Publicado no DOE - MT em 19 set 2025
Introduz alterações no RICMS/MT, aprovado pelo Decreto Nº 2212/2014, com relação às condições para fruição de benefício fiscal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 9°, inciso II, alínea c, combinado com o inciso V do caput e § 2° do artigo 12, ambos da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, a fruição de benefício fiscal nas hipóteses indicadas está condicionada à regularidade fiscal do beneficiário;
CONSIDERANDO, também, que a referida Lei Complementar n° 631/2019 remete ao regulamento dispor sobre a forma de comprovação da regularidade fiscal do estabelecimento, nos termos do § 3° do já invocado artigo 12;
CONSIDERANDO a extensão da aplicação das disposições do inciso V do artigo 12 da LC n° 631/2019 ao rol de benefícios reinstituídos, conforme assinalado em casos específicos definidos ao longo da aludida Lei Complementar e, em caráter geral, no inciso II do § 1° do respectivo artigo 48;
CONSIDERANDO, sob outro ângulo, a exigência da vinculação do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuados com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e da transferência de recursos e transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo aos documentos fiscais emitidos na respectiva operação ou prestação, conforme o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 134/2016;
CONSIDERANDO a obrigatoriedade de integração do comprovante de pagamento aos documentos fiscais eletrônicos (NFC-e e NF-e), conforme a previsão contida no § 11-A do artigo 325 e no § 15-A do artigo 345, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
CONSIDERANDO a importância da fiscalização efetuada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso no âmbito do setor varejista com o propósito de assegurar a efetividade da arrecadação tributária;
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados o inciso VII ao caput e o inciso IV ao § 1°-A, ambos do artigo 14 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:
“Art. 14 (...)
(...)
VII - ao atendimento da exigência de integração dos meios de pagamento aos documentos fiscais eletrônicos, em especial à NF-e e à NFC-e, nos termos da legislação específica.
(...)
§ 1°-A (...)
(...)
IV - ser detentor de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, válida, emitidas nos termos do artigo 1.047 deste regulamento.
(...).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de setembro de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGERIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda