Lei Nº 12653 DE 19/09/2025


 Publicado no DOE - MA em 19 set 2025


Dispõe sobre a criação do Programa Tempo de Semear no âmbito do Estado do Maranhão, e dá outras providências.


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Faço saber que o Governador do Estado do Maranhão, Doutor Carlos Orleans Brandão Júnior, adotou a Medida Provisória nº 499, de 19 de agosto de 2025, que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou, e eu, Deputada Iracema Vale, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, para os efeitos do disposto no art. 42 da Constituição Estadual, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 038/2003, combinado com o art. 11 da Resolução Legislativa nº 450/2004, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado do Maranhão, o Programa Tempo de Semear, o qual tem por finalidade a concessão de auxílio financeiro aos agricultores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei, como instrumento de incentivo à produção agrícola, de fomento ao desenvolvimento econômico e social dos municípios, estímulo à comercialização, geração de renda e melhoria da qualidade de vida dos beneficiários.

Art. 2º São objetivos do Programa Tempo de Semear:

I - proporcionar aos agricultores a aquisição de sementes, auxiliando os processos produtivos e consequente geração de renda e melhoria de vida dos beneficiários;

II - incentivar a produção agrícola, aumentando assim a área plantada e a produtividade dos municípios maranhenses;

III - fomentar a produção e o cultivo nos municípios maranhenses abrangendo áreas que apresentam potencial significativo para o desenvolvimento agrícola, observando-se critérios específicos que visam atender agricultores cadastrados em programas governamentais de relevância para a agricultura, fortalecendo assim, a agricultura e desenvolvimento econômico e social nessas localidades. Art. 3º O Programa Tempo de Semear será regido pelas seguintes diretrizes:

I - promoção da segurança alimentar, incentivando a produção agrícola local para aumentar a disponibilidade de alimentos saudáveis e acessíveis;

II - desenvolvimento sustentável, apoiando práticas agrícolas que preservem o meio ambiente, promovendo a biodiversidade e utilizando recursos de forma sustentável;

III - inclusão social, fomentando o desenvolvimento de pequenos agricultores, comunidades indígenas, quilombolas e agricultores familiares;

IV - assistência técnica, fortalecendo o suporte técnico aos agricultores participantes, em parceria com municípios, entidades públicas e/ou privadas, visando a otimização do uso dos recursos disponibilizados;

V - fortalecimento da economia local, estimulando o desenvolvimento econômico das regiões participantes por meio do aumento da produção e comercialização de produtos agrícolas;

VI - transparência, pelo controle e pela publicidade das operações e dos resultados;

VII - eficiência, permitindo o acesso facilitado e a liberdade de escolha pelo agricultor para melhor personalização da produção.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária – SAGRIMA será responsável pela gestão e execução do programa, ficando autorizada a firmar parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, visando a implementação de ações destinadas ao cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei.

Art. 5º A concessão do auxílio financeiro previsto nesta Lei será efetivada por meio de cartão bancário, em parcela única, na modalidade cartão de débito, destinado exclusivamente para aquisição de sementes, insumos e equipamentos.

Art. 6º Os critérios de participação e demais diretrizes serão definidos em Edital, a ser publicado pela Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária – SAGRIMA, sendo condição obrigatória para participação no Programa o atendimento, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

II - apresentar documento oficial de identidade (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) em situação regular;

III - possuir Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) ativa e/ou estar inscrito no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), com registro ativo até o dia 30 de junho;

IV - apresentar comprovante de residência no município de atuação do Programa.

Art. 7º Será assegurada a reserva de 30% (trinta por cento) das vagas do Programa Tempo de Semear às mulheres agricultoras que figurem como titulares no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF.

Art. 8º Os agricultores contemplados deverão utilizar os cartões exclusivamente para a compra de sementes, insumos e equipamentos agrícolas nos estabelecimentos comerciais autorizados, assegurando que os recursos sejam empregados corretamente e de acordo com os objetivos do Programa Tempo de Semear, devendo o Poder Executivo Estadual garantir publicidade dos dados do Programa, inclusive em relação ao detalhamento da execução financeira e orçamentária, por meio de ampla divulgação, em especial a lista dos agricultores beneficiados.

Art. 9º A utilização indevida dos recursos ou a não comprovação da aplicação do auxílio financeiro de que trata esta Lei sujeitarão o beneficiário, sem prejuízo das demais sanções civis, administrativas e penais cabíveis, à penalidade de impedimento de recebimento de novos recursos ou benefícios vinculados ao Programa Tempo de Semear pelo prazo de 3 (três) anos.

Art. 10. As instituições públicas e privadas que atuarem em cooperação com o Programa Tempo de Semear e que, por ação ou omissão, descumprirem as normas estabelecidas, aplicarem indevidamente os recursos ou deixarem de apresentar os documentos exigidos para comprovação do alcance das metas e resultados do Programa, estarão sujeitas às sanções civis, administrativas e penais cabíveis, especialmente aquelas previstas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), sem prejuízo de outras medidas legais.

Parágrafo único. O servidor público e o agente da entidade participante do Programa serão responsabilizados quando:

I - informarem, inserirem ou fizerem inserir dados ou informações falsas no âmbito do Programa;

II - contribuírem para que pessoa diversa do beneficiário final do Programa receba vantagem indevida; ou

III - derem causa ou contribuírem para irregularidades na implementação das ações do Programa.

Art. 11. Os recursos necessários para a implementação do Programa serão provenientes do Tesouro do Estado.

Art. 12. O Poder Executivo poderá editar atos para garantir o fiel cumprimento das disposições desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ato oriundo da Medida Provisória nº 499/2025, de autoria do Poder Executivo.Plenário Deputado Nagib Haickel, do Palácio Manuel

Beckman, em 18 de setembro de 2025.

DEPUTADA IRACEMA VALE

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado