Publicado no DOE - RO em 19 set 2025
Estabelece regras de controle e fruição para a concessão de crédito presumido no fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes, previsto no item 13 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto Nº 22721/2018.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de instituir modelo do Termo de Opção e definir as atividades econômicas aptas a usufruírem do benefício do crédito presumido previsto no item 13 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/RO;
DETERMINA:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre as condições, os prazos e os procedimentos para efeitos de controle e fruição do benefício fiscal consubstanciado na concessão de crédito presumido no fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes, previsto no item 13 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/RO.
Parágrafo único. Fica instituído o modelo de Termo de Opção, constante do Anexo I desta Instrução Normativa, a ser firmado pelo contribuinte interessado a usufruir do benefício fiscal previsto no caput.
Art. 2º A adesão ao benefício do crédito presumido previsto no item 13 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS/RO fica condicionada à verificação de que o contribuinte interessado:
I - esteja regularmente cadastrado e contenha em seus atos constitutivos e no cadastro estadual - CAD/ICMS-RO a atividade principal atrelada ao ramo de bares e restaurantes, conforme Anexo II desta Instrução Normativa;
II - recolha o imposto devido com pontualidade;
III - não possua débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela CRE;
IV - não possua pendências na entrega da EFD ICMS/IPI;
V - efetue o pagamento da taxa estadual de 1 (uma) UPF/RO, prevista no item 7 da Tabela “A” da Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989;
VI - não aproveite quaisquer outros créditos;
VII - permaneça nele até o final do exercício em que for feita a opção; e
VIII - recolha o diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias, inclusive para produção própria ou revenda.
Parágrafo único. Somente os estabelecimentos que possuam a atividade principal indicada na lista de CNAEs do Anexo II desta Instrução Normativa podem usufruir do benefício, relativamente ao fornecimento de alimentação e bebidas.
Art. 3º O contribuinte interessado deve protocolar, por meio do E-PAT, o pedido "Opção - crédito presumido bares e restaurantes I13 P2 AIV RICMS/RO" dirigido ao Coordenador-Geral da Receita Estadual, na forma do art. 77 do Anexo XII do RICMS/RO e da Instrução Normativa nº 40/2021/GAB/CRE, juntando os seguintes documentos:
I - o Termo de Opção previsto no Anexo I desta Instrução Normativa, assinado com assinatura eletrônica e-CNPJ da empresa e em formato PDF; e
II - o comprovante de pagamento da taxa estadual de 1 (uma) UPF/RO, prevista no item 7 da Tabela “A” da Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989;
Parágrafo único. A opção pelo benefício deve ser exercida separadamente para cada estabelecimento do contribuinte, seja matriz ou filial.
Art. 4º Verificadas as condições previstas no art. 2º, a GITEC deve emitir decisão pelo:
I - deferimento, hipótese em que o benefício fiscal vigorará a partir da data do registro no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - Sintegra, com o código de regime "27 - CP bares e restaurantes IN 41/2025";
II - indeferimento, hipótese em que o contribuinte será notificado da decisão via DET, sendo-lhe facultado interpor recurso ao Coordenador-Geral da Receita Estadual.
§ 1º A concessão do benefício fiscal de que trata esta Instrução vigorará por prazo indeterminado.
§ 2º A fruição do benefício fiscal não confere o direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas a qualquer título, exceto as previstas expressamente na legislação.
§ 3º A opção pelo benefício deve ser registrada no livro RUDFTO do estabelecimento.
Art. 5º O contribuinte pode solicitar o cancelamento do benefício previsto nesta Instrução, por intermédio do E-PAT, utilizando o modelo de pedido "Opção - crédito presumido bares e restaurantes I13 P2 AIV RICMS/RO", o qual será dirigido à GITEC.
§ 1º O contribuinte deve registrar no livro RUDFTO de cada estabelecimento o cancelamento do benefício.
§ 2º O contribuinte somente pode solicitar nova opção pelo benefício fiscal no segundo exercício subsequente ao do pedido de cancelamento, mediante apresentação de requerimento dirigido à GITEC.
Art. 6º O benefício fiscal deve ser suspenso pela GITEC quando o contribuinte beneficiário não atender as condições estabelecidas no item 13 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS/RO e nesta Instrução Normativa.
§ 1º A suspensão prevista no caput deve ser comunicada ao contribuinte através de notificação via DET e será reativada com a regularização da pendência.
§ 2º O contribuinte que paralisar temporariamente as suas atividades, em razão de sinistro, pode solicitar a suspensão do benefício fiscal, hipótese em que, após a constatação do alegado pela GITEC, o benefício deve ser suspenso pelo prazo de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, mediante justificativa da empresa.
Art. 7º O benefício fiscal deve ser cancelado pela GITEC quando o contribuinte beneficiário não regularizar as pendências que geraram a suspensão pelo prazo superior a 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação.
§ 1º O contribuinte deve ser notificado acerca do cancelamento do benefício fiscal via DET, o qual produz seus efeitos a partir da data da ciência.
§ 2º O contribuinte deve consignar no livro RUDFTO de cada estabelecimento o cancelamento do benefício.
§ 3º O contribuinte pode apresentar novo pedido de opção pelo benefício somente após 60 (sessenta) dias da data do cancelamento, desde que atendidos os dispositivos do item 13 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS/RO e desta Instrução Normativa.
Art. 8º À GITEC cabe monitorar as condições para manutenção do benefício e à GEFIS cabe realizar o controle do uso do crédito presumido e a regularidade do uso do benefício fiscal pelos contribuintes, bem como apoiar, se for o caso, no ato de concessão.
Art. 9º Excepcionalmente para o contribuinte que, na data de publicação desta Instrução Normativa, esteja usufruindo do benefício, a opção pelo benefício deve ser exercida mediante manifestação por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DET, disponível no Portal do Contribuinte.
§ 1º A manifestação de interesse, prevista no caput, deve ser apresentada em resposta à Notificação DET enviada pela GITEC, oportunidade em que o contribuinte deve juntar o Termo de Opção previsto no Anexo I desta Instrução Normativa, assinado com assinatura eletrônica e-CNPJ da empresa e em formato PDF.
§ 2º A manifestação de interesse deve ser exercida separadamente para cada estabelecimento do contribuinte, seja matriz ou filial.
§ 3º Na hipótese de o contribuinte não receber a Notificação DET ou comprovadamente não conseguir manifestar-se conforme o § 1º, deve apresentar o pedido de opção na forma do art. 3º desta Instrução Normativa.
Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Velho, 16 de setembro de 2025.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador-Geral da Receita Estadual
Notificação DET nº __________
A empresa ________________________________, pessoa jurídica de direito privado, sediada à rua __________________________________, nº _________, Bairro _______________, no município de ______________ (___), inscrita CNPJ sob nº ___________________, neste ato representada por _____________________________, ocupante do cargo de ______________________________, vem, respeitosamente, junto à Secretaria de Estado de Finanças do Estado de Rondônia, exercer a opção pelo benefício fiscal consubstanciado na concessão de crédito presumido no fornecimento de alimentação e bebidas em bares e restaurantes, previsto no item 13 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/RO. A empresa afirma que conhece e cumprirá as condições estabelecidas no item 13 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS/RO e na Instrução Normativa nº 41/2025/GAB/CRE.
Assim, por estar de acordo, firma-se o presente instrumento.
Local e data
Nome e cargo na empresa
ANEXO II - LISTA DE ATIVIDADES
CNAE | DESCRIÇÃO | |
5510-8/01 | ADMINISTRAÇÃO DE HOTÉIS | |
HOTEL | ||
HOTEL COM OU SEM SERVIÇO DE RESTAURANTE | ||
HOTEL FAZENDA | ||
POUSADA | ||
POUSADAS COM OU SEM SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
SPA COM SERVIÇO DE ALOJAMENTO; SERVIÇOS DE | ||
5510-8/02 | APART-HOTEL (USADO COMO HOTEL) | |
5510-8/03 | MOTEL | |
5590-6/01 | ALBERGUE (EXCETO ASSISTENCIAL); SERVIÇO DE ALOJAMENTO | |
ALOJAMENTO EM ALBERGUES NÃO ASSISTENCIAIS; SERVIÇO DE | ||
ALOJAMENTO EM HOSTEL; SERVIÇOS DE | ||
5590-6/02 | ACAMPAMENTO; SERVIÇO DE ALOJAMENTO | |
CAMPING; SERVIÇO DE ALOJAMENTO | ||
5590-6/03 | PENSÃO COM SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO; SERVIÇO DE ALOJAMENTO | |
PENSÃO; HOSPEDAGEM | ||
PENSÃO; SERVIÇO DE ALOJAMENTO | ||
5590-6/99 | ALOJAMENTO PARA ESTUDANTES | |
CABINE DE DORMIR (POD HOTEL); SERVIÇOS DE ALOJAMENTO | ||
CASA DE ESTUDANTE | ||
DORMITÓRIO; SERVIÇO DE ALOJAMENTO | ||
ESTALAGEM; SERVIÇO DE ALOJAMENTO | ||
EXPLORAÇÃO DE VAGÕES-LEITO, POR TERCEIROS | ||
HOSPEDARIA | ||
IMÓVEIS PRÓPRIOS PARA CURTA TEMPORADA | ||
PENSIONATO | ||
REPUBLICA DE ESTUDANTES; SERVIÇO DE ALOJAMENTO | ||
5620-1/01 | CATERING; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | |
COZINHA INDUSTRIAL | ||
EMPRESA AEREA, AVIÕES; FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES | ||
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
FORNECIMENTO DE COMIDA PREPARADA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
FORNECIMENTO DE MARMITAS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES INDUSTRIAIS; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PREPARADAS E EMBALADAS, PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
REFEIÇÕES PARA FORNECIMENTO A CANTINAS; PREPARAÇÃO DE | ||
REFEIÇÕES PARA FORNECIMENTO A RESTAURANTES DE EMPRESA; PREPARAÇÃO DE | ||
5611-2/01 | A KILO; ALIMENTAÇÃO, COMIDA, REFEIÇÃO | |
A PESO; ALIMENTAÇÃO, COMIDA, REFEIÇÃO | ||
A QUILO; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
ALIMENTAÇÃO COM SERVIÇO COMPLETO | ||
CHURRASCARIA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
EXPLORAÇÃO DE VAGÕES-RESTAURANTES, POR TERCEIROS; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
PENSÃO; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
PIZZARIA COM SERVIÇO COMPLETO; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
RESTAURANTE COM SERVIÇO COMPLETO | ||
RESTAURANTE POR COMIDA A QUILO; SERVIÇO DE | ||
RESTAURANTES E BARES EM EMBARCAÇÕES EXPLORADOS POR TERCEIROS; SERVIÇO DE | ||
RESTAURANTES E SIMILARES | ||
ROTISSERIA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
SELF-SERVICE; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
TRATTORIA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
5611-2/03 | ALIMENTAÇÃO SEM SERVIÇO COMPLETO; SERVIÇO DE | |
AÇAITERIA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
BAR SEM SERVIÇO COMPLETO | ||
BIROSCA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
BROWNERIA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
CAFETERIA; SERVIÇOS DE | ||
CALDO DE CANA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
CASA DE DOCES E SALGADOS; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
CASA DE SUCO; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
CASAS DE CHÁ | ||
FAST-FOOD; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
GELATERIA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
LANCHERIA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
LANCHONETE; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
PASTELARIA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
PIZZARIA (TIPO FAST- FOOD); SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO | ||
SORVETERIA; SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO |