apresentar no procedimento de licenciamento, estudo, laudo ou relatório ambiental, total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão, denúncia será encaminhada ao respectivo Conselho de Classe para as devidas providências, sendo automaticamente suspenso o trâmite do procedimento de licenciamento ambiental até os devidos esclarecimentos, sem prejuízo das apurações de responsabilidade civil e criminal.

§ 1º Considera-se irregularidade intencional a omissão e/ou distorção de dados relevantes ao licenciamento, inclusive mapas e croquis, que venham a ser verificados pelos técnicos do órgão ambiental licenciador, após análise e vistoria.

§ 2º As situações contempladas acima são passíveis de autuação e demais sanções, conforme Decreto Federal 6.514 de 22 de julho de 2008 e Lei Federal 9.605 , de 12 de fevereiro de 1998.

Art. 75. O órgão ambiental competente poderá solicitar outros documentos e/ou informações complementares do requerente ou de outras instituições envolvidas no licenciamento ambiental em questão, caso haja necessidade.

Art. 76. Constatada a existência de pendência judicial envolvendo o empreendedor, o empreendimento ou o imóvel, a decisão administrativa sobre a eventual suspensão do licenciamento será precedida de manifestação jurídica do órgão ambiental competente.

Art. 77. O não cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às sanções previstas nas Leis Federais nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, Decreto Federal 6.514 de 06 de julho de 2008 e demais instrumentos normativos pertinentes, sem prejuízo ao dever de recuperar os danos ambientais causados, na forma do Art. 225, § 3º, da Constituição Federal , e do Art. 14, § 1º, da Lei Federal nº 6.938, de 1981.

Art. 78. Os casos omissos ou situações não previstas nesta Instrução Normativa serão analisados pelo Instituto Água e Terra - IAT e enquadrados na legislação ambiental vigente conforme as características particulares de cada empreendimento.

Art. 79. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada demais disposições em contrário.

EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA

Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra

ANEXO I RELAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE ENSINO
ANEXO II TABELA DE DEFINIÇÃO PORTE
ANEXO III MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
ANEXO IV DECLARAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS
ANEXO V DECLARAÇÃO DO EMPREENDEDOR PELO LICENCIAMENTO POR ADESÃO E COMPROMISSO
ANEXO VI DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO LICENCIAMENTO POR ADESÃO E COMPROMISSO
ANEXO VII PROJETO BÁSICO DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL - PBCA
ANEXO VIII PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PGRS
ANEXO IX MEMORIAL DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO - MCE
ANEXO X PROJETO DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL - PCPA
ANEXO XI PROJETO DE TERRAPLANAGEM
ANEXO XII PROJETO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL - PGRCC
ANEXO XIII RELATÓRIO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL - RCC

ANEXO I - EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE ENSINO

Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se os empreendimentos e atividades de ensino constantes nas tabelas em sequência.

ATIVIDADES DE ENSINO
Código CNAE Denominação
8511-2/00 Educação infantil - creche
8512-1/00 Educação infantil - pré-escola
8513-9/00 Ensino fundamental
8520-1/00 Ensino médio
8531-7/00 Educação superior - graduação
8532-5/00 Educação superior - graduação e pós-graduação
8533-3/00 Educação superior - pós-graduação e extensão
8541-4/00 Educação profissional de nível técnico
8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico

ANEXO II - TABELA DE DEFINIÇÃO DE PORTE

ÁREA CONSTRUÍDA(M²) INVESTIMENTO TOTAL(UPF/PR) NÚMERO DE EMPREGADOS PORTE
Até 2.000 de 2.000 até 8.000 Até 50 Pequeno (P)
De 2.000 até 10.000 de 8.000 até 80.000 De 50 até 100 Médio (M)
De 10.000 até 40.000 de 80.000 até 800.000 De 100 até 1.000 Grande (G)
Acima de 40.000 acima de 800.000 Acima de 1.000 Excepcional (E)

ANEXO III MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

MUNICÍPIO DE _______________ (NOME DO MUNICÍPIO)

Declaramos ao INSTITUTO ÁGUA E TERRA que o empreendimento abaixo descrito está localizado neste município, e que o local, o tipo de empreendimento e a atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo (nº do diploma legal pertinente), bem como atendem às demais exigências legais e administrativas perante o nosso município, conforme os parâmetros abaixo elencados. 

Dados do Empreendimento
Empreendedor                             .
CNPJ/CPF  
Nome do Empreendimento  
Atividade Específica  
Endereço  
Bairro  
CEP  

Local e Data

Nome, assinatura e carimbo do Prefeito Municipal e/ou, por delegação, o Secretário Municipal responsável pelo uso do solo do município.

ANEXO IV DECLARAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS

_________________(Nome Completo em negrito da parte), ______________ (Nacionalidade), _________ (Estado Civil), ___________________ (Profissão), portador do CPF/MF ou CNPJ nº ______________________, com Documento de Identidade de nº __________, residente e domiciliado na Rua________________________, nº _______, ___________(Bairro), CEP:________, ______________-____(Município - UF), DECLARO, para os devidos fins de direito, sob as penas da lei, que as informações prestadas e documentos que apresento para (inserir finalidade), relacionados abaixo, são verdadeiros e autênticos (fieis a verdade e condizentes com a realidade dos fatos à época). FATOS DECLARADOS: ___________________________________________________

DOCUMENTOS APRESENTADOS: __________________________________________

Fico ciente através desse documento que a falsidade dessa declaração configura crime previsto no Código Penal Brasileiro, passível de apuração na forma da Lei bem como pode ser enquadrada como litigância de má-fé. Nada mais a declarar, e ciente das responsabilidades das declarações prestadas, firmo a presente.

________ (Município - UF), ____ (dia) de_________ (mês) de ______ (ano).

(Nome do Declarante Completo)

DECLARANTE

CPF ou CNPJ: ______________________

ANEXO V DECLARAÇÃO DO EMPREENDEDOR PELO LICENCIAMENTO POR ADESÃO E COMPROMISSO

_____________________________________, ____________, ______________, Nome do(a) Monitor(a) (Nacionalidade) (Estado Civil) residente e domiciliado(a) no(a) ______________________________________, ___, (Rua/Avenida) (nº) __________________, __________________, _____ portador(a) do CPF nº _______ (Complemento) (Bairro) (Cidade) (UF) ____________________ carteira de identidade nº ______________, _________/_____, (No do CPF) (Órgão Expedidor) (UF), Pelo presente instrumento, formalizo adesão e compromisso aos parâmetros técnicos estabelecidos pelo órgão ambiental competente, assumindo responsabilidade pelo cumprimento de todas as normas legais vigentes e condicionantes estabelecidas na licença, com o intuito de licenciamento ambiental da atividade _______________ através da Licença por Adesão e Compromisso (LAC), sob pena de sofrer as sanções legais cabíveis.

Local e data.

(Nome do Declarante Completo)

DECLARANTE

CPF ou CNPJ: ______________________

ANEXO VI DECLARAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELO LICENCIAMENTO POR ADESÃO E COMPROMISSO

_____________________________________, ____________, ______________, Nome do(a) Monitor(a) (Nacionalidade) (Estado Civil) residente e domiciliado(a) no(a) ______________________________________, ___, (Rua/Avenida) (nº) __________________, __________________, _____ portador(a) do CPF nº _______ (Complemento) (Bairro) (Cidade) (UF) ____________________ carteira de identidade nº ______________, _________/_____, (No do CPF) (Órgão Expedidor) (UF), Pelo presente instrumento, declaro ser responsável pelas informações prestadas sobre o empreendimento em questão, assumindo a responsabilidade técnica pelas informações prestadas e pelo cumprimento de todas as normas legais vigentes, com o intuito de licenciamento ambiental da atividade de ____________ através da Licença por Adesão e Compromisso (LAC), sob pena de sofrer as sanções legais cabíveis.

Local e data.

(Nome do Declarante Completo)

DECLARANTE

NÚMERO DO REGISTRO NO CONSELHO DE CLASSE: ____________

ANEXO VII DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROJETO BÁSICO DE CONTROLE AMBIENTAL - PBCA DE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE ENSINO 

O Projeto de Controle Ambiental Simplificado deverá elaborado por técnico habilitado e apresentado acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme as diretrizes listadas a seguir.

1. INFORMAÇÕES CADASTRAIS

a. Razão social;

b. Nome Fantasia;

c. CNPJ e Inscrição Estadual;

d. Endereço completo da unidade a ser licenciada;

e. Endereço para correspondência;

f. Nome do responsável legal, telefone;

g. E-mail;

h. Número de funcionários;

i. Período de funcionamento.

2. TIPO (NATUREZA) DO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Indicar a tipologia do empreendimento e atividades a serem executadas conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

3. SITUAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

Indicar a situação atual do empreendimento (empreendimento novo, ampliação e(ou) reforma).

Em caso de ampliação, apresentar o diagnóstico da situação atual do empreendimento indicando as áreas e sistemas que passarão por modificações e melhorias.

4. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA

Apresentar a caracterização das áreas atuais do empreendimento, bem como das áreas previstas para as ampliações e(ou) reformas contendo no mínimo:

a. Para empreendimentos novos:

i. Área total;

ii. Área a ser construída;

iii. Área livre;

iv. Áreas destinadas a ampliações futuras

b. Zoneamentos de acordo com as diretrizes municipais;

c. Coordenadas Geográficas;

d. Tipo e característica do solo;

e. Recursos Hídricos (nascentes, olhos d’água, cursos d’água, etc.);

f. Cobertura Vegetal;

g. Características do entorno (uso do solo, residências, áreas de interesse ambiental, etc.).

5. CROQUI DE LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO COM IMAGEM AÉREA E CONTENDO NO MÍNIMO:

a. Distância dos recursos hídricos (nascentes, olhos d’água, cursos d’água, etc.);

b. Áreas de preservação permanente;

c. Unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais;

d. Cobertura florestal;

e. Vias de acesso principais e pontos de referências.

f. Planta de implantação sobreposta ao mapa.

6. CARACTERIZAÇÃO DAS OBRAS PREVISTAS

Descritivo das obras e intervenções previstas, tais como supressão de vegetação, intervenções em corpos hídricos, movimentaçã o de terra, entre outros;

7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE

Descritivo da atividade e instalações indicando no mínimo:

a. tipologia da instituição de ensino (ensino infantil, fundamental, médio, superior), conforme ANEXO I;

b. número de salas de aula;

c. número de alunos;

d. horários de funcionamento;

e. indicação das instalações, tais como refeitório, cozinha, ginásio, quadras, ambulatório, laboratório, entre outras.

8. INFORMAÇÕES SOBRE POLUIÇÃO HÍDRICA

a. Esgoto sanitário:

i. Descrição do(s) sistema(s) de tratamento(s) adotado(s) para o tratamento do esgoto sanitário;

ii. Dimensionamento (memorial de cálculo) das unidades que compõem o sistema.

9. INFORMAÇÕES SOBRE RESÍDUOS SÓLIDOS

a. Informações sobre os resíduos sólidos gerados:

i. Especificar e quantificar os resíduos sólidos gerados pelo empreendimento .

ANEXO VIII PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS - PGRS

O Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS) deverá ser elaborado por técnico habilitado e apresentado acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo conselho de classe competente contendo no mínimo as informações abaixo, além dos aspectos contidos na Seção V da Lei Federal nº 12.305/2010.

1. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

Deverão ser apresentadas as informações referentes a identificação do empreendimento, contendo no mínimo:

Razão Social:

                                                                                                                                          .

Nome Fantasia:

CNPJ:

Endereço:

CEP:

Municipio:

Coordenadas geográficas:

Telefone:

Licenças Ambientais


2. INFORMAÇÕES GERAIS

2.1 Planta baixa indicando:

a. Área total do imóvel e área construida;

b. Identificação da área destinada ao armazenamento temporário de residuos;

c. Caracterização da vizinhança (residências, instituição de ensino, unidade de saúde, indústrias, etc.).

2.2. Atividade desenvolvida no local indicando:

Descritivo da atividade e instalações indicando no minimo:

a. Tipologia da instituição de ensino (ensino infantil, fundamental, médio, superior), conforme ANEXO I;

b. Número de salas de aula;

c. Número de alunos;

d. Horários de funcionamento;

e. Indicação das instalações, tais como refeitório, cozinha, ginásio, quadras, ambulatório, laboratório, entre outras.

f. Fluxograma detalhado do processo/atividade, indicando as fontes geradoras de residuos sólidos, efluentes liquidos e emissões atmosféricas.

g. Indicação dos responsáveis técnicos pela operação do empreendimento e pela elaboração e aplicação do Plano de Gerenciamento de Residuos Sólidos;

h. Outras informações importantes, que caracterizem o estabelecimento, relacionadas à geração dos residuos sólidos.

3. ELABORAÇÃO DO DIAGNÓSTICO DA SITUAÇÃO ATUAL

a. Diagnóstico dos residuos sólidos gerados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos residuos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados.

b. Deverão ser apresentadas informações referentes aos residuos gerados pelo empreendimento contendo no minimo:

c. Identificação dos residuos (residuo especifico e código IBAMA, conforme Instrução Normativa nº 13, de 18 de dezembro de 2012);

d. Quantificação diária estimada de geração dos residuos;

e. Pontos de geração;

f. Classificação de todos os residuos (conforme ABNT NBR nº 10.004 ou Anexo II da Resolução CONAMA nº 313/2002);

g. Descrição e registros fotográficos das áreas destinadas ao armazenamento temporário dos residuos (conforme ABNT NBR Nº 12.235/92 e 11.174);

h. Descrição das condições e procedimentos de coleta, segregação, acondicionamento, armazenamento, transporte interno e externo, identificando os pontos de desperdicios, perdas e não segregação;

i. Tipo de destinação intermediária (processamento, tratamento ou outras etapas de gerenciamento) adotada e empreendimento responsável, quando for o caso.

j. Tipo de destinação final adotada e empreendimento responsável.

k. Ações preventivas direcionadas a não geração e minimização da geração de residuos;

l. Autorização Ambiental para destinação final do residuo (conforme critérios estabelecidos pela Portaria IAP nº 212/2019 ou ato que venha a substitui-la);

m. Relatório consolidado dos residuos sólidos gerados, de acordo com o quadro abaixo:

Cód. IBAMA Resíduo específico Quantidade Origem do resíduo Tipo de tratamento; responsável pelo
Tratamento; N.º da licença ambiental
para operação.
Tipo de Destinação Final; responsável pela destinação final; N.º da licença ambiental para operação. Autorização Ambiental (Conforme Portaria IAP
n° 212/2019,  ou outra que vier a substituí-la)

4. PROPOSTA DO PGRS

A proposta do PGRS deve contemplar o planejamento das atividades de gerenciamento e manejo dos residuos com base no diagnóstico da situação atual do gerenciamento dos residuos sólidos e com base nas legislações vigentes, tais como Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, Resoluções da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável – SEDEST e do Instituto Água e Terra– IAT, Leis e Decretos estaduais pertinentes ao gerenciamento dos residuos sólidos, e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), relativas às atividades de gerenciamento de residuos.

4.1. ATUALIZAÇÃO DO PGRS

Quando da renovação da licença ambiental para operação da atividade, deverá apresentar o PGRS atualizado, contemplando informações acerca do acompanhamento da evolução do sistema de gerenciamento implantado.

Deverá apresentar a respectiva documentação de rastreabilidade relativa à destinação dos residuos gerados pelo empreendimento e/ou atividade por meio da apresentação de Declaração de Movimentação de Residuos emitida por meio da Plataforma SINIR/MTR, quando aplicável.

4.2. REGISTRO FOTOGRÁFICO

Apresentação de registro fotográfico das áreas de armazenamento de residuos sólidos e/ou outras etapas de gerenciamento eventualmente exercidas no empreendimento.

ANEXO IX

MEMORIAL DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO - MCE

O Memorial de Caracterização do Empreendimento deverá ser elaborado por técnico habilitado e apresentado acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo no minimo as informações em sequência.

1. INFORMAÇÕES CADASTRAIS

a. Razão social;

b. Nome Fantasia;

c. CNPJ e Inscrição Estadual;

d. Endereço completo da unidade a ser licenciada;

e. Endereço para correspondência;

f. Nome do responsável legal, telefone;

g. E-mail.

2. CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA

a. Área onde será implantada a atividade (área total, área construída (impermeabilizada) e área verde/livre); 

c. Zoneamentos incidentes de acordo com as diretrizes municipais;

d. Coordenadas Geográficas em UTM;

g. Recursos Hídricos (nascentes, olhos d'água, cursos d'água, etc.);

i. Cobertura Vegetal;

j. Acessos (alternativas, condições de tráfego);

k. Características do entorno (uso do solo, residências, áreas de interesse ambiental, etc.).

3. CROQUI DE LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO COM IMAGEM AÉREA E CONTENDO NO MÍNIMO:

a. Distância dos recursos hídricos (nascentes, olhos d'água, cursos d'água, etc.);

b. Áreas de preservação permanente; c. Unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais;

d. Cobertura florestal;

e. Vias de acesso principais e pontos de referências.

f. Planta de implantação sobreposta ao mapa.

4. CARACTERIZAÇÃO DAS OBRAS PREVISTAS

a. Descritivo das obras e intervenções previstas tais como supressão de vegetação, intervenções em corpos hídricos, movimentação de solo, condução de águas pluviais, entre outros;

5. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE

a. Tipologia da instituição de ensino, conforme ANEXO I;

b. Indicação do(s) níveis de educação:

i. Educação básica (ensino infantil, ensino fundamental e/ou ensino médio)

ii. Educação superior;

c. Número de salas de aula, capacidade de alunos por sala e capacidade de alunos total;

d. Horário de funcionamento; e. Indicação das instalações (tais como refeitório, cozinha, quadra poliesportiva, biblioteca, bosque, ginásio, laboratórios, entre outras);

6. ASPECTOS AMBIENTAIS

a. Recursos hídricos: Fontes e vazões de captação de água (poço, rede pública, corpo hídrico);

b. Efluentes líquidos: Sistema de tratamento e destinação do efluente sanitário (rede pública, fossa/sumidouro, entre outros);

c. Resíduos Sólidos: Estimativa da geração de resíduos sólidos indicando os resíduos não caracterizados como resíduos domiciliares, tais como resíduos de laboratório e ambulatório.

ANEXO X DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE PROJETOS DE CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL - PCPA EM EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE ENSINO 

O Projeto de Controle de Poluição Ambiental deverá ser elaborado por técnico habilitado e apresentado acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, conforme as diretrizes listadas a seguir.

I. MEMORIAL DESCRITIVO

1. INFORMAÇÕES GERAIS

1.1 INFORMAÇÕES CADASTRAIS

a. Razão social;

b. Nome Fantasia;

c. CNPJ e Inscrição Estadual;

d. Endereço completo da unidade a ser licenciada;

e. Endereço para correspondência;

f. Nome do responsável legal, telefone;

g. E-mail;

h. Número de funcionários;

i. Periodo de funcionamento.

1.2 TIPO (NATUREZA) DO ESTABELECIMENTO

Indicar a tipologia do empreendimento e atividades a serem executadas conforme Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

1.3 SITUAÇÃO DO EMPREENDIMENTO / ATIVIDADE

Indicar a situação atual do empreendimento (empreendimento novo, ampliação e/ou reforma).

Em caso de ampliação, apresentar o diagnóstico da situação atual do empreendimento indicando as áreas e sistemas que passarão por modificações e melhorias.

1.4 CARACTERIZAÇÃO DA ÁREA

Apresentar a caracterização das áreas atuais do empreendimento, bem como das áreas previstas para as ampliações e(ou) reformas contendo no minimo:

a. Para empreendimentos novos:

i. Área total;

ii. Área a ser construida;

iii. Área livre;

iv. Áreas destinadas a ampliações futuras;

v. Área destinada ao sistema de controle de poluição ambiental (central de residuos sólidos, áreas de armazenamento temporário de residuos, efluentes, estações de tratamento de efluentes e sistemas de controle de emissões atmosféricas);

b. Zoneamentos de acordo com as diretrizes municipais;

c. Coordenadas Geográficas em UTM;

d. Tipo e caracteristica do solo;

e. Topografia;

f. Recursos Hídricos (nascentes, olhos d’água, cursos d’água, etc.);

g. Geologia/hidrogeologia/geotecnia;

h. Cobertura Vegetal;

i. Acessos (alternativas, condições de tráfego);

j. Caracteristicas do entorno (uso do solo, residências, áreas de interesse ambiental, etc.).

1.5 CROQUI DE LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO COM IMAGEM AÉREA E CONTENDO NO MÍNIMO:

a. Distância dos recursos hídricos (nascentes, olhos d’água, cursos d’água, etc.);

b. Áreas de preservação permanente;

c. Unidades de Conservação Federais, Estaduais e Municipais;

d. Cobertura florestal;

e. Vias de acesso principais e pontos de referências.

f. Planta de implantação sobreposta ao mapa.

1.6 CARACTERIZAÇÃO DAS OBRAS PREVISTAS

a.Descritivo das obras e intervenções previstas, tais como supressão de vegetação, intervenções em corpos hidricos, movimentação de terra, entre outros;

1.7 CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE

a. Descritivo e fluxograma das atividades a serem executadas no empreendimento.

b. Principais instalações e unidades de apoio.

2. INFORMAÇÕES SOBRE A ÁGUA UTILIZADA

2.1 FONTES DE ABASTECIMENTO

a. Relacionar todas as fontes de abastecimento de água e suas utilizações (rio, ribeirão, lagoa, poços freáticos, poços produzidos, rede pública de abastecimento, etc.);

b. Indicar, para cada fonte, a vazão horária máxima a ser aduzida e utilizada e o periodo diário de adução e utilização.

2.2 PROCESSOS DE TRATAMENTO

Descrever sucintamente todos os processos de tratamento e de condicionamento de água empregadas, indicando os produtos quimicos utilizados e os efluentes eventualmente gerados.

3. INFORMAÇÕES SOBRE ESGOTOS SANITÁRIOS

3.1 DESCRIÇÃO DO SISTEMA DE COLETA, TRATAMENTO, VAZÃO GERADA E DISPOSIÇÃO FINAL ADOTADA

a.Quando for previsto qualquer sistema de tratamento de esgoto sanitário deverão ser apresentadas informações quanto ao tratamento e destinação previstos.

4. INFORMAÇÕES SOBRE RESÍDUOS SÓLIDOS

4.1 RESÍDUOS GERADOS

a. Apresentar previsão dos residuos a serem gerados contemplando no minimo:

i. código IBAMA,

ii. Residuos Especifico,

iii. Origem do residuo,

iv. Quantificação diária estimada,

v. Tratamento e destinação final.

II. MEMORIAL TÉCNICO

1. PROJETO HIDROSSANITÁRIO

a. Apresentar o dimensionamento completo e detalhado de todas as unidades de tratamento de esgoto sanitário, especificando todos os parâmetros usados e necessários à sua compreensão. O dimensionamento deve ser feito rigorosamente de acordo com as normas especificas da ABNT:

i. NBR 7229 – Projeto, construção e operação de sistemas de tanques sépticos.

ii. NBR 13969 – Tanques sépticos. Unidades de tratamento complementar e disposição final dos efluentes liquidos – Projeto, operação e construção.

iii. NBR 12209 – Projeto de estações de tratamento de esgoto sanitário.

2. PROJETO DE DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS

a. O Projeto de Drenagem Superficial deverá ser elaborado e executado por profissional habilitado, observando as normas brasileiras e legislação municipal vigentes.

b. Para empreendimentos com área acima de 3.000 m² de impermeabilização, o projeto de drenagem superficial deve contemplar caixas/bacias de contenção, visando evitar cheias a jusante do local.

III. DESENHOS

Apresentar um único desenho do qual constem a localização geográfica da indústria, principais acessos, vizinhos e corpos d’água existentes na região,

incluindo mapa planialtimétrico.

IV. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Anotação de Responsabilidade Técnica emitida pelo conselho de classe competente.

ANEXO XI

DIRETRIZES PARA APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE TERRAPLANAGEM

O Projeto de Terraplanagem deverá apresentar, de forma detalhada, as operações de movimentação de solo a serem executadas para implantação do empreendimento.

1. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR

a. Nome;

b. Razão Social;

c. Endereço completo;

d. CNPJ e Inscrição Estadual.

2. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA OU PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PROJETO

a. Razão social ou nome completo (caso profissional autônomo);

b. Endereço completo;

c. CNPJ e Inscrição Estadual (caso empresa), nome do responsável legal, nome da pessoa de contato, e-mail e número do telefone.

3. CÁLCULOS E MEDIDAS DE CONTROLE

a. Apresentar detalhadamente os projetos executivos referentes a movimentação de solo a ser executada no terreno, e medidas de controle visando evitar processos erosivos e destinação inadequada de residuos;

b. Deverão ser observadas as recomendações das normas técnicas brasileiras, bem como as Resoluções CONAMA n°s 302/2002, 303/2002 e 307/2002 na realização das obras e nos procedimentos de corte, nivelamento, transporte e destinação final de solos e material de escavação excedente;

c. Deverá ser apresentada planta, em escala adequada, com os seguintes elementos:

i. Curvas de nivel do terreno de metro a metro;

ii. Localização e identificação das seções utilizadas para os perfis de terraplanagem. Para o distanciamento minimo das seções utilizadas, recomenda-se intervalos entre 10 a 20 metros para áreas de arruamentos e que não sofrerão intervenções de grande magnitude, e intervalos entre 5 a 10 metros em torno de áreas onde serão construidas as edificações. Além disso, deve-se considerar as seções em pontos de inicio e término de projeto, mudanças de traçado, mudanças relevantes em cota e/ou declividade do terreno, presença de obstáculos, pontos de cruzamento com outros elementos, além de outros pontos julgados como relevantes;

iii. Hachuras, devidamente identificadas, das áreas que sofrerão corte e das áreas que serão submetidas a aterro;

iv. Representação dos taludes em projeção horizontal;

v. Representação de Cursos Hidricos, Áreas de Preservação Permanente, Área Verde Urbana e demais elementos que forem julgados como necessários, devidamente cotados;

vi. Devidamente assinada por responsável técnico, que deverá estar em conformidade com a ART apresentada.

d. Apresentar os perfis de terraplanagem, que devem condizer com os que foram representados e identificados na planta do tópico (4.3). Nestes perfis devem constar:

i. Identificação de modo a localizá-las na planta do tópico 4.3;

ii. Eixo longitudinal com cotas de altitude;

iii. Eixo horizontal com cotas de distância entre estacas;

iv. Áreas de corte e aterro devidamente hachuradas (de modo a diferenciar os dois tipos de movimentação);

v. Volumes de cada região de corte ou aterro da seção;

vi. Representação da linha de situação atual (terreno);

vii. Representação da linha de situação pretendida (greide);

viii. Cotas do terreno e do greide.

e. Além da planta indicada no item anterior, necessita-se da apresentação de memorial descritivo e de cálculo, para apresentação dos itens que serão apresentados em sequência;

f. Apresentar tabela com os cálculos e os volumes de corte e aterro, considerando todas as seções do tópico 4.2, informando de forma clara se haverá necessidade de retirada (bota-fora) ou empréstimo de solo do terreno;

g. Indicar a localização da área de bota-fora ou empréstimo, que deve ser devidamente licenciada, apresentando endereço completo e licença ambiental do local/empreendimento;

h. Detalhar as estruturas de contenção e drenagem que se fizerem necessárias a serem implantadas para garantir a estabilidade da obra, bem como para evitar quaisquer danos ou interferências tais como infiltrações, alagamentos e deslizamentos de solo, aos imóveis vizinhos, sistema viário ou bens públicos. Caso o projeto não apresente necessidade de tais dispositivos, apresentar justificativa técnica;

i. Informar as medidas que se fizerem necessárias e a serem adotadas para evitar a formação de processos erosivos e de movimentação de massa na área ou em suas imediações, bem como para evitar a ocorrência e assoreamentos de sistemas de drenagem, corpos hidricos, lagos, lagoas, banhados, nascentes e outras estruturas. Caso o projeto não apresente necessidade de adoção de tais medidas, apresentar justificativa técnica;

j. Detalhar as medidas de segurança para vedação do terreno e adoção de medidas de segurança de forma a evitar despejos de residuos clandestinos no local, tais como: tintas e solventes, materiais e solos contaminados, residuos contendo amianto, gesso, isopor, tubos de PVC, vidros, papéis, papelão, madeira, pneus, sacos plásticos e lixo doméstico entre outros.

4. RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES A SEREM SEGUIDAS

a. É de inteira responsabilidade do proprietário do imóvel e de seu representante legal a vedação do terreno ou a adoção de medidas de segurança de forma a evitar despejos clandestinos de residuos no local;

b. Deverão ser preservadas todas as árvores cujo corte não tenha sido autorizado;

c. Deverá proceder a lavagem do rodado dos caminhões e equipamentos utilizados na movimentação de solo, de maneira adequada, para que não haja comprometimento das vias de trânsito;

d. Os residuos excedentes da terraplanagem deverão ser destinados a local com aterro licenciado.

5. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Anotação de Responsabilidade Técnica dos profissionais elaboradores dos estudos e projetos apresentados, bem como da execução dos trabalhos, junto aos respectivos conselhos de classe.

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Citar as referências consultadas, incluindo as páginas eletrônicas com data e hora do acesso, segundo as normas de publicação de trabalhos cientificos da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT.

OBS: Todos os estudos e plantas deverão ser apresentados em meio digital, em arquivos formato PDF.

ANEXO XII

PROJETO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL - PGRCC

Tomando como base que o empreendedor tem a obrigação de gerenciar os residuos gerados durante as obras de implantação do empreendimento, o presente Termo de Referência tem como objetivo orientar na elaboração do Projeto Simplificado de Gerenciamento de Residuos da Construção Civil- PGRCC, tendo como base o disposto nas Resoluções CONAMA nº 307/2002, nº 348/2004, nº 431/2011 e nº 448/2012.

1. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR

- Nome:

- Razão Social:

- Endereço completo:

- CNPJ e Inscrição Estadual:

2. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA OU PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PROJETO

- Razão social ou nome completo (caso profissional autônomo):

- Endereço completo:

- CNPJ e Inscrição Estadual (caso empresa), nome do responsável legal, nome da pessoa de contato, e-mail e número do telefone:

3. IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

- Nome do empreendimento

- Nº da Licença Prévia (LP) emitida para o empreendimento;

- Caracterização do processo construtivo:

- Metragem total a ser construida (em m²):

- Data de previsão do inicio e término da obra:

4. RESPONSÁVEIS PELO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DEMOLIÇÃO

4.1. Elaboração do projeto

- Responsável técnico pela elaboração do PGRCC:

- Conselho de classe e nº de registro:

- Nº da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART):

- Empresa responsável:

- Endereço:

- Telefone:

- E-mail:

4.2. Implementação do projeto

- Responsável técnico pela implementação do PGRCC:

- Conselho de classe e nº de registro:

- Nº da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART):

- Empresa responsável:

- Endereço:

- Telefone:

- E-mail:

- Cópia(s) da(s) ART(s) referente(s) ao gerenciamento dos residuos.

5. CARACTERIZAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS RCD

Caracterização

Quantidade (m³)

Etapa da Obra

Total

Classe

Tipo

Demolição

Construção

Classe A

Solo (terra) Volume solto

Componentes cerâmicos

Pré-moldados em concreto

Argamassa

Material asfáltico

Outros (especificar)

TOTAL Classe A

Classe B

Plásticos

Papel/papelão

Metais

Vidros

Madeiras

Gesso

Outros (especificar)

TOTAL Classe B

Classe C

Manta asfáltica

Massa de vidro

Tubos de poliuretano

Outros (especificar)

TOTAL Classe C

Classe D

Tintas

Solventes

Óleos

Materiais com amianto

Outros (especificar)

TOTAL Classe D

TOTAL (A + B + C + D)



5.1. Quadro resumo da caracterização e quantificação dos RCD

Resíduo

Quantidade Estimada (m³)

Classe A (solo)

Classe A (exceto solo)

Classe B

Classe C

Classe D

TOTAL


Os RCD deverão ser previamente segregados no local da obra de acordo com a classe.

6. REUTILIZAÇÃO OU RECICLAGEM DOS RCD NA PRÓPRIA OBRA

Tipo do Resíduo

Processo/Aplicação

Quantidade (m³)

Classe

Tipo

Classe A

Solo (terra) Volume solto

Componentes cerâmicos

Pré-moldados em concreto

Argamassa

Material asfáltico

Outros (especificar)

Classe B

Plásticos

Papel/papelão

Metais

Vidros

Madeiras

Outros (especificar)


7. ACONDICIONAMENTO

Tipo do Resíduo Formas de Acondicionamento
Classe Tipo


Classe A
Solo (terra) Volume solto  
Componentes cerâmicos  
Pré-moldados em concreto  
Argamassa  
Material asfáltico  
Outros (especificar)  


Classe B
Plásticos  
Papel/papelão  
Metais  
Vidros  
Madeiras  
Gesso  
Outros (especificar)  

Classe C
Manta asfáltica  
Massa de vidro  
Tubos de poliuretano  
Outros (especificar)  


Classe D
Tintas  
Solventes  
Óleos  
Materiais que contenham amianto  
Outros materiais contaminados (especificar)  

Os RCD deverão ser acondicionados após sua geração até a etapa de transporte, de modo a permitir, sempre eu possivel, sua reutilização ou reciclagem.

8. TRANSPORTE DOS RCD

Classe do Resíduo Empresa Responsável pelo Transporte Nº da Licença Ambiental da
Empresa
Quantidade Estimada de Transporte
(m³)

A (solo)
     
     
     
A (exceto solo)      
     

B
     
     
     

C
     
     

D
     

O gerador deve exigir da empresa transportadora a via do Manifesto de Transporte de Residuos-MTR, ou documento similar, preenchido corretamente em todos os campos e constando a assinatura e carimbo de todos os envolvidos (gerador, transportador e destinação) e, preferencialmente, acompanhados de certificados de destinação de residuos emitidos pelos receptores finais.

As empresas transportadoras indicadas neste PGRCC poderão ser alteradas.

As empresas transportadoras contratadas deverão ser indicadas no Relatório de Gerenciamento de Residuos da Construção Civil, juntamente com os comprovantes da destinação final (MTR, notas fiscais, certificados, dentre outros) por elas emitidos.

9. DESTINAÇÃO FINAL DOS RCD

Resíduos Classe A

Local de destinação:

Licença/Autorização Ambiental nº:

Endereço:

Órgão expedidor:

Municipio:

Validade: / /

Indicação fiscal:

Volume estimado (m³)


Resíduos Classe B

Local de destinação:

Licença/Autorização Ambiental nº:

Endereço:

Órgão expedidor:

Municipio:

Validade: / /

Indicação fiscal:

Volume estimado (m³)


Resíduos Classe C

Local de destinação:

Licença/Autorização Ambiental nº:

Endereço:

Órgão expedidor:

Municipio:

Validade: / /

Indicação fiscal:

Volume estimado (m³)


Resíduos Classe D

Local de destinação:

Licença/Autorização Ambiental nº:

Endereço:

Órgão expedidor:

Municipio:

Validade: / /

Indicação fiscal:

Volume estimado (m³)


Os locais de destinação final indicados neste PGRCC poderão ser alterados e deverão ser indicados no Relatório de Gerenciamento de RCC a ser elaborado no FINAL da obra. Anexos ao Relatório deverão constar os comprovantes de destinação final (MTRs, notas fiscais, entre outros).

O manejo inadequado de residuos sólidos acarretará nas punições previstas na legislação.

10. PLANO DE CAPACITAÇÃO

a) O empreendedor deverá realizar ações de sensibilização e educação ambiental para os trabalhadores da construção, visando ao cumprimento das etapas previstas neste projeto.

b) Proprietário:

c) Responsável técnico pela elaboração do PGRCC:

d) Responsável técnico pela implementação do PGRCC:

e) As informações constantes no PGRCC, bem como as respectivas atualizações, são de responsabilidade do empreendedor e responsável técnico.

ANEXO XIII RELATÓRIO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL - RCC

Este relatório é parte integrante do Projeto de Gerenciamento de Residuos da Construção Civil-PGRCC a ser entregue no FINAL da obra e deverá estar acompanhado dos comprovantes de destinação final dos residuos expedidos no periodo referente, tais como Manifesto de Transporte de Residuos - MTR, notas fiscais ou documentos equivalentes.

1. IDENTIFICAÇÃO DO EMPREENDEDOR

Nome:

Razão Social:

Endereço completo:

CNPJ e Inscrição Estadual:

2. IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA OU PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PROJETO

Razão social ou nome completo (caso profissional autônomo):

Endereço completo:

CNPJ e Inscrição Estadual (caso empresa), nome do responsável legal, nome da pessoa de contato, e-mail e número do telefone:

3. IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO

Nome ou Razão Social do Empreendedor:

CPF ou CNPJ:

telefone:

Titulo do Empreendimento/Obra:

Endereço completo do empreendimento:

Caracterização do processo construtivo:

Inicio da obra : / /

Término da obra: / /

( ) Relatório PARCIAL - referente ao periodo de

/ / a / /

( ) Relatório FINAL


4. GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Responsável técnico pela implementação do PGRCC:

No Conselho de classe:

Empresa responsável:

Endereço:

Telefone:

Nº da ART (*): e-mail:


(*) Apresentar a(s) cópia(s) da(s) ART(s) referente(s) ao gerenciamento dos residuos.

5. CARACTERIZAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO DOS RCC

Caracterização

Quantidade (m³)

Etapa da Obra

Total

Classe

Tipo

Demolição

Construção

Classe A

Solo (terra) Volume solto

Componentes cerâmicos

Pré-moldados em concreto

Argamassa

Material asfáltico

Outros (especificar)

TOTAL Classe A

Classe B

Plásticos

Papel/papelão

Metais

Vidros

Madeiras

Gesso

Outros (especificar)

TOTAL Classe B

Classe C

Manta asfáltica

Massa de vidro

Tubos de poliuretano

Outros (especificar)

TOTAL Classe C

Classe D

Tintas

Solventes

Óleos

Materiais com amianto

Outros (especificar)

TOTAL Classe D

TOTAL (A + B + C + D)


6. REUTILIZAÇÃO OU RECICLAGEM DOS RCC NA OBRA

TIPO DO RESÍDUO PROCESSO/ APLICAÇÃO QUANTIDADE (m³)
Classe TIPO    


Classe A
Solo (terra) Volume solto    
Componentes cerâmicos    
Pré-moldados em concreto    
Argamassa    
Material asfáltico    
Outros (especificar)    
Classe B Plásticos    
Papel/papelão    
Metais    
Vidros    
Madeiras    
Outros (especificar)    

7. TRANSPORTE E DESTINO DOS RCC

Classe do residuo

Nome da empresa responsável pelo transporte

Nº da licença ambiental da empresa responsável pelo

transporte (se houver)

Quantidade transportada (m³)

Nº da licença ambiental da área de

destinação

Data

A

B

C

D


Local e data

Responsável legal pelo empreendimento

Responsável técnico pela implementação do PGRCC do empreendimento.