Publicado no DOM - Belo Horizonte em 19 set 2025
Altera o Decreto Nº 17272/2020, que regulamenta as Seções II, III, V e VI do Capítulo IV do Título II da Lei Nº 11181/2019, os Capítulos V e VI da Lei Nº 11216/2020, e dá outras providências.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 5º do Decreto nº 17.272, de 4 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:
“Art. 5º – (...)
§ 12 – Não incidirão reajustes ou encargos sobre as parcelas previstas na alínea “b” do inciso II do art. 14 da Lei nº 11.216, de 2020, até a data de seus respectivos vencimentos.”.
Art. 2º – O §§ 9º e 10 do art. 28 do Decreto nº 17.272, de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28 – (...)
§ 9º – Não apresentada a certidão definitiva de TDC até o início da obra:
I – o Poder Executivo substituirá o percentual não obrigatório vinculado à TDC pelo lançamento da cobrança por meio da ODC, hipótese em que o responsável legal deverá optar por uma das formas de pagamento previstas no art. 14 da Lei nº 11.216, de 2020;
II – na hipótese de incidência do percentual obrigatório previsto no § 4º do art. 45 da Lei nº 11.181, de 2019, o alvará de construção será suspenso até que seja apresentada a certidão definitiva de TDC.
§ 10 – Nas hipóteses de modificação edificação regular ou de projeto aprovado com obra iniciada e de regularização de edificação, a certidão definitiva de TDC deverá integrar a documentação para protocolo da solicitação.”.
Art. 3º – Ficam revogados os §§ 6º e 8º do art. 5º, o § 2º do art. 6º e o § 7º do art. 28 do Decreto nº 17.272, de 4 de fevereiro de 2020.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 18 de setembro de 2025.
Álvaro Damião
Prefeito de Belo Horizonte