Publicado no DOE - MT em 19 set 2025
Dispõe sobre a proteção e defesa dos consumidores de combustíveis na forma que especifica.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Quem adquirir, transportar, estocar, distribuir ou revender produto combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente ficará sujeito às seguintes sanções administrativas:
IV - interdição parcial ou total do estabelecimento.
§ 1º A desconformidade referida no caput deste artigo será comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou por entidades ou órgãos por ela credenciados ou com ela conveniados.
§ 2º Caberá à Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - Procon-MT aplicar as sanções administrativas, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme disposto na Lei nº 7.692, de 1º de julho de 2002.
§ 3º As sanções administrativas previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.
§ 4º A pena de multa será aplicada nos termos previstos na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
§ 5º Aplicada a pena de perdimento, o produto apreendido será incorporado ao patrimônio do Estado.
§ 6º A interdição poderá ser temporária ou definitiva na forma estabelecida por esta Lei.
§ 7º O interessado poderá interpor recurso para a Secretária de Estado de Assistência Social e Cidadania, no prazo de cinco dias, sem efeito suspensivo, contados da ciência da decisão que aplicar a sanção administrativa.
§ 8º Quando se tratar da sanção administrativa do inciso I do art. 1º desta Lei, o recurso previsto no § 7º deste artigo será recebido com efeito suspensivo.
Art. 2º Aplicam-se também as penalidades previstas nos incisos I e IV do art. 1º sempre que for constatado qualquer artifício capaz de produzir lesão aos interesses dos consumidores e do fisco, em especial, nas seguintes situações:
I - a violação do mecanismo medidor de vazão para fornecer combustível em quantidade menor que a indicada no painel da bomba de combustível;
II - a existência de equipamentos ou mecanismos de comunicação de fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas não levados ao conhecimento do órgão regulador competente;
III - a utilização de quaisquer equipamentos ou mecanismos de uso não autorizado para armazenagem ou abastecimento de combustíveis;
IV - a utilização de programas aplicativos desenvolvidos para acionar equipamentos ou mecanismos com capacidade de alterar o fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas de modo a propiciar a alternativa de fornecimento de combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente.
Parágrafo único A violação prevista no inciso I deverá ser atestada pelos órgãos fiscalizadores competentes.
Art. 3º Sempre que testes preliminares realizados imediatamente após a coleta de amostras do combustível revelarem indícios ou evidências de desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente serão de pronto adotadas as seguintes providências, pelo agente fiscal, mediante termo próprio:
II - lacração e interdição do respectivo tanque e bomba.
§ 1º A lacração e a interdição de tanque ou bomba de combustível não poderão exceder o período de sessenta dias, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 5º desta Lei.
§ 2º Na hipótese de resistência do proprietário ou de empregados do estabelecimento, será requisitado o auxílio de força policial.
Art. 4º Serão coletadas três amostras de cada compartimento do tanque que contenha o combustível a ser analisado, classificadas como:
I - Amostra nº 1: denominada “prova”, para ser encaminhada à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou a entidade por ela credenciada ou com ela conveniada para realização de ensaios relativos à qualidade do combustível, conforme as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente;
II - Amostras nºs 2 e 3: denominadas “testemunha” e “contraprova”, respectivamente, conservadas, até o encerramento do procedimento administrativo, na repartição da área onde foi efetuada a coleta ou em outro local estabelecido pela Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - Procon-MT ou pela Secretaria de Estado de Fazenda, para esse fim.
Art. 5º Comprovada a desconformidade do produto, na forma estabelecida no § 1º do art. 1º desta Lei, o interessado será notificado, por via postal, para apresentar defesa administrativa à Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - Procon -MT, no prazo de cinco dias.
§ 1º Se, ao teor da defesa prévia, for requerida nova análise do combustível, a ser procedida na Amostra nº 2 (“testemunha”), a lacração e interdição de tanque e bomba serão mantidas pelo tempo necessário para a realização do ensaio.
§ 2º Fica facultada a transferência do combustível para depósito de terceiro, a requerimento e às expensas do interessado, local onde permanecerá até o desfecho da discussão administrativa.
§ 3º A nova análise do combustível será efetuada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada, e correrá a expensas do interessado.
§ 4º Na hipótese de resultado divergente na Amostra nº 2 (“testemunha”), que ateste a conformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, a Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - Procon-MT encaminhará a Amostra nº 3 (“contraprova”) à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou a outra entidade por ela credenciada ou com ela conveniada, para realização do respectivo ensaio, hipótese em que a lacração e a interdição do tanque e bomba serão mantidos pelo tempo necessário.
§ 5º Se a defesa for julgada procedente, haverá a imediata restituição do produto.
§ 6º Na hipótese do caput deste artigo, e no interesse da Administração Pública, o combustível apreendido poderá ser encaminhado de imediato para reprocessamento ou destruição.
Art. 6º Não apresentada a defesa ou corroborada, na conclusão do processo administrativo, a desconformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, será imposta a pena de perdimento.
§ 1º Se não houver condições técnicas para o reprocessamento, o produto será retirado de circulação e inutilizado.
§ 2º O Poder Executivo adotará as providências necessárias à remoção, ao transporte e ao reprocessamento do produto, podendo para tanto firmar acordos ou promover contratações com órgãos públicos e empresas.
Art. 7º Será decretada a interdição do estabelecimento na ocorrência isolada ou cumulativa das seguintes hipóteses:
I - prática da infração descrita no art. 1º desta Lei;
II - rompimento de lacre assegurador da inviolabilidade de bomba ou tanque colocado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, pela Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - Procon-MT, pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Mato Grosso - IPEM/MT, pela Secretaria de Estado de Fazenda ou por órgãos conveniados
III - cassação da eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1º A aplicação da interdição nos termos do inciso I deste artigo pressupõe a prolação de prévia decisão administrativa definitiva, confirmatória da infração em causa.
§ 2º O rompimento do lacre a que se refere o inciso II deste artigo será documentado por termo circunstanciado.
§ 3º Cassada a eficácia da inscrição do estabelecimento, a Secretaria de Estado de Fazenda comunicará o fato, no prazo de cinco dias:
I - à Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - Procon-MT, para a decretação da interdição a que se refere o inciso IV do art. 1º desta Lei;
II - à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, informando as providências tomadas no âmbito de sua competência e solicitando providências para o cancelamento do registro do produto.
Art. 8º Poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade quando o quadro societário do estabelecimento for integrado por pessoas interpostas.
Parágrafo único Na hipótese do caput deste artigo, serão notificadas e responsabilizadas as pessoas que, individualmente ou conluiadas em sociedades de fato, tiverem dado causa à infração descrita no art. 1º ou contribuído para a prática do ato infracional.
Art. 9º Presume-se ocorrido dano ou prejuízo ao consumidor que comprovar haver adquirido, do estabelecimento varejista, combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente.
Art. 10 Sempre no interesse de incrementar a eficiência e a amplitude de sua ação em defesa dos consumidores de combustíveis do Estado de Mato Grosso, poderá a Secretaria de Assistência Social e Cidadania, mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda, delegar à administração tributária as incumbências de apuração da infração referida no art. 1º e de imposição das penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo do desempenho das atribuições que lhe são próprias.
§ 1º A Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania e a Secretaria de Estado de Fazenda poderão, conjuntamente, celebrar convênios de cooperação com órgãos das administrações públicas municipais mato-grossenses, visando operações para promoção de ações próprias, por ocasião da realização das verificações relacionadas à apuração das infrações a que se refere o art. 1º.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, correrão no âmbito da Secretaria de Assistência Social e Cidadania os procedimentos administrativos instaurados em consequência das sanções aplicadas pelos agentes da fiscalização tributária.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado