Solução de Consulta COSIT Nº 183 DE 22/09/2025


 Publicado no DOU em 22 set 2025


Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF - Software por encomenda. Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa para o exterior. Prestação de serviços técnicos. Tributação.


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Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

SOFTWARE POR ENCOMENDA. PAGAMENTO, CRÉDITO, ENTREGA, EMPREGO OU REMESSA PARA O EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS. TRIBUTAÇÃO.

As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a pessoa jurídica domiciliada no exterior em decorrência de serviços prestados sob medida/encomenda para desenvolvimento de programa de computador ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento.

BENEFICIÁRIO RESIDENTE OU DOMICILIADO EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA. ALÍQUOTA MAJORADA.

A remuneração em questão estará sujeita à alíquota diferenciada de 25% (vinte e cinco por cento) a título de IRRF caso o prestador do serviço seja residente ou domiciliado em país ou dependência enquadrado como de tributação favorecida.

Dispositivos legais: Lei nº 9.609, de 1998, arts. 1º e 4º; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 748 e 765; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, caput, e § 1º, inciso II, alínea "a".

Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE

SOFTWARE POR ENCOMENDA. REMESSA DE VALORES PARA O EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS. TRIBUTAÇÃO.

Incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, sobre a remessa de valores relativos à contraprestação pelo desenvolvimento sob medida/encomenda de programa de computador realizado por prestador residente ou domiciliado no exterior.

Dispositivos legais: Lei nº 10.168, de 2000, art. 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17, caput, e § 1º, inciso II, alínea "a".

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

SOFTWARE POR ENCOMENDA. REMESSA DE VALORES PARA O EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRIBUTAÇÃO.

A Contribuição para o PIS/Pasep-Importação incide sobre a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação pelo desenvolvimento sob medida/encomenda de programa de computador, já que caracterizada a ocorrência do fato gerador definido no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 2004.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, inciso II.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

SOFTWARE POR ENCOMENDA. REMESSA DE VALORES PARA O EXTERIOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TRIBUTAÇÃO.

A Cofins-Importação incide sobre a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação pelo desenvolvimento sob medida/encomenda de programa de computador, já que caracterizada a ocorrência do fato gerador definido no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.865, de 2004.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.865, de 2004, art. 3º, inciso II.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral