Publicado no DOE - PR em 17 set 2025
Dispõe sobre a atualização do Manual Técnico de Outorgas, na parte que trata dos prazos máximos permitidos para cada modalidade de uso/intervenção em recursos hídricos.
Considerando que nos termos do art. 26, I, da Constituição Federal, as águas superficiais e subterrâneas pertencem aos Estados, que detêm a competência para gerir o uso e a exploração dos respectivos recursos hídricos. Essa competência é exercida no Par aná por meio do Instituto Água e Terra – IAT;
Considerando que a outorga de direito de uso de recursos hídricos, prevista no inciso IV do art. 6º da Lei Estadual nº 12.726/1999, é o ato administrativo que expressa os termos e as condições mediante as quais o Estado do Paraná permite, por prazo determinado, o uso de recursos hídricos e que no art. 17, juntamente com o art. 27, §1º, do Decreto Estadual nº 9.957/2014, que estabelecem o prazo máximo de vigência e sua vinculação à vigência de contratos de concessão para a prestação de serviços públicos;
Considerando a Portaria nº 46/2010 - Gabinete Instituto das Águas do Paraná, que atualizou o Manual Técnico de Outorgas, o qual no seu item 1.8 apresenta a Tabela de Prazos Máximos da Outorga Prévia e da Outorga de Direito de Uso de Recursos;
Considerando o Decreto Estadual nº 9.957/2014, que dispõe sobre o regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos no Estado do Paraná e no seu artigo 37 determina que o Poder Público Outorgante institua e mantenha permanentemente atualizado e aprimorado o Manual Técnico de Outorgas, relativo ao regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
Considerando a Portaria IAT nº 125, de 06 de maio de 2022, que atualiza o Manual Técnico de Outorgas, especificamente o capítulo que trata dos prazos máximos permitidos para cada modalidade de uso através dos documentos de outorga prévia, outorga de direito, declaração de uso independente de outorga e declaração de anuência prévia e a Portaria IAT nº 226, de 15 de julho de 2022, que altera a redação do Art. 3º da Portaria IAT nº 125/2022;
Considerando a Instrução Normativa IAT nº 06, de 11 de agosto de 2023, que estabelece os critérios e parâmetros para Usos Insignificantes de Outorga, Intervenções Insignificantes e Usos e Intervenções Não Outorgáveis, com obrigatoriedade de cadastramento ou não;
Considerando a necessidade de: elevar o prazo da Declaração de Uso Independente de Outorga de 3 para 6 anos; desmembrar a antiga categoria em Declaração de Uso e Declaração de Intervenção Independente de Outorga; reduzir o prazo da Declaração de Intervenção para desassoreamento para 2 anos (por serem obras temporárias e de baixo impacto); e manter ou compatibilizar os demais prazos das outorgas com os de portarias anteriores, garantindo coerência com as Outorgas de Direito e Outorgas Prévias;
Considerando a evolução do sistema de gestão de recursos hídricos para o sistema eletrônico de outorga SIGARH;
Considerando o conteúdo dos protocolos nºs 18.833.393-1 e nº 19.122.143-5,
RESOLVE
Art. 1º Atualizar o Manual Técnico de Outorgas, no capítulo que trata dos prazos máximos permitidos para cada modalidade de uso/intervenção em recursos hídricos através dos documentos de outorga prévia, outorga de direito, declaração de uso/intervenção independente de outorga e declaração de anuência prévia.
I. Anuência prévia: validade de até 01 (um) ano, a ser revogada com a emissão de outro ato administrativo, como Outorga Prévia e de Direito ou Declaração de Uso Independente de Outorga;
II. Declaração de Uso Independente de Outorga: validade de até 06 (seis) anos;
III. Declaração de Intervenção Independe de Outorga:
a. Validade de até 02 (dois) anos, renovável, para desassoreamentos;
b. Validade de até 10 (dez) anos, para as outras intervenções.
IV. Outorga Prévia:
a. Validade de até 03 (três) anos, renovável, para aproveitamentos hidrelétricos;
b. Validade de até 03 (três) anos, renovável, para lançamento de efluentes de empreendimentos de saneamento;
c. Validade de até 02 (dois) anos, renovável, para lançamento de efluentes de outros tipos de empreendimentos, derivações e captações superficiais, captações subterrâneas, dragagem mineraria e desassoreamento, obras hidráulicas.
V. Outorga de Direito:
a. Validade de até 10 (dez) anos, renovável, para aproveitamento hidrelétrico e obras hidráulicas;
b. Validade de até 10 (dez) anos, renovável, para captações superficiais e captações subterrâneas para empreendimentos de saneamento com a finalidade de abastecimento público, aproveitamento hidrelétrico e obras hidráulicas;
c. Validade de até 06 (seis) anos, renovável, para lançamento de efluentes, derivações e captações superficiais, captações subterrâneas para demais tipos de empreendimento.
d. Validade de até 05 (cinco) anos, renovável, para dragagem minerária e desassoreamento.
Art. 2º Os prazos máximos permitidos para cada modalidade poderão ser reduzidos nas seguintes situações:
I. Emissão do documento de outorga para requerimentos físicos ou digitais protocolados através do sistema e-Protocolo, com o objetivo de reduzir o período de transição para o sistema de outorga eletrônica SIGARH;
II. O uso/intervenção em recurso hídrico não obedecer a parâmetros de racionalidade quando à demanda/disponibilidade hídrica;
III. O uso/intervenção estiver localizado em área de conflito/área crítica quanto à disponibilidade de recursos hídricos;
IV. O uso/intervenção estiver localizado em área vulnerável a impactos geotécnicos;
V. Tratar-se se captação emergencial;
VI. Houver metas progressivas a cumprir em prazo inferior ao máximo permitido;
VII. Houver condicionantes a cumprir em prazo inferior ao máximo permitido;
VIII. Houver previsão de readequação quanto ao uso de recursos hídricos pelo empreendimento;
IX. Houver necessidade de compatibilização de prazos com o licenciamento ambiental;
X. Houver prazo residual de validade de outorga para a qual seja requerida a transferência de titularidade;
XI. Outras situações não previstas nesta portaria, desde que devidamente justificadas.
Art. 3º A vigência da outorga de direito de uso de recursos hídricos para concessionárias de serviços públicos, bem como suas renovações, não poderá ultrapassar o prazo do correspondente ao contrato de concessão.
Art. 4º A vigência da outorga de direito de uso para aproveitamento de potencial hidrelétrico não poderá ultrapassar a data de encerramento da outorga de concessão ou autorização do potencial de energia hidráulica, expedida pela ANEEL.
Art. 5º Ficam revogadas as Portarias IAT nº 125/2022 e nº 226/2022.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
EVERTON LUIZ DA COSTA SOUZA
Diretor-Presidente do Instituto Água e Terra