Publicado no DOE - MG em 19 set 2025
Disciplina as garantias e os procedimentos para a transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa do Estado de Minas Gerais, suas autarquias e outros entes estaduais cuja representação incumba à Advocacia-Geral do Estado – AGE, prevista na Lei nº 25 144, de 9 de janeiro de 2025
O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições previstas nas Leis Complementares nº 83, de 28 de janeiro de 2005, e nº 151, de 17 de dezembro de 2019, e tendo em vista o disposto no inciso III do art 156 e no art 171 da Lei Federal nº 5 172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, no art. 10 da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, nos arts 1º e 13 da Lei nº 25 144, de 9 de janeiro de 2025, no Decreto nº 49 081, de 1º de agosto de 2025, no Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, e na Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.942, de 17 de setembro de 2025,
RESOLVE:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art 1º – Esta resolução disciplina, nos termos dos incisos I e III do art 13 da Lei nº 25 144, de 9 de janeiro de 2025, as garantias e os procedimentos para realização da transação resolutiva de litígio na cobrança de créditos tributários inscritos em dívida ativa do Estado de Minas Gerais, suas autarquias e outros entes estaduais cuja representação incumba à Advocacia-Geral do Estado – AGE, bem como a notificação do contribuinte em caso de rescisão da transação, nos termos do inciso III do art. 6º da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5 942, de 17 de setembro de 2025
Parágrafo único – A transação não constitui direito subjetivo do devedor, e o deferimento do seu pedido depende da verificação, pela AGE, do cumprimento das exigências previstas na Lei nº 25 144, de 2025, regulamentos, resoluções e editais aplicáveis
CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES DE TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA
Art 2º – São modalidades de transação:
I – por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital conjunto da AGE e da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, em relação aos créditos de natureza tributária;
II – por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor, representado pela AGE
CAPÍTULO III - DAS EXIGÊNCIAS E DAS GARANTIAS
Art 3º – As modalidades de transação previstas nesta resolução poderão envolver, a exclusivo critério da AGE, as seguintes exigências:
I – apresentação de garantias associadas aos débitos transacionados, quando a transação envolver parcelamento, moratória ou diferimento;
II – apresentação de balanço patrimonial e demonstrativo de resultados do exercício aptos a comprovar a solvabilidade do parcelamento requerido
Parágrafo único – A celebração da transação em quaisquer de suas modalidades implica manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de garantias oferecidas administrativa ou judicialmente, de medidas judiciais adotadas pelo Estado como, por exemplo, pedido de redirecionamento, medida cautelar fiscal, reconhecimento de grupo econômico ou sucessão empresarial e incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Art 4º – No termo de transação ou no edital serão admitidas as seguintes garantias, observada a ordem de preferência estipulada na Lei Federal nº 6 830, de 22 de setembro de 1980:
IV – penhora ou garantia real sobre bem imóvel;
V – cessão fiduciária de direitos creditórios;
VI – alienação fiduciária de bens móveis, imóveis e de direitos;
VII – créditos líquidos e certos devidos pelo Estado de Minas Gerais, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, desde que habilitados pela AGE, após análise da Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho – PTPT;
§ 1º – O depósito judicial e a penhora sobre bens imóveis serão comprovados por cópia digital dos respectivos processos judiciais e as demais garantias serão comprovadas por cópia digital do instrumento próprio, aplicando-se, no que couber, as disposições constantes na Resolução AGE nº 17, de 29 de junho de 2016
§ 2º – A aceitação das garantias, a critério da AGE, observará as disposições constantes nesta resolução, bem como critérios que considerem o patrimônio, o faturamento e o grau de recuperabilidade da dívida ativa.
§ 3º – Para a celebração da transação serão observadas, pela AGE, a suficiência e a liquidez das garantias associadas aos débitos incluídos na proposta e será exigida a formalização das garantias nos processos judiciais
§ 4º – Excepcionalmente, a AGE poderá celebrar a transação antes da formalização das garantias nos processos judiciais, com a concessão de prazo para a devida regularização, sob pena de rescisão do ajuste
§ 5º – Não será aceita a garantia prevista no inciso VII do caput caso ocorra a compensação da dívida principal, da multa e dos juros com créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias e fundações públicas
Art. 5º – Quando a transação envolver parcelamento do saldo final líquido consolidado, seu cumprimento será garantido, de acordo com o grau de recuperabilidade da dívida ativa, da seguinte maneira:
I – para os créditos considerados recuperáveis, regulamentados na Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.942, de 2025:
a) poderá ser dispensada a garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais, para a hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
b) poderão ser aceitas as garantias previstas nos incisos I a VIII do art 4º para a hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 84 (oitenta e quatro) parcelas;
c) poderão ser aceitas apenas as garantias previstas nos incisos I a III do art. 4º para a hipótese de pagamento em 85 (oitenta e cinco) até o número máximo de parcelas autorizado pela Lei nº 25 144, de 2025;
II – para os créditos irrecuperáveis e de difícil recuperação não será exigida garantia, salvo se já constituída nos autos judiciais
§ 1º – Obedecidos os parâmetros estabelecidos neste artigo, os bens oferecidos à penhora em execuções fiscais e os bens dados em garantia de cumprimento da transação poderão ser objeto de substituições ou reforços, caso haja interesse público ou as garantias anteriormente apresentadas deixem de satisfazer os critérios e requisitos estabelecidos na legislação de regência, observada a ordem preferencial prevista na Lei Federal nº 6 830, de 1980
§ 2º – Em se tratando de transação de crédito tributário que envolva devedor contumaz do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de que trata o art 52-A da Lei nº 6 763, de 26 de dezembro de 1975, aplicam-se, para fins de garantia, as disposições do inciso I do caput, independentemente do grau de recuperabilidade do crédito transacionado
Art. 6° – Os valores depositados em juízo ou penhorados para garantia de crédito tributário objeto de ações judiciais, referentes aos débitos incluídos na transação, devem ser ofertados para que sejam abatidos do valor líquido do débito
§ 1º – Considera-se valor líquido do débito o que resulta do valor a ser transacionado depois da aplicação de eventuais reduções
§ 2º – O saldo devedor deverá ser liquidado por meio de pagamento ou parcelamento na própria transação.
§ 3º – O proponente deverá autorizar o levantamento do valor pela AGE por meio de petição nos autos da ação judicial
§ 4º – A autorização para o levantamento do valor de que trata o § 3° será definitiva, ainda que a transação venha a ser rescindida.
§ 5º – Considera-se como depositado o valor indisponibilizado judicialmente
Art. 7° – As garantias apresentadas no procedimento de transação tributária e aceitas pela AGE, nos termos desta resolução, deverão ser igualmente ofertadas ou transferidas para os autos das respectivas execuções fiscais.
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA PELO DEVEDOR
Art. 8° – Recebida a proposta individual de transação tributária, nos termos previstos na Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.942, de 2025, o Procurador do Estado deverá:
I – apurar o grau de recuperabilidade da dívida a ser transacionada, nos termos previstos na Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.942, de 2025;
II – se necessário, analisar o atual estágio das execuções fiscais ou medidas correlatas ajuizadas contra o devedor, a existência de exceção, embargos ou qualquer outra ação proposta para a discussão do crédito, bem como verificar a existência de garantia da dívida transacionada, seja em execuções fiscais, seja em outras ações judiciais, a indisponibilidade de bens ou direitos relacionada aos débitos transacionados e eventuais ocorrências de fraude, inclusive à execução fiscal;
III – verificar a existência de débitos não ajuizados;
IV – analisar o histórico fiscal do devedor, especialmente a concessão de parcelamentos anteriores, ordinários ou excepcionais
§ 1º – Realizadas as análises e verificações de que tratam os incisos do caput, o Procurador do Estado poderá, se for o caso, solicitar documentos e informações complementares, inclusive laudo técnico firmado por profissional habilitado.
§ 2º – Concluída a análise documental, o Procurador do Estado deverá apresentar ao contribuinte:
I – o grau de recuperabilidade da dívida;
II – as situações impeditivas à celebração do acordo de transação individual, se houver
§ 3º – Caso o contribuinte integre grupo econômico de fato, deverão ser consideradas as seguintes diretrizes:
I – maximização das garantias relacionadas ao cumprimento do acordo, se exigíveis;
II – reconhecimento expresso dos reais beneficiários e dos que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em razão da existência do grupo econômico de fato, bem como de sua inserção como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa;
III – redução da litigiosidade pelo encerramento da discussão judicial, se houver, acerca da existência e composição do grupo econômico
Art. 9° – A decisão do Procurador do Estado que recusar a proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte deve apresentar, de forma clara e objetiva, a fundamentação que permita a exata compreensão das razões de decidir
§ 1º – A decisão poderá apresentar ao contribuinte as alternativas e orientações para a regularização de sua situação fiscal.
§ 2º – Caberá recurso administrativo ao Procurador-Chefe da Procuradoria de Dívida Ativa e Assuntos Tributários – PDAT, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da notificação da decisão de que trata o caput
CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO DA TRANSAÇÃO PROPOSTA PELA ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO
Art. 10 – O devedor será notificado, por via eletrônica, da proposta de transação individual formulada pela AGE
Art 11 – A proposta de transação individual formulada pela AGE deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e envolverá, alternativa ou cumulativamente, todas as obrigações, exigências e concessões aplicáveis, bem como:
I – o grau de recuperabilidade da dívida, nos termos previstos na Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.942, de 2025;
II – a relação de todos os créditos tributários elegíveis à transação ofertada;
III – outras informações consideradas relevantes e demais condições para formalização do acordo, a exemplo da necessidade de manutenção ou oferecimento de garantias próprias ou de terceiros;
IV – o prazo para aceitação da proposta
CAPÍTULO VI - DO PROCEDIMENTO DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL SIMPLIFICADA DO ICMS
Art. 12 – A transação individual simplificada se aplica aos devedores de ICMS cujos créditos tributários estejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos e critérios estabelecidos pela Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.942, de 2025.
§ 1º – A adesão, no caso de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dar-se-á para pagamento em moeda corrente, mediante acesso ao Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – Siare, disponível nas páginas da AGE e da SEF na internet, observado o seguinte procedimento:
I – o devedor interessado deverá acessar o Siare e verificar todos os créditos tributários de ICMS de sua responsabilidade que são elegíveis para a transação simplificada;
II – em caso de interesse na transação, deverá o contribuinte especificar a forma de pagamento em espécie, se à vista ou parcelado, anuir com os termos padrão do acordo disponibilizado na plataforma de acesso e solicitar, eletronicamente, a transação de todos os créditos elegíveis
§ 2º – A transação simplificada será realizada exclusivamente pela forma eletrônica disposta neste artigo, não sendo cabível pedido de transação individual.
§ 3º – Alternativamente, nos casos em que o contribuinte não possua acesso ao Siare, o pedido de transação ocorrerá conforme o seguinte procedimento:
I – o devedor interessado deverá acessar as páginas da AGE ou da SEF na internet e verificar todos os créditos tributários de sua responsabilidade que são elegíveis para a transação individual simplificada;
II – em caso de interesse na transação, deverá o contribuinte preencher os termos do requerimento disponibilizado na internet e protocolá-lo junto à unidade da AGE competente
§ 4º – Excepcionalmente, será admitida a apresentação de proposta individual de transação simplificada de crédito tributário de ICMS, mediante apresentação de requerimento específico, acompanhado dos documentos comprobatórios necessários, quando:
I – o interessado pretender a utilização de créditos acumulados, próprios ou de terceiros, decorrentes de operações de exportação, de diferimento ou de redução de base de cálculo, nos termos dos arts 1º e 4º do Anexo III do Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, devidamente homologados pela autoridade competente, observadas as demais condições estabelecidas no referido anexo;
II – o interessado pretender a utilização, nos termos da Lei nº 14 699, de 6 de agosto de 2003, de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida tributária principal, da multa e dos juros, condicionado ao pagamento em moeda corrente das parcelas inerentes aos repasses pertencentes aos Municípios ou a outras entidades públicas que não o Estado, observado o disposto em resolução do Advogado-Geral do Estado;
III – nos casos em que for necessário aferir o grau de recuperabilidade do crédito, nos termos previstos no art. 16 da Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5 942, de 2025
CAPÍTULO VII - DO TERMO DE TRANSAÇÃO INDIVIDUAL E DA COMPETÊNCIA PARA ASSINATURA
Art 13 – Havendo consenso para formalização do acordo de transação individual, deverá, preferencialmente de forma eletrônica, ser assinado o respectivo termo, contendo a qualificação das partes, as cláusulas e condições gerais do acordo, os débitos envolvidos com indicação das respectivas execuções fiscais e/ou ações antiexacionais, o prazo para cumprimento, a descrição das garantias apresentadas, se exigíveis, e as consequências em caso de descumprimento
Parágrafo único – O contribuinte será notificado do deferimento e deverá acessar o sistema para assinar o termo de transação no prazo de 15 (quinze) dias úteis e expedir as guias de pagamento para recolhimento do valor total do crédito transacionado ou da prestação inicial
Art 14 – O termo de transação será assinado pelo Procurador do Estado que realizou a negociação, em conjunto com o Procurador-Chefe da PDAT
Parágrafo único – Tratando-se de transação que envolva valor igual ou superior a 3 000 000 (três milhões) de Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs, o termo de transação será assinado pelas autoridades de que trata o caput e pelo Advogado-Geral do Estado
CAPÍTULO VIII - DO PROCEDIMENTO DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO
Art. 15 – O devedor será notificado sobre a incidência de qualquer das hipóteses de rescisão da transação, regulamentadas na Resolução Conjunta SEF/AGE nº 5.942, de 2025.
§ 1º – A notificação será realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço informado pelo contribuinte no termo de adesão
§ 2º – O devedor terá conhecimento da incidência de qualquer das hipóteses de rescisão da transação e poderá regularizar o vício, quando sanável e proveniente de erro escusável, ou apresentar manifestação, ambos no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da notificação, preservada em todos os seus termos a transação durante esse período
§ 3º – São considerados vícios sanáveis os que não acarretarem prejuízos ao interesse público e ao interesse da Administração § 4º – No que se refere à rescisão decorrente do inadimplemento pelo devedor de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela, decorridos 90 (noventa) dias do prazo final de seu vencimento, a rescisão será operada automaticamente, dispensando-se a notificação prevista neste artigo
Art 16 – A manifestação do interessado deverá ser realizada exclusivamente por meio eletrônico e trazer todos os elementos que infirmem as hipóteses de incidência da rescisão, sendo possível a juntada de documentos
Parágrafo único – Apresentada a manifestação, todas as comunicações ulteriores serão realizadas por meio eletrônico
Art 17 – Transcorrido o prazo com ou sem manifestação do interessado, o expediente será encaminhado, após parecer prévio do Procurador do Estado responsável, ao Procurador-Chefe da PDAT para análise da hipótese de incidência da rescisão da transação.
Art.18 – Após a manifestação mencionada no art. 17, o procedimento será remetido ao Advogado-Geral Adjunto do Estado para o Contencioso para decisão
Art. 19 – O interessado será notificado da decisão, por meio eletrônico, sendo-lhe facultado interpor recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da notificação, com efeito suspensivo
§ 1º – O recurso administrativo deverá expor, de forma clara e objetiva, os fundamentos do pedido de reexame, atendendo aos requisitos previstos na legislação
§ 2º – Caso não haja reconsideração da decisão, o recurso será encaminhado ao Advogado-Geral do Estado
§ 3º – Importará renúncia à instância recursal, bem como não conhecimento do recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida total ou parcialmente com a irresignação
Art. 20 – Enquanto não definitivamente julgada a impugnação à rescisão da transação, o acordo permanece em vigor e ao devedor cabe cumprir todas as exigências preestabelecidas
Art 21 – Julgado procedente o recurso administrativo ou reconsiderada a decisão, tornar-se-á sem efeito a rescisão da transação
Art 22 – Julgado improcedente o recurso administrativo, a transação será definitivamente rescindida.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 23 – Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta resolução, somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Art 24 – Qualquer recolhimento efetuado em transação, integral ou parcial, embora autorizado pela AGE, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do credor de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente
Art 25 – Aos parcelamentos da transação aplicam-se subsidiariamente as normas aplicáveis ao Sistema de Parcelamento Fiscal do Estado de Minas Gerais disciplinado pela Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4 560, de 28 de junho de 2013
Art 26 – A Advocacia-Geral do Estado poderá expedir normas complementares a esta resolução
Art 27 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
Belo Horizonte, 17 de setembro de 2025
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado