Resolução CMN Nº 5247 DE 19/09/2025


 Publicado no DOU em 22 set 2025


Cria linha de crédito rural com recursos de fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda ou livres das instituições financeiras para liquidar ou amortizar operações de crédito rural e de Cédula de Produto Rural (CPR) de produtores rurais cujas atividades foram prejudicadas por eventos adversos.


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O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 19 de setembro de 2025, tendo em vista as disposições do art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e dos arts. 2º, § 5º, e 3º, § 3º, da Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025,

Resolveu:

Art. 1º Fica criada linha de crédito rural com recursos de fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda, limitada a R$12.000.000.000,00 (doze bilhões de reais), com o objetivo de permitir a liquidação ou a amortização de:

I - parcelas ou operações de crédito rural de custeio e de investimento, inclusive aquelas que já tenham sido objeto de renegociação ou de prorrogação, contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp e contratadas pelos demais produtores rurais; e

II - Cédulas de Produto Rural - CPRs registradas e emitidas por produtores rurais em favor de instituições financeiras.

§ 1º Somente poderão ser liquidadas ou amortizadas com a linha de crédito de que trata este artigo as operações de crédito rural de custeio e investimento e as CPRs originalmente contratadas ou emitidas até 30 de junho de 2024, que estavam em situação de adimplência em 30 de junho de 2024 e que:

I - estavam em situação de inadimplência em 5 de setembro de 2025; ou

II - tenham sido renegociadas ou prorrogadas com vencimento da parcela ou da operação previsto para o período de 5 de setembro de 2025 a 31 de dezembro de 2027 e estejam em situação de adimplência na data de contratação desta linha de crédito.

§ 2º São beneficiários da linha de crédito de que trata este artigo produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, na qualidade de produtor rural, observado cumulativamente que:

I - o empreendimento financiado objeto da liquidação ou amortização deve estar localizado em municípios que:

a) tenham decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência em pelo menos dois anos no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2024, em decorrência de enxurradas, alagamentos, inundações, chuva de granizo, chuvas intensas, tornados, onda de frio, geada, vendaval, seca ou estiagem, com reconhecimento do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; e

b) tenham duas perdas, no período de que trata a alínea "a", de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do rendimento médio da produção, em pelo menos duas das três principais atividades agrícolas, conforme informação disponibilizada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, observado que a perda será calculada da seguinte forma:

1) identificando-se as três principais atividades agrícolas, com as maiores áreas plantadas no período de que trata a alínea "a";

2) comparando-se o rendimento médio da produção agrícola, em cada ano, com o maior rendimento médio da produção de cada atividade agrícola no período de que trata a alínea "a"; e

3) utilizando-se os dados da Pesquisa Agrícola Municipal da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - o beneficiário tenha tido perda, em duas ou mais safras no período de 1º de julho de 2020 a 30 de junho de 2025, de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da produção das atividades financiadas que terão o saldo devedor liquidado ou amortizado com a nova linha de crédito, em decorrência dos eventos climáticos adversos referidos no inciso I, alínea "a", comprovado por laudo emitido por profissional habilitado; e

III - o beneficiário apresente dificuldades no fluxo de caixa devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes dos eventos climáticos adversos de que trata o inciso I, alínea "a", que causaram aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitaram o reembolso integral das operações de crédito rural, cabendo à instituição financeira analisar o conjunto das atividades e a capacidade econômica do mutuário.

§ 3º A linha de crédito de que trata este artigo deve observar as seguintes condições:

I - limites de crédito:

a) até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para beneficiário do Pronaf;

b) até R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para beneficiário do Pronamp;

c) até R$3.000.000,00 (três milhões de reais) para os demais produtores rurais não enquadrados nas alíneas "a" e "b";

d) respeitados os limites de que tratam as alíneas "a", "b" ou "c" por mutuário com operação a ser liquidada ou amortizada, o limite de crédito será de até R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) quando envolver cooperativa de produção agropecuária e de até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais) quando envolver associações e condomínios de produtores rurais;

e) o beneficiário do Pronaf que detenha operações ou parcelas enquadráveis nos incisos I e II do caput e no § 1º cujo valor ultrapasse o limite estabelecido na alínea "a" poderá contratar outra operação de crédito para liquidação ou amortização do saldo, até o limite de R$1.250.000,00 (um milhão e duzentos e cinquenta mil reais), com a aplicação do fator de composição dos encargos financeiros previsto no inciso II do § 4º;

f) o beneficiário do Pronamp que detenha operações ou parcelas enquadráveis nos incisos I e II do caput e no § 1º cujo valor ultrapasse o limite estabelecido na alínea "b" poderá contratar outra operação de crédito para liquidação ou amortização do saldo, até o limite de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), com a aplicação do fator de composição dos encargos financeiros previsto no inciso III do § 4º; e

g) os limites de crédito de que trata este inciso são cumulativos por mutuário nas contratações de operações em 2025 e 2026, em uma ou mais instituições financeiras;

II - encargos financeiros aos mutuários: a taxa de juros será calculada mediante a conversão em fatores da remuneração dos recursos das fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda, de que trata o § 4º, da remuneração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e, quando aplicável, da remuneração das instituições financeiras credenciadas, de que tratam os incisos I e II do § 5º, e sua posterior multiplicação, e será exigível inclusive durante o período de carência, observado o disposto no inciso I, alíneas "e" e "f";

III - prazo de reembolso: até nove anos, incluído até um ano de carência, de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário;

IV - prazo para contratação: até 10 de fevereiro de 2026; e

V - risco da operação, incluído o risco de crédito: do BNDES, nas operações diretas, ou da instituição financeira credenciada pelo BNDES, nas operações indiretas, observado o disposto no § 8º.

§ 4º A remuneração das fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda, considerando o enquadramento do mutuário vigente na data da contratação, será de:

I - 2% a.a. (dois por cento ao ano) quando se tratar da linha de crédito com o limite de que trata o inciso I, alínea "a", do § 3º;

II - 4% a.a. (quatro por cento ao ano) quando se tratar da linha de crédito com os limites de que trata o inciso I, alíneas "b" e "e", do § 3º; e

III - 6% a.a. (seis por cento ao ano) quando se tratar de linha de crédito com os limites de que trata o inciso I, alíneas "c", "d" e "f", do § 3º.

§ 5º A remuneração das instituições financeiras será de:

I - para o BNDES:

a) nas operações diretas: até 4% a.a. (quatro por cento ao ano); e

b) nas operações indiretas: até 1% a.a. (um por cento ao ano); e

II - para a instituição financeira credenciada pelo BNDES, nas operações indiretas: até 3% a.a. (três por cento ao ano).

§ 6º Para ter acesso à linha de crédito de que trata este artigo, no caso das operações em situação de inadimplência na data a que se refere o inciso I do § 1º, o mutuário deve pagar, até a data da contratação da nova operação, os encargos financeiros devidos referentes às operações a serem liquidadas ou amortizadas com essa linha de crédito.

§ 7º Para fins de liberação de crédito, a critério do BNDES e exclusivamente para liquidação de parcelas de operações originalmente contratadas com recursos desse banco, deverão ser respeitadas as datas de vencimento das parcelas vincendas a serem liquidadas com recursos da nova operação de crédito.

§ 8º Os recursos das fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda destinados à linha de crédito rural serão repassados ao BNDES, que poderá operar diretamente ou por meio das instituições financeiras por ele credenciadas, devendo, para todos os efeitos, o BNDES reembolsar à União os valores repassados, conforme condições, prazos e encargos financeiros estabelecidos nesta Resolução e observadas as disposições contratuais firmadas com o Ministério da Fazenda.

§ 9º Para as operações indiretas, o BNDES deverá alocar os recursos as serem transferidos em consonância com a proporcionalidade da carteira de crédito rural referente ao conjunto dos municípios elegíveis de que trata o inciso I do § 2º no Sistema Nacional de Crédito Rural das instituições financeiras demandantes credenciadas no BNDES, considerando informação a ser disponibilizada pelo Banco Central do Brasil referente a 30 de dezembro de 2024.

§ 10. Os recursos não comprometidos no prazo de até sessenta dias após a disponibilização da linha pelo BNDES serão realocados conforme demanda das instituições financeiras credenciadas, independentemente do critério de alocação previsto no § 9º.

§ 11. A linha de crédito de que trata este artigo deve priorizar o atendimento de produtores rurais beneficiários do Pronaf e do Pronamp, com alocação de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) dos recursos para esses produtores rurais, devendo os recursos não comprometidos até 31 de dezembro de 2025 ser realocados para os mutuários elegíveis, conforme a demanda.

§ 12. Fica vedada a contratação da linha de crédito de que trata este artigo para a liquidação de operações de crédito contratadas ao amparo de recursos do Fundo Social no estado do Rio Grande do Sul no exercício de 2024.

§ 13. As operações que descumprirem os requisitos estabelecidos para esta linha de crédito ou suas finalidades deverão ser reclassificadas para outras modalidades de crédito do BNDES, nas operações diretas, ou da instituição financeira credenciada pelo BNDES, nas operações indiretas, com outras fontes de recursos.

Art. 2º Fica criada linha de crédito rural com recursos livres das instituições financeiras com o objetivo de permitir a liquidação ou amortização de:

I - parcelas ou operações de crédito rural de custeio e de investimento, inclusive aquelas que já tenham sido objeto de renegociação ou prorrogação, contratadas ao amparo do Pronaf, do Pronamp e pelos demais produtores rurais;

II - CPRs registradas e emitidas por produtores rurais em favor de instituições financeiras;

III - CPRs registradas e emitidas por produtores rurais em favor de cooperativas e fornecedores de insumos e que atendam ao disposto no art. 1º, § 1º;

IV - empréstimos de qualquer natureza em situação de adimplência em 5 de setembro de 2025 e cujos recursos tenham sido comprovadamente utilizados, até 31 de agosto de 2025, para amortização ou liquidação de operações que se enquadrem nos critérios estabelecidos nos incisos I ou II, observado o disposto no art. 1º, § 2º, inciso II; e

V - saldo de operações enquadradas nos incisos I ou II que ultrapassar os limites de crédito por mutuário estabelecidos no art. 1º, § 3º, inciso I ou quando não houver recursos disponíveis das fontes supervisionadas pelo Ministério da Fazenda.

§ 1º A linha de crédito de que trata este artigo deve ser utilizada somente para a liquidação ou amortização de parcelas ou operações que se enquadrem no caput, observadas as seguintes condições:

I - fonte: recursos livres das instituições financeiras;

II - prazo de reembolso: até nove anos, incluído até um ano de carência, de acordo com a capacidade de pagamento do mutuário;

III - prazo para contratação: até 15 de dezembro de 2026;

IV - risco da operação: das instituições financeiras;

V - encargos financeiros: taxas de juros prefixadas ou pós-fixadas, conforme negociação entre as partes;

VI - garantias: as admitidas no crédito rural; e

VII - demais condições: livre negociação entre as partes.

§ 2º A linha de crédito de que trata este artigo somente será concedida ao mutuário que apresente dificuldades no fluxo de caixa, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos adversos, que causaram aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural e impossibilitaram o reembolso integral das operações de crédito rural, cabendo à instituição financeira analisar o conjunto das atividades e a capacidade econômica do mutuário.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco