Publicado no DOE - MT em 19 set 2025
Acrescenta dispositivos ao Capítulo VII da Lei Nº 10395/2016, que dispõe sobre o Programa VOE MT e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os arts. 11-A, 11-B, 11-C e 11-D ao Capítulo VII da Lei nº 10.395, de 20 de abril de 2016, com as seguintes redações:
“Art. 11-A Estabelece aplicação de penalidades às empresas que realizarem cessação abrupta, sem comunicação prévia mínima de noventa dias e sem justificativa técnico-operacional ou econômico-financeira devidamente comprovada, da prestação dos serviços de transporte aéreo em rotas atendidas por empresa beneficiária do incentivo fiscal.
Art. 11-B A empresa que incorrer na prática descrita no art.11-A estará sujeita às seguintes sanções:
I - perda imediata do incentivo fiscal concedido no âmbito do Programa VOE-MT;
II - restituição ao erário estadual, atualizada monetariamente, dos valores correspondentes aos incentivos usufruídos nos últimos vinte e quatro meses anteriores à interrupção;
III - proibição de celebrar novos convênios ou acordos de incentivo fiscal com o Estado de Mato Grosso pelo prazo de até cinco anos;
IV - inclusão em cadastro estadual de empresas inidôneas para fins de concessão de benefícios fiscais, se comprovada má-fé.
Art. 11-C A reincidência na conduta prevista no art. 11-A, no prazo de dez anos, implicará vedação definitiva ao acesso a qualquer programa estadual de incentivo fiscal, inclusive os de caráter setorial
ou regional.
Art. 11-D As penalidades previstas nesta Lei não excluem outras sanções administrativas, civis ou penais cabíveis, nem implicam na extinção de eventuais obrigações contratuais ou indenizatórias assumidas pelas empresas perante o Estado. ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado