Instrução Normativa SGG Nº 4 DE 17/09/2025


 Publicado no DOE - GO em 22 set 2025


Dispõe sobre os procedimentos e critérios a concessão de crédito outorgado de ICMS para investimentos prioritários em infraestrutura de redes elétricas no Estado de Goiás, de que trata o Decreto Nº 10706/2025.


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A SECRETARIA-GERAL DE GOVERNO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 40, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual, no art. 5º da Lei nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, e art. 47, inciso III, do Decreto nº 10.355, de 5 de dezembro de 2023,

Resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Instrução Normativa (IN) dispõe sobre os procedimentos e critérios para regulamentar a concessão de crédito outorgado de ICMS para investimentos prioritários em infraestrutura de redes elétricas no Estado de Goiás de que trata o Decreto estadual nº 10.706, de 10 de junho de 2025. O benefício poderá ser aplicado como mecanismo de amortização de investimento ou da participação financeira do consumidor de energia para execução de novas obras de infraestrutura de redes elétricas no estado de Goiás, exclusivamente:

I - A novas conexões de empreendimentos ao sistema de distribuição de energia elétrica, seja para fins de consumo ou geração de energia elétrica, cujo Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) ainda não tenha sido assinado até a data de protocolo de solicitação do crédito outorgado de ICMS;

II - A ampliação de capacidade de cargas já conectadas, quando comprovada a necessidade de adequação da infraestrutura de conexão existente, cujo Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD) ainda não tenha sido assinado até a data de protocolo de solicitação do crédito outorgado de ICMS;

III - A novas conexões de empreendimentos à rede de transmissão, seja para fins de consumo ou geração de energia elétrica, exceto aquelas de responsabilidade de concessionária de serviço de transmissão de energia, cujo Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) ainda não tenha sido assinado até a data de protocolo de solicitação do crédito outorgado de ICMS;

IV - A obras de expansão ou aumento de capacidade de redes elétricas ou subestações sob responsabilidade de concessionária de distribuição de energia, que atendam aos critérios de caracterização como "Obras Estruturantes" definida por esta IN, cuja execução física não tenha sido iniciada até a data de protocolo de solicitação do crédito outorgado de ICMS;

V - A obras de geradores para conexão na rede de distribuição caracterizadas como "Instalação de Interesse Restrito", nos termos do art. 2º, inciso XXVIII da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.

Parágrafo único. O crédito outorgado de ICMS de que trata esta IN destina-se exclusivamente a parcela do investimento de implantação ou ampliação da infraestrutura de redes elétricas, vedada sua aplicação a:

a)      Custos operacionais ou de manutenção;

b)     Investimentos vinculados a obras de responsabilidade exclusiva de consumidores e demais usuários e interessados da rede elétrica, nos termos do art. 110 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021;

c)     Obra cujo Orçamento de Conexão apresente valor zero para Participação Financeira do Consumidor (PFC);

d)     Obra de responsabilidade de concessionária de serviço de transmissão de energia elétrica.

Art. 2º A concessão do crédito outorgado de ICMS reger-se-á por:

I - Constituição Estadual de Goiás (Art. 40, § 1º, inciso II);

II - Convênio CONFAZ nº 85, de 30 de setembro de 2011.

III - Regulamento do Código Tributário Estadual (Decreto estadual nº 4.852/1997, Anexo IX, Art. 12, Inciso XVI);

IV - Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023;

V- Decreto estadual nº 10.355, de 5 de dezembro de 2023;

VI - Decreto estadual nº 10.706, de 10 de junho de 2025.

Art. 3º Para os fins desta IN, aplicam-se as seguintes definições:

I - Beneficiário: Interessado que firma o TARE com a Secretaria de Estado da Economia e usufrui do crédito outorgado de ICMS;

II - Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD): Contrato assinado entre consumidor ou gerador de energia elétrica e a concessionária de distribuição para formalização das condições de conexão à rede e aplicação das tarifas;

III - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST): Contrato assinado entre consumidor ou gerador de energia elétrica e o Operador Nacional do Sistema (ONS) para formalização das condições de conexão à rede de transmissão e despacho, no caso de central geradora despachada centralizadamente;

IV - Crédito outorgado (CO): Benefício fiscal correspondente a ICMS devido, concedido para amortização de investimentos elegíveis realizados com objetivo de ampliar ou reforçar a infraestrutura de redes elétrica de distribuição ou transmissão de energia no estado de Goiás;

V - Demais Instalações de Transmissão (DIT): Instalações de transmissão não caracterizadas como Rede Básica, que atendam aos seguintes critérios, nos termos do Módulo 2 - Classificação das Instalações do conjunto de Regras de Transmissão:

a) Linhas de transmissão, barramentos, transformadores de potência e equipamentos de subestação, em qualquer tensão, quando de uso de centrais geradoras, em caráter exclusivo ou compartilhado, ou de consumidores livres, em caráter exclusivo; e

b) Linhas de transmissão, barramentos, transformadores de potência e equipamentos de subestação, em tensão inferior a 230 kV, localizados ou não em subestações integrantes da Rede Básica.

VI - Infraestrutura de redes elétricas: Rede distribuição ou transmissão de energia elétrica, subestações e sistemas de conexão associados, incluindo equipamentos e obras civis necessárias à sua operação;

VII - Instalação de Interesse Restrito: Instalação de central geradora, exportador ou importador de energia, que tenha a finalidade de interligação até o ponto de conexão, podendo ser denominada de instalações de uso exclusivo, nos termos do art. 2º, inciso XXVIII da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021;

VIII - Instalação de Transmissão: Conjunto de subestações e linhas de transmissão, em tensão igual ou superior a 230 kV, ou àquele classificado como Demais Instalações de Transmissão - DIT, pertencentes à concessionária de transmissão de energia elétrica;

IX - Interessado: Pessoa jurídica ou consórcio de direito privado, regularmente constituído, estabelecido ou que venha a se estabelecer no estado de Goiás, cuja expansão da sua atividade econômica ou acesso ao sistema de distribuição ou transmissão dependa de projeto de infraestrutura de redes elétricas;

X - Mesorregião: Região que compõe a divisão do estado de Goiás em: Centro Goiano, Leste Goiano, Noroeste Goiano, Norte Goiano e Sul Goiano, conforme a Resolução da Presidência do IBGE n° 11, de 5 de junho de 1990;

XI - Orçamento de Conexão: Orçamento de obra de infraestrutura de redes elétricas elaborado pela distribuidora de energia, de que trata o art. 63 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021;

XII- Obra Estruturante: Obra de responsabilidade da concessionária distribuidora de energia, que atenda aos seguintes critérios:

a) Envolva implantação ou ampliação de redes ou subestações em nível de tensão igual ou superior a 69 kV; e

b) Execução física da obra não tenha sido iniciada até a data do requerimento do benefício.

XIII - Participação Financeira do Consumidor (PFC): Custo de responsabilidade do interessado para execução de obra de infraestrutura de redes elétricas no sistema de distribuição, informado no Orçamento de Conexão emitido pela concessionária, de que trata o Art. 98, Inciso IV da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021;

XIV - Rede Básica: Conjunto instalações de transmissão do Sistema Interligado Nacional (SIN) composto por linhas, barramentos, transformadores e equipamentos de subestação com tensão igual ou superior a 230 kV, além de transformadores que possuem tensão primária a partir 230 kV e secundária ou terciária abaixo desse patamar, incluindo conexões;

XV - Termo de Ajuste de Regime Especial (TARE): Documento que formaliza a concessão do crédito outorgado de ICMS ao beneficiário pela Secretaria de Estado da Economia;

XVI - Valor do Investimento (VI): Montante utilizado como base de cálculo para a concessão do benefício do crédito outorgado de ICMS, correspondente ao valor da Participação Financeira do Consumidor informado no Orçamento de Conexão emitido pela distribuidora de energia ou o valor efetivo da obra quando for integralmente custeada e executada pelo próprio beneficiário.

Art. 4º A aplicação do crédito outorgado de ICMS ficará condicionada ao cumprimento integral dos seguintes requisitos:

I - Disponibilidade orçamentária e financeira governamental para esta finalidade;

II - Atendimento aos critérios de elegibilidade estabelecidos nesta IN, no Regulamento do Código Tributário Estadual e demais normativos aplicáveis;

III - Apresentação de toda documentação exigida nesta IN e normativos aplicáveis.

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer requisito acarretará ao indeferimento do pedido ou, se identificado posteriormente, à suspensão do benefício e à obrigação de restituição dos benefícios utilizados, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Art. 5º Pode habilitar-se como beneficiário do crédito outorgado de ICMS, nos termos desta IN, pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente constituída que comprove regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual e Federal.

CAPÍTULO II

COMPETÊNCIAS

Art. 6º Compete à Subsecretaria de Energia, Telecomunicações e Cidades Inteligentes, por meio da Superintendência de Energia, da Secretaria-Geral de Governo do Estado de Goiás, no âmbito desta IN:

I - Receber, analisar e emitir parecer técnico acerca do mérito das solicitações de acesso ao benefício;

II - Fiscalizar a execução dos projetos aprovados, após assinatura do TARE, por meio de vistorias, requisição e análise de documentos de comprovação de execução física e financeira e diligências adicionais, quando necessário;

III - Requisitar informações complementares aos interessados, beneficiários, distribuidoras, transmissoras, geradoras e órgãos públicos envolvidos;

VI - Encaminhar solicitações com parecer técnico favorável à Secretaria de Estado da Economia para análise e formalização do benefício fiscal;

V - Emitir relatórios periódicos sobre execução dos projetos, após assinatura do TARE.

Parágrafo único. Para execução de suas atribuições, a Superintendência de Energia poderá constituir comissões técnicas multidisciplinares, devendo o ato de sua constituição observar as disposições do art. 28 do Decreto nº 9.697, de 2 de agosto de 2020.

Art. 7º À Secretaria de Estado da Economia compete analisar a documentação apresentada e emissão do TARE, conforme legislação aplicável.

Art. 8º Ao interessado compete:

I - Apresentar à Secretaria-Geral de Governo toda a documentação exigida nesta IN e normativos aplicáveis, assim como documentos complementares sempre que requisitado;

II - Assinar o CUSD junto à concessionária de energia, relacionado à obra de infraestrutura de seu interesse, quando for o caso;

III - Assinar o TARE para se tornar beneficiário do crédito outorgado de ICMS.

Art. 9º Ao beneficiário compete cumprir as obrigações previstas no TARE assinado.

CAPÍTULO III

CRITÉRIOS

Art. 10. Os projetos deverão apresentar Valor de Investimento (VI) igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para se enquadrarem como elegíveis para fins de recebimento do crédito outorgado de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 11. Para todos os casos, exceto àqueles caracterizados como Obras Estruturantes, nos termos desta IN, percentual do investimento a ser amortizado pela concessão do benefício de crédito outorgado de ICMS será calculado mediante a aplicação dos seguintes percentuais sobre o Valor do Investimento (VI):

I - Percentual de Aplicação Base (PAB): 25%

II - Percentual de Aplicação Adicional (PAA):

a) Critério porte estrutural: 10% para obra que envolva construção ou ampliação de redes elétricas e/ou subestações com nível de tensão de 69 kV ou superior;

b) Critério localização prioritária: 5% a 25% para empreendimentos cujo ponto de conexão entre a instalação do interessado e a rede da concessionária esteja localizado de acordo com o critério de prioridade de municípios com menores IDH-M, conforme relação apresentada no ANEXO A;

c) Critério energia renovável: 10% para empreendimentos de Central Geradora Hidrelétrica (CGH), Pequena Central Hidrelétrica (PCH), geração de energia elétrica a partir de biogás ou para construção de usina fotovoltaica (UFV) com potência instalada maior que 10 MW.

§ 1º A aplicação das hipóteses do PAA são cumulativas entre si e com o percentual da PAB, sendo o somatório total limitado a 60% do valor do Valor do Investimento (VI).

§ 2º O valor do benefício do crédito outorgado (CO), em reais (R$), ficará limitado a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por projeto.

§ 3º O valor do crédito outorgado (CO), em reais (R$), será calculado mediante a seguinte equação:

Onde:

𝑪𝑶 = Valor do benefício fiscal correspondente a ICMS devido, em reais (R$).

𝑷𝑨𝑨 = Somatório dos percentuais aplicáveis de acordo com o artigo 11, Inciso II.

VI = Valor do Investimento, em reais (R$).

§ 4º O Valor do Investimento (VI) deve ser:

a) Demonstrado mediante Orçamento de Conexão detalhado emitido pela distribuidora, com respectiva memória de cálculo, quando for o caso;

b) Comprovado mediante orçamento completo da obra, notas fiscais e comprovantes de pagamento, quando a obra for integralmente custeada e executada pelo próprio beneficiário;

c) Composto exclusivamente por itens necessários para o investimento da obra de infraestrutura, ou seja, excluídos quaisquer custos que não se mostrem essenciais ou necessários para esse fim.

Art. 12. Para casos tipificados como Obras Estruturantes, nos termos desta IN, o interessado deverá indicar em seu requerimento o percentual do Valor do Investimento (VI) que solicita a concessão do benefício, acompanhado da devida justificativa técnico-econômica. A Secretaria-Geral de Governo poderá aprovar ou propor percentual inferior ao requerido, devidamente motivado, com objetivo de garantir eficiência na alocação de recursos do saldo orçamentário disponível para esse fim.

Parágrafo Único. Para o caso de Obras Estruturantes o Valor do Investimento (VI) deve ser comprovado mediante orçamento completo da obra, notas fiscais e comprovantes de pagamento, composto exclusivamente por itens necessários para o investimento da obra de infraestrutura, ou seja, excluídos quaisquer custos que não se mostrem essenciais ou necessários para esse fim.

CAPÍTULO IV

DOCUMENTAÇÃO

Art. 13. Para solicitação do crédito outorgado de ICMS, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:

I - De cadastro e regularidade:

a) Formulário de requerimento padrão (ANEXO B) em nome da empresa com qualificação da(s) pessoa(s) que irá(ão) assinar o TARE;

b) Procuração por instrumento público, se for o caso;

c) Cópias da cédula de identidade e CPF/MF da(s) pessoa(s) referida(s) nos itens "a)" e "b)", conforme o caso;

d) Cópia do contrato social ou estatuto com alterações ou a última atualização, se consolidada;

e) Cópia da ata de designação da diretoria da empresa, caso a empresa seja uma Sociedade Anônima (S.A);

f) Cópias dos documentos de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE);

g) Certidões negativas (ou positivas com efeitos de negativa) em nome da empresa de tributos estaduais e federais;

h) Certificado de regularidade de situação do FGTS - CRF;

II - De projeto técnico e orçamento da obra:

a) Memorial descritivo que caracterize o empreendimento do interessado e respectivo cronograma de implantação para os casos de aplicação de Percentual de Aplicação Adicional (PAA) de que trata o inciso II do Art. 11;

b) Orçamento de Conexão detalhado emitido pela concessionária distribuidora de energia, com prazo de validade não ultrapassado na data do protocolo do requerimento ao benefício, contendo descrição técnica da obra a ser realizada e respectiva memória de cálculo de custos e detalhamento da Participação Financeira do Consumidor, incluído o prazo de execução da obra pela distribuidora, quando aplicável;

c) Parecer de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema, com prazo de validade não ultrapassado na data do protocolo do requerimento ao benefício, contendo descrição técnica da obra a ser realizada e respectiva análise de viabilidade técnica, incluído o prazo de execução, quando se tratar de obra para conexão à rede de transmissão;

d) Orçamento detalhado da obra de infraestrutura de redes elétricas, para o caso de obras realizadas pelo próprio beneficiário;

e) Cronograma físico-financeiro detalhado da obra de infraestrutura de redes elétricas, para o caso de obras realizadas pelo próprio beneficiário.

§ 1º A falta ou não disponibilização de informação ou documento complementar pelo interessado implicará no arquivamento do processo, caso não seja apresentado no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da data de recebimento da notificação emitida pela Secretaria-Geral de Governo.

CAPÍTULO V

FLUXO PROCESSUAL

Art. 14. O processo de concessão do crédito outorgado de ICMS obedecerá ao seguinte fluxo processual:

I - Fase de Protocolo: O interessado deverá:

a)     Preencher o formulário de requerimento padrão (ANEXO B);

b)     Protocolar o formulário de requerimento juntamente com toda documentação indicada no Art. 13 desta IN, via SEI! - Sistema Eletrônico de Informações, como usuário externo, e endereçar à unidade "Central de Protocolo de Energia - SGG/CPE-23371";

c)     Na indisponibilidade eventual do sistema eletrônico, a documentação poderá ser apresentada fisicamente na Superintendência de Energia, que se encarregará da devida autuação.

II - Fase de Análise Técnica: Após recebido o requerimento, a Secretaria-Geral de Governo:

a) Analisará o cumprimento dos requisitos e a aplicabilidade do benefício;

b) Analisará o cálculo do valor do crédito outorgado nos termos do Capítulo III;

c) Emitirá parecer técnico favorável ou contrário acerca do requerimento;

d) Encaminhar o parecer para a Secretaria de Estado da Economia.

III - Fase de Análise Tributária: Após recebimento do parecer da Secretaria-Geral de Governo, a Secretaria de Estado da Economia analisará a documentação apresentada emitirá o TARE, no caso de parecer favorável, conforme legislação aplicável.

IV - Fase de Formalização TARE: Após a emissão do TARE, o interessado deverá promover sua assinatura.

V - Fase da Assinatura do CUSD ou CUST: Caso a obra de infraestrutura de redes elétricas esteja vinculada à celebração de um contrato de conexão CUSD ou CUST, o beneficiário deverá firmar sua assinatura, previamente à formalização do TARE, e respectivo pagamento integral da Participação Financeira do Consumidor, se for o caso.

VI - Fase de Execução do TARE: Após assinatura do TARE e do CUST ou CUSD, conforme o caso, as partes deverão cumprir com suas obrigações conforme disposição do TARE, cabendo à Secretaria-Geral de Governo realizar o acompanhamento e a fiscalização da execução da obra de infraestrutura de redes elétricas, em conjunto com o beneficiário.

Parágrafo único: Não caberá à Secretaria-Geral de Governo analisar o mérito da solução técnica proposta pela distribuidora de energia em seu Orçamento de Conexão, assim como no caso do Parecer de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema, visto que tais análises já são de competência dos respectivos agentes emissores de acordo com os critérios estabelecidos em regulamentações da ANEEL e normativos correlatos.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. A Administração poderá condicionar o início da concessão de crédito outorgado de ICMS à comprovação de conformidade com normas ambientais e licenciamento junto aos órgãos competentes.

Art. 16. As formas e prazos para concessão do crédito outorgado de ICMS serão estabelecidos pelo TARE, que poderá considerar a execução física da obra como um dos critérios.

Art. 17. Verificada suposta irregularidade na execução do projeto, o beneficiário será notificado para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A não apresentação de defesa ou a não aceitação das justificativas acarretará a suspensão do benefício e a abertura do competente processo de restituição, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Art. 18. A Secretaria-Geral de Governo poderá revisar os critérios de concessão do benefício dispostos nesta Instrução Normativa, com o objetivo de aprimorar a política de incentivo à expansão da infraestrutura de redes elétricas.

Parágrafo único: As alterações que resultem em redução ou supressão do benefício fiscal observarão o princípio da anterioridade nonagesimal.

Art. 19. A Secretaria-Geral de Governo manterá publicado em site governamental dados e informações sobre os TAREs assinados no âmbito desta IN, como mecanismo de transparência e monitoramento da efetividade da política pública.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor quinze dias após a data de sua publicação.

Gabinete do Secretário-Chefe da SECRETARIA-GERAL DE GOVERNO, aos 17 dias do mês de setembro de 2025.

ADRIANO DA ROCHA LIMA

Secretário-Chefe da Secretaria-Geral de Governo

ANEXO B - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/SGG

CONCESSÃO DE CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS PARA INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA DE REDES DE ENERGIA - DECRETO Nº 10.706/2025

À Secretaria- Geral de Governo de Goiás

Eu, (NOME COMPLETO), CPF: (Nº CPF), representante legal da empresa (RAZÃO SOCIAL DA EMPRESA), inscrita no CNPJ sob o nº (Nº CNPJ) e Inscrição Estadual nº (Nº INSCRIÇÃO ESTAUDUAL) , com sede no endereço (ENDEREÇO DA EMPRESA) ,Telefone: (   ) (TELEFONE DA EMPRESA), e-mail: (E-MAIL EMPRESA), venho requerer a concessão de CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS para investimentos em infraestrutura de redes elétricas no Estado de Goiás, nos termos do Decreto nº 10.706/2025 e Instrução Normativa nº 004/2025/SGG.

1.     FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O presente requerimento se fundamenta na Instrução Normativa nº 004/2025/SGG, que dispõe sobre os procedimentos e critérios para regulamentar a concessão de crédito outorgado de ICMS para investimentos em infraestrutura de redes elétricas no Estado de Goiás, nos termos do Decreto Estadual nº 10.706/2025, que tem por finalidade atender à alínea "f" do inciso XVI do art. 12 do Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997 (Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE).

2. DADOS DO EMPREENDIMENTO QUE SERÁ IMPLANTADO OU AMPLIADO

Endereço do empreendimento do interessado ou ponto de conexão: _________________________________________

Coordenadas: ______________  (Latitude e Longitude)

Demanda de energia: _______ kW

Tipo de Empreendimento: (  ) Consumo (  ) Geração

Caracterizado como "Obra Estruturante" nos termos do art. 3º da Instrução Normativa nº 004/2025?  (  ) Não    (  ) Sim

3. DOCUMENTAÇÃO

Em anexo a este requerimento são apresentados os seguintes documentos sinalizados com (x):

I - De cadastro e regularidade:

(  )  Procuração por instrumento público, se for o caso;

(  ) Cópias da cédula de identidade e CPF/MF da(s) pessoa(s) referida(s) nos itens "a)" e ("b"), conforme o caso;

(  ) Cópia do contrato social ou estatuto com alterações ou a última atualização, se consolidada;

(  ) Cópia da ata de designação da diretoria da empresa, caso a empresa seja uma Sociedade Anônima (S.A);

(  ) Cópias dos documentos de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás (CCE);

(  ) Certidões negativas (ou positivas com efeitos de negativa) em nome da empresa de tributos estaduais e federais;

(  ) Certificado de regularidade de situação do FGTS - CRF;

II - De projeto técnico e orçamento da obra:

(  ) Memorial descritivo que caracterize o empreendimento e respectivo cronograma de implantação;

(  ) Orçamento de Conexão detalhado emitido pela concessionária distribuidora de energia, com prazo de validade não ultrapassado na data do protocolo do requerimento ao benefício, contendo descrição técnica da obra a ser realizada e respectiva memória de cálculo de custos e detalhamento da Participação Financeira do Consumidor, incluído o prazo de execução da obra pela distribuidora, quando aplicável;

( ) Parecer de Acesso emitido pelo Operador Nacional do Sistema, com prazo de validade não ultrapassado na data do protocolo do requerimento ao benefício, contendo descrição técnica da obra a ser realizada e respectiva análise de viabilidade técnica, incluído o prazo de execução, quando se tratar de obra para conexão à Rede Básica ou Demais Instalações de Transmissão;

(  ) Orçamento detalhado da obra de infraestrutura de redes elétricas, para o caso de obras realizadas pelo próprio beneficiário;

(  ) Cronograma físico-financeiro detalhado da obra de infraestrutura de redes elétricas, para o caso de obras realizadas pelo próprio beneficiário.

4. CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DO BENEFÍCIO. de acordo com a Instrução Normativa:

Percentual de Aplicação Adicional (PAA):

(   ) Critério porte estrutural: 10% para obra que envolva construção ou ampliação de redes elétricas e/ou subestações com nível de tensão de 69 kV ou superior;

(   ) Critério localização prioritária: [VALOR] % considerando que o ponto de conexão entre a instalação do interessado e a rede da concessionária está localizado no município [NOME DO MUNICÍPIO],de acordo com o critério de prioridade de municípios com menores IDH-M indicado no ANEXO A da Instrução Normativa;

(  ) Critério energia renovável: 10% para empreendimentos de Central Geradora Hidrelétrica (CGH), Pequena Central Hidrelétrica (PCH), geração de energia elétrica a partir de biogás ou para construção de usina fotovoltaica (UFV) com potência instalada maior que 10 MW.

5. MEMÓRIA DE CÁLCULO DO CRÉDITO OUTORGADO DE ICMS REQUERIDO:

I. Caso não seja Obra Estruturante:

Alíquota para cálculo do benefício: 25% + PAA = _____% (limitado a 60%)

Valor do Investimento (VI): R$____________________  (valor da Participação Financeira do Consumidor informado no Orçamento de Conexão emitido pela distribuidora de energia ou o valor efetivo da obra quando for integralmente custeada e executada pelo próprio beneficiário)

Valor do crédito outorgado [CO = (25% + PAA)*(VI)]: R$____________________ (limitado a R$ 50.000.000,00), nos termos da Instrução Normativa.

II. Caso seja Obra Estruturante:

Valor do Investimento (VI): R$____________________

Percentual do investimento requerido para benefício:  ___ %

Valor do crédito outorgado (CO = % do VI): R$____________________

6. INFORMAÇÕES ADICIONAIS DA OBRA DE INFRAESTRUTURA DE REDES ELÉTRICAS

I. Caso a obra seja realizada pela distribuidora de energia:

Data de emissão do Orçamento de Conexão pela distribuidora de energia: __ / __ / _____

Prazo para execução da obra pela distribuidora de energia: ___ meses a partir da assinatura do CUSD.

II. Caso a obra seja realizada pelo próprio beneficiário:

Data de início prevista: __ / __ / _____

Data de término prevista: __ / __ / _____

7. DECLARAÇÃO DO REQUERENTE

Declaro que todas as informações prestadas neste requerimento são verdadeiras e que os documentos anexados são autênticos, comprometendo-me a apresentar quaisquer documentos ou esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários para a análise do pedido.

Por ser expressão da verdade, firmo o presente.

Local: ______________, ____ de __________ de 20XX

Assinatura do Requerente/Representante Legal

Cargo: (   ) Sócio (   ) Administrador (   ) Procurador

Dados para contato direto com o Requerente:

Telefone: (E-MAIL DO REQUERENTE)

e-mail: (E-MAIL DO REQUERENTE)