Publicado no DOE - MA em 19 set 2025
Estabelece limite à exigência das contribuições aos fundos estaduais incidentes sobre os incentivos fiscais usufruídos pelas indústrias e agroindústrias de esmagamento e processamento de grãos, e dispensa tais empresas da obrigatoriedade de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Maranhão, e dá outras providências.
Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória nº 498, de 16 de julho de 2025, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputada Iracema Vale, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42 da Constituição Estadual, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11 da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica limitada a 4% (quatro por cento) a alíquota total das contribuições devidas pelas indústrias e agroindústrias que, além da sua atividade produtiva principal, realizam o esmagamento e processamento de grãos, instaladas ou que venham a se instalar no Estado do Maranhão, incidentes sobre o valor do incentivo fiscal estabelecido em lei e aprovado pelo Conselho Deliberativo de Política de Incentivos Fiscais do Estado do Maranhão – CONDEP.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se incluídas na alíquota total de 4% (quatro por cento) apenas a contribuição ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Industrial – FDI, prevista no art. 14 da Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017;
§ 2º O limite de que trata este artigo aplica-se exclusivamente às empresas que atuam, além da sua atividade principal, na atividade de esmagamento e processamento de grãos, beneficiárias de incentivos fiscais concedidos no âmbito da Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017, e/ou da Lei nº 10.386, de 21 de dezembro de 2015.
Art. 2º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de contribuição ao Fundo de Desenvolvimento Agropecuário e Agroindustrial do Maranhão, prevista no art. 1º da Lei nº 10.386, de 21 de dezembro de 2015 e instituído pela Lei nº 7.385, de 16 de junho de 1999, bem como ao Programa “Mais IDH”, prevista no art. 14 da Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017, e ao Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP, instituído pela Lei nº 8.205, de 22 de dezembro de 2004, as indústrias e agroindústrias que, além da sua atividade principal, atuam na atividade de esmagamento e processamento de grãos e que usufruam de incentivos fiscais estaduais previstos na Lei nº 10.690, de 26 de setembro de 2017.
Parágrafo único. O tratamento previsto nos artigos 1º e 2º desta Lei, aplica-se exclusivamente às indústrias e agroindústrias que, além da sua atividade produtiva principal, realizam o esmagamento e processamento de grãos, com investimentos no Estado do Maranhão no valor igual ou superior a R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), considerando o somatório dos valores aplicados na implantação e na eventual expansão do empreendimento.
Art. 3º A presente Lei refere-se exclusivamente à gestão das contribuições aos fundos estaduais, não implicando concessão, alteração ou ampliação de benefícios fiscais relativos ao ICMS.
Art. 4º As contribuições que eventualmente já tenham sido efetuadas até a data de entrada em vigor desta Lei são consideradas válidas e eficazes, não gerando direito à restituição ou compensação de quaisquer valores.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto aos procedimentos para adequação das contribuições aos novos limites estabelecidos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MANDA, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem, que a cumpram e a façam cumprir na forma em que se encontra redigida. O SENHOR PRIMEIRO-SECRETÁRIO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO a faça imprimir, publicar e correr.
Ato oriundo da Medida Provisória nº 498/2025, de autoria do Poder Executivo.
Plenário Deputado Nagib Haickel, do Palácio Manuel
Beckman, em 18 de setembro de 2025.
DEPUTADA IRACEMA VALE
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado